O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial sobre a promessa de compra e venda, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Sobre a promessa de compra e venda:
I. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Sobre as cláusulas abusivas, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Assertiva CORRETA.
II. No compromisso de compra e venda subentende-se a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
Assim prevê o artigo 12, do decreto Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações:
Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.
Assertiva CORRETA.
III. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra no cartório de registro imobiliário.
A súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, assim prevê:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Assertiva CORRETA.
São afirmativas corretas:
A) I e II, somente.
B) I e II e III.
C) III, somente.
D) II e III, somente.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
Sítio do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio