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CERTO, Súmula Vinculante nº 21 que diz que é “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.”
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Entendo que uma coisa é a exigência de depósito ou arrolamento de bens para o processamento de recurso (tema da Súmula Vinculante 21), outra coisa é a cobrança de "tarifa" (na verdade, taxa) para cobrir os alegados custos do processamento de um recurso. A propósito, é muito comum a cobrança de taxas no âmbito do processo administrativo fiscal. O Estado de Minas Gerais, por ex., cobra uma taxa para o processamento da impugnação e outra taxa para o processamento do recurso. Não vejo a questão como algo tão pacifíco a ponto de ser exigido numa prova objetiva.
Em tempo: há quem entenda correta a assertiva contida nesta questão com base no art.5º , XXXIV, CF (direito de petição):
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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GABARITO - CORRETO
Acredito que a afirmativa pode ser fundamentada pela Súmual Vinculante n 21 tendo em vista que coloca como "requisito para o recebimento de recursos administrativos", ou seja, exige que se pague determiando valor para que seja apreciado o recurso.
Em que pese ter dado o nome de "tarifa de processamento de recurso", trata-se de exigência para se ver apreciado o recurso adminstrativo, o que o STF entende não ser cabível.
Bons estudos!
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Errei porque achei que seria ilegal e não inconstitucional!
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CF/88, art 50., LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Assim como o colega DIOGO BEM, também errei por achar que o correto seria dizer que o ato normativo seria ilegal, ao invés de inconstitucional, já que retira seu fundamento da lei deslegalizadora que confere poder às referidas agências. Contudo, relendo o Curso de Direito Administrativo de Rafael Oliveira, encontrei o que eu acho que pode justificar tratar-se, sim, de inconstitucionalidade: "O fundamento do poder normativo das agências reguladoras seria a técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l'ordennance)".
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Conforme
estabelece a Súmula Vinculante 21, “É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
A
assertiva, portanto, está certa.
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CERTO
Contudo, há exceção. Haverá casos em que para que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo a administração poderá exigir depósito prévio.
Em regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo.
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Depósito recursal em âmbito administrativo é incontitucional
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Súmula Vinculante 21
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Nem taxa, nem tarifa. SV 21.