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letra D
PREVARICAÇÃO
É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Fundamentação: CÓDIGO PENAL
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de prevaricação.
O crime em questão é: Excesso de Exação
Art 316 parágrafo 1º: Se o funcionário exige tribúto ou contribuição social que sabe o deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena- reclusão, de 3 a 8 anos
b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação.
O Crime em questão se trata do crime de Corrupção passiva privilegiada,conforme se observa no paragrafo 2º do artigo 317 do CP.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
c) O funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, pratica o crime de prevaricação
O crime em questão nesse caso é o de: Condescência Criminosa
Art.320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena-detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
d) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica o crime de prevaricação.
Questão correta conforme comentário da colega acima.
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ATENÇÃO COM O COMENTÁRIO ACIMA!!!
b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação.
Trata da corrupção passiva privilegiada. Não tem nenhuma relação com a advocacia adminsitrativa.
No demais, tudo beleza.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abraço e bons estudos...
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a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO.
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- a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de prevaricação. (Excesso de exação - ART. 316,
§ 1º
) - b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação. (CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ART. 317,
§ 2º
) - c) O funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, pratica o crime de prevaricação. (Condescendência criminosa - ART. 320)
- d) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica o crime de prevaricação. (CORRETO - ART. 319)
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a) Excesso de exação;
b) Corrupção passiva na forma privilegiada;
c) Condescendência criminosa;
d) PREVARICAÇÃO, CORRETA.
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Acredito que as meninas entenderão bem comentário rs.
Prevaricação é um crime que envolve sentimento, para lembrar-se dele, recorra ao filme "P.S. Eu te amo" que é extremamente sentimental. (P. - prevaricação - S. - sentimento - Eu te amo - sentimento maior não há.)
Nesse mundo vil dos concursos, tudo vale.
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CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA x PREVARICAÇÃO
O crime de corrupção passiva privilegiada, previsto no art. 317, § 2º, do CP, é aquele em que o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Já o crime de prevaricação, previsto no art. 319, do CP, ocorre quando o funcionário público retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Percebam que enquanto na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de
outrem, na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Essa é a principal diferença entre esses dois tipos penais.
Exemplo de corrupção passiva privilegiada: um policial deixa de multar um motorista que implora para
que não seja multado (cedendo a pedido ou influência de outrem).
Exemplo de prevaricação: um policial deixa de multar um motorista quando vê que este usa a camisa do Corinthians, mesmo time do coração do policial. Assim, mesmo sem pedido algum do motorista, e apenas pelo fato de este estar usando uma camisa do mesmo time do policial, não há multa (para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
obs (achei essa explicação no Facebook de um professor chamado Rafael Gondim e achei legal compartilhar aqui) Bons estudos!!
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LETRA D CORRETA
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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GABARITO: D
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.