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ID
966388
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA (B),  

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

     

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

     

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • A)   INCORRETA ->  A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença, e o direito de demandar a exclusão do indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.
    Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    B)   CORRETA ->O credor que se sentir prejudicado pela renúncia do herdeiro poderá, mediante autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante. Quitadas as dívidas do renunciante, e se houver saldo, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. 
     
    C) INCORRETA ->  c) Considere que o autor da herança seja casado pelo regime da separação de bens e não tenha deixado descendentes, deixando o cônjuge sobrevivente, e, como ascendentes, os pais e a avó materna. Nessa hipótese, serão chamados a suceder os ascendentes, por direito próprio, e a herança será dividida em três partes iguais.
    ·          
    D) INCORRETA ->  d) Havendo herdeiros legítimos, o autor da herança poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio, pois a outra parte será necessariamente entregue aos herdeiros, desde que não haja cláusula testamentária de deserdação.
    HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS
  • a) A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença, e o direito de demandar a exclusão do indigno extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão. [ERRADA]
     
    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
     
     
    b) O credor que se sentir prejudicado pela renúncia do herdeiro poderá, mediante autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante. Quitadas as dívidas do renunciante, e se houver saldo, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. [CORRETA]
     
    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
     
     c) Considere que o autor da herança seja casado pelo regime da separação de bens e não tenha deixado descendentes, deixando o cônjuge sobrevivente, e, como ascendentes, os pais e a avó materna. Nessa hipótese, serão chamados a suceder os ascendentes, por direito próprio, e a herança será dividida em três partes iguais. [ERRADA]
     
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
     
     
    d) Havendo herdeiros legítimos, o autor da herança poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio, pois a outra parte será necessariamente entregue aos herdeiros, desde que não haja cláusula testamentária de deserdação. [ERRADA]
     
    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
  • QUAL o erro da "C"?

    ART. 1837,CC: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.
  • O erro da C é que a avó materna não herda:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    c) Considere que o autor da herança seja casado pelo regime da separação de bens e não tenha deixado descendentes, deixando o cônjuge sobrevivente, e, como ascendentes, os pais e a avó materna. Nessa hipótese, serão chamados a suceder os ascendentes, por direito próprio, e a herança será dividida em três partes iguais.

  • Obrigado..

    P*** desatenção! Ai fica fora por um ponto e não esquece mais.
  • c) INCORRETA - Dentre os ascendentes, a avó materna não entra na divisão    

    Considere que o autor da herança seja casado pelo regime da separação de bens e não tenha deixado descendentes, deixando o cônjuge sobrevivente, e, como ascendentes, os pais e a avó materna. Nessa hipótese, serão chamados a suceder os ascendentes, por direito próprio, e a herança será dividida em três partes iguais.

  • Havendo herdeiros legítimos, o autor da herança poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio, pois a outra parte será necessariamente entregue aos herdeiros, desde que não haja cláusula testamentária de deserdação. ONDE ESTÁ O ERRO?_________________________Havendo herdeiros NECESSÁRIOS..._____________________________&_&&____________________Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017) § 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)