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ID
96556
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I. Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público.

II. Receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje.

III. A suspensão temporária, pela autoridade judiciária, da visita, inclusive de pais e responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

            I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    (...)

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    (...)

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • Entendo que o disposto no § 2º do artigo 124 do ECA não é um direito do adolescente, e sim, uma limitação expressa do texto legal.
    Ora, como uma limitação de visita pode ser tida como direito do adolescente? Isso é bastante incongruente.
  • O enunciado fala sobre direitos do adolescente privado de liberdade..  Fica difícil entender que a suspensão temporária da visita de seus pais  é um direito.. Que isso é possível de acontecer é, como determina o art. 124, p. 2o, mas não é direito!

  • Lembrando que visitas sexuais não comportam HC

    Abraços

  • GAB A

    Eu também errei essa questão, mas relendo a letra da lei entendi assim:

    SOMENTE será suspensa as visitas dos pais SE existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    É difícil acontecer, mas a lei previu o caso de certos pais em determinadas situações, serem prejudiciais ao filhos.

    Destarte, vejo como direito.

  • Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

    XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

    XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.