LEI 9.099/95
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. [ALTERNATIVA C - CERTA]
Art. 38. (...)
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
GABARITO - C