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CORRETO. A ANS, como autarquia, terá AUTONOMIA para determinar a transferencia de sua sede. Dessa forma, não cabe projeto de lei sobre o assunto.
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LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000. lei da ANS,
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
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Acredito que seja Competência Legislativa Privativa do Presidente da República.
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Olá colegas!
TENTEI ACHAR UM EMBASAMENTO LEGAL PARA A QUESTÃO, E O MÁXIMO QUE ACHEI
FOI O QUE CONSTA NO ART.84 CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou instinção de orgãos públicos;
CONTUDO AINDA NÁO ESTOU CONVENCIDO QUE O EMBASAMENTO SEJA ESTE,
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Por favor, MR Santiago, apaga aí esse comentário. ANS não é nem órgão e muito menos Ministério. Trata-se de Administração Indireta. Pessoa jurídica distinta do Estado.
obg
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CORRETO
Para Di Pietro, Autarquia é "Uma Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, com CAPACIDADE de AUTOADMINISTRAÇÃO, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".
Foco e fé!
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Concordo com o Felipe Leal.
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a ANS é: " a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil.". E como tal, ela se autoadministra.
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"Seria incompatível com a CF projeto de lei, apresentado por deputado federal, que determinasse a transferência da sede da ANS para Brasília."
Acertei a questão com base no princípio da separação dos poderes. Tal lei interfereria indevidamente na estrutura do Poder Executivo.
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Seria incompatível com a CF projeto de lei, apresentado por deputado federal, que determinasse a transferência da sede da ANS para Brasília.
CORRETA. É INCOSTITUCIONAL SOB ARGUMENTO DE USURPAÇÃO DE INICIATIVA RESERVADA E QUE NÃO CABE CONVALIDAÇÃO COM A SANÇAO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
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O projeto de lei apresentado por deputado federal que verse sobre o funcionamento da administração federal é inconstitucional por vício formal de inciativa, conforme o art. 84, VI da Constituição Federal.
CF/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Contudo, é importante ressaltar que os decretos autônomos admitem delegação para os Ministros de Estado, Procurador Geral da República e para o Advogado Geral da União, consoante o parágrafo único da Carta Magna.
CF/88. Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Deputado Federal não pode apresentar projeto de lei sobre o tema da questão, vez que é de iniciativa privativa do Presidente da República.
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ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE A GENTE PARA E PENSA:
"NOSSA A CESPE ESTÁ ME DANDO MESMO UMA QUESTÃO DE GRAÇA? OU É PEGADINHA DA DANADA?"
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Resposta na CF\88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membroou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CongressoNacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aosTribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na formae nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente daRepública as leis que:
b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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A EXPLICACAO CORTES É DO EVERSON, E NÃO A DA FABIANA (MAIS ÚTIL, E NÃO DEVERIA SER)
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Pessoal, não sei não, mas acho que nem por decreto presidencial seria possível, pois o art 84 da CF diz: Organização e funcionamento da administração federal, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA. Sendo assim, acredito que seja por lei de iniciativa do PRESIDENTE e não de deputado.
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a ANS é uma agência reguladora da área da saúde, portanto uma autarquia federal que por sua vez faz parte da administração pública.Por consequência pode sofrer mudança de localização por parte do presidente acredito até por decreto ´desde que não implique aumento de despesa.
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CORRETA. A comptência não é do deputado, mas do Presidente da República, acrescento que essa competência é delegável, ao PGR, AGU, e Ministros de Estrado.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
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A
ANS é Agência Reguladora, Autarquia Especial dotada de autonomia e,
portanto, com capacidade para determinar a transferência de sua sede. Assim,
não há que se falar em projeto de lei para tratar do assunto. A assertiva está certa.
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A organização da ADM Federal é de competência do Presidente da R. e dos Ministros de Estado. Não cabe a Deputado Federal - que é de outro poder - dar "pitaco" na organização da ADM.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.
É esse o âmago da questão. Ao elaborar essa questão, era isso que o examinador queria saber.
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Finalmente é o do Presidente ou da própria autarquia? Acho que a dúvida maior não foi nem a que foi suscitada pela questão mas essa.
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A ANS é Agência Reguladora, Autarquia Especial dotada de autonomia e, portanto, com capacidade para determinar a transferência de sua sede. Assim, não há que se falar em projeto de lei para tratar do assunto.
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Competência delegável como assim? E o macete do DEI COM PENA PRO PAM. O que tem a ver com organização da adm pública?
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PRIMEIRA VEZ QUE VEJO UM PROFESSOR FAZER UM COMENTÁRIO DE QUESTÃO SEM DAR NENHUM EMBASAMENTO JURÍDICO.
AI OS COMENTÁRIOS VIRAM UM FÓRUM DE DEBATES! COLOCASSE PELO MENOS UM JULGADO OU DOUTRINA, PELO MENOS UM!
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GABARITO: CERTO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
STF - É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
= , rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012