Aqui nesta questão espera-se que o aluno analise determinadas assertivas, definindo se elas são ou não caso de licitação dispensável.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Assim, analisando cada uma das proposições, observa-se que:
I- Licitação dispensável, conforme art. 24, V;
II- Licitação dispensável, conforme art. 24, VI;
III- Licitação dispensável, conforme art. 24, VII;
IV- Licitação dispensável, conforme art. 24, IX.
Logo, todas as proposições estão corretas.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Apenas a alternativa (I) não foi reproduzida na Lei n. 14.133/2021.
As demais estão nos incisos do Art. 75. É dispensável a licitação:
(II) X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
(III) IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(IV) VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;