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ALT. A
Art. 1.225 CC. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Natureza jurídica da posse
Quanto a natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse nada mais é que um direito. Partindo ele, de sua definição de direito subjetivo, segundo o qual aquele é o interesse juridicamente protegido.
Há alguns doutrinadores que defendem ser a posse um direito real e não um estado de fato. Neste sentido, aduz Maria Helena Diniz, que a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, visto que não há propriedade sem posse. Argüindo ainda, que o princípio contido no art. 1191 no nosso código civil, de que a tutela possessória do possuidor direto abrange a proteção contra o indireto, arts. 1210 e 1212 do Código Civil e nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil e, que é possível verificar que o caráter jurídico da posse decorre da própria ordem jurídica que confere ao possuidor ações específicas para se defender contra quem quer que o ameace, perturbe ou esbulhe.
Prossegue a insigne jurista, acenando que na posse se encontram todos os caracteres do direitos reais, tais como:
_ Seu exercício direto, sem intermediário;
_ Sua oponibilidade contra todos;
_ A sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Devido à posição da “posse” na sistemática do nosso direito civil, não Ter, pois nenhum obstáculo a sua qualificação como direito real.
Por outro lado, o jurista Silvio Salvo Venosa defende a natureza da posse como estado de aparência. Tal revela-se o posicionamento adotado pela doutrina majoritária e tradicional aduz este jurista que, no caso de um possuidor que tiver sido desapossado da coisa, tendo que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, teria sua devida tutela e prestação jurisdicional prejudicada em face da morosidade e tardiamente , instaurando-se desse modo a inquietação social. Logo o direito deve proteger o estado de fato, situação aparente e típica do dia a dia cotidiano, que não deve corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado de maneira amplamente probatória e segura, posteriormente .
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Eu juro que eu não entendi essa pergunta. Ela quer saber o que NÃO É direito real. Então:
Propriedade? SIM.
Posse? NÃO.
Habitação? SIM.
Penhor? SIM.
Hipoteca? SIM.
Anticrese? SIM.
Superfície? SIM.
Servidão? SIM.
Usufruto? SIM.
Uso? SIM.
Habitação? SIM.
Direito do promitente comprador do imóvel? SIM.
Então, qual é a resposta correta?
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Klaus, a letra A não condiz com o exposto no artigo 1225 , CC, onde aduz quais são os direitos reais. Dentre todas as alternativas a única que não possui todos os três caracteres condizente com direitos reais é a alternativa A ( justamente por estar contida a posse). Não sei bem se foi essa sua dúvida, mas espero ter ajudado.
Artigo 1225, são direitos reais: I- propriedade, II- superfície , III- servidões, IV- usufruto , V- uso, VI- habitação, VII- direito do promitente comprador do imóvel, VIII - penhor, IX- hipoteca, X- antricrese, XI- concessão de uso especial para fins de moradia, XII- concessão de direito real de uso.
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Letra A apenas porque a posse não é direito real, e as outras alternativas todas são.
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Apesar da posse não estar mencionada no art. que estipula quais são os direitos reais, acredito que a posse é sim um direito real, pois se trata de um desdobramento da propriedade, pois sem a posse (direta ou indireta) não haveria propriedade. Entretanto a resposta cabível é a letra A.
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Exceto.... :/
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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.