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ID
966526
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu o conhecimento da Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal , a saber:

     “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS  NA DATA DA AVALIAÇÃO"

    A opção "b" esta incorreta, pois o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação) e não o herdeiro ou o legatário (seria o herdeiro ou legatário se fosse transmissão "causa mortis" e não doação).

    A opção "c" esta incorreta, uma vez que sendo transmissão onerosa não incidirá o ITCMD e sim o ITBI.

    A opção "d" esta incorreta, de acordo com o enunciado da Súmula 112 do STF:
    O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

    Espero ter ajudado, respeitando desde já posicionamentos contrários as justificativas acima expostas.
  • À época desse enunciado, não existia no Brasil, correção monetária, o que desfalcava quase que completamente a base de cálculo do imposto de transmissão. Com a indexação da economia, a súmula perdeu objeto, pois, mesmo que mendeie longo prazo entre a data do óbito e a homologação judicial da avaliação, a base de cálculo será preservada pela atualização monetária.

    Logo, Súmula superada.


  • GABARITO: Letra A

     

    Algumas Súmulas aplicáveis ao ITCMD:

     

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Letra D errada)

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação(GABARITO)

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida. 

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !