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a) O agente que falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso: ERRADO. O tipo penal Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, §1º, CP) aduz: "Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.".
b) O agente que falsifica, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, comete o crime de moeda falsa. CORRETA
c) O agente que atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, comete o crime de falsidade material de atestado ou certidão. ERRADO. Segundo o Art. 301(Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
d) O agente que reconhece, como verdadeira, firma ou letra que o não seja, comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. ERRADO: o tipo penal define que seja no exercício de função pública.
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COMPLEMENTANDO A RESPOSTA:
b) O agente que falsifica, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, comete o crime de moeda falsa.
Trata a alternativa "c" do crime tipificado no art. 289 do CP, (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA)
BONS ESTUDOS!
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ATENÇÃO a distinção dos tipos PENAIS:
“Certidão ou atestado
ideologicamente falso e Falsidade
material de atestado ou certidão”
As questões costumam confundir os
tipos legais destes institutos. Apresentando a nomenclatura do tipo e seu respectivo texto legal.
Observe que no caso em tela, tanto a Certidão ou Atestado quanto a Falsidade
Material possuem a mesma segunda parte do seu preceito primário. Dica: Associar
o nome do crime ao núcleo do verbo.
Veja:
•• Certidão ou atestado
ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente...
• • Falsidade
material de atestado ou certidão: Falsificar...
In verbis:
CERTIDÃO OU ATESTADO
IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço
de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
§ 1º - Falsificar,
no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
Avante!
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COMENTÁRIO SUCINTO COM AS JUSTIFICATIVAS
A) INCORRETO - A assertiva afirma (equivocadamente) que aquele que falsifica ou altera atestado ou certidão comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso(CP, art. 301 caput). No entanto, a doutrina ensina que a falsidade ideológica pressupõe que o agente responsável pela constituição ou alteração do documento possua competência legal para fazê-lo. Em nenhum momento este dado é apresentado pela questão, razão pela qual concluímos ser a conduta tipificada como crime de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1°), porquanto o agente era incompetente para fazê-lo.
B) GABARITO - CP, art. 289 iptis litteris.
C) INCORRETO - A explicação da letra A aqui se aplica. Note que na assertiva em análise, há a afirmativa equivocada de que o agente comete o crime de falsidade material. Todavia, é preciso ressaltar que a conduta fora praticada em razão da função pública, portanto, levada a cabo por quem detinha atribuição ou competência legal para fazê-lo. Por conseguinte, a correta adequação jurídica é no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput).
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A - ERRADO - A REDAÇÃO DA QUESTÃO MISTUROU FALSO MATERIAL COM FALSO IDEOLÓGICO DE CERTIDÃO E ATESTADO. VEJAMOS: O agente que falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão (FALSO MATERIAL), ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro (FALSO IDEOLÓGICO), para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.
B - CORRETO - EXATAMENTE O CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAR SEJA ALTERANDO, SEJA FABRICANDO.
C - ERRADO - DICA: O CRIME PRÓPRIO DE FALSO ATESTADO E CERTIDÃO SÓ PODE SER UM FALSO IDEOLÓGICO, OU SEJA, O DOCUMENTO EM SI É VERDADEIRO, MAS O TEOR, OU SEJA, O CONTEÚDO DELE NÃO.
D - ERRADO - TEM QUE ESTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, OBRIGATORIAMENTE. POIS SE TRATA DE CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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- FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDO POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO – CRIME PRÓPRIO - 301, CAPUT (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSO).
- FALSIDADE DE ATESTADO PARA FINS PÚBLICOS, COMETIDA POR QUALQUER PESSOA, NÃO PRECISA SER FUNCIONÁRIO – CRIME COMUM - 301, PARÁGRAFO PRIMEIRO (FALSIDADE DE ATESTADO OU CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSO).
NOTEM QUE NÃO TERIA COMO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, GERAR UM DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. MAS, SIM, E TÃO SOMENTE SIM, IDEOLOGICAMENTE FALSO. ORAS, PORQUE SÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS QUE SÃO FALSAS, E NÃO O DOCUMENTO EM SI. LEMBREM QUE EM TODO ATO ADMINISTRATIVO A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É PRESUMIDA, OU SEJA, PRESUME-SE A BOA FÉ PÚBLICA.
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GABARITO ''B''