- ID
- 966994
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-PB
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Noções de Informática
- Assuntos
Com relação ao ambiente Windows XP, assinale a opção correta.
Com relação ao ambiente Windows XP, assinale a opção correta.
Com relação ao ambiente Windows 7, assinale a opção correta.
Uma intranet pode ser considerada uma Internet restrita, acessada por meio de cadastro de usuários, geralmente de grupo ou empresa. O uso da intranet justifica-se na situação em que
Com relação à utilização de aplicativos de navegação na Internet, assinale a opção correta.
A respeito da utilização de ferramentas para acesso à Internet, assinale a opção correta.
Acerca do ambiente Br.Office, assinale a opção correta.
No que se refere a ferramentas e aplicativos de navegação, correio eletrônico, grupos de discussão e busca e pesquisa, assinale a opção correta.
Com relação ao uso de ferramentas de edição de textos do Br.Office e a suas funcionalidades, assinale a opção correta.
Acerca dos comandos e funcionalidades do programa Microsoft Word, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito das ameaças que possam colocar em risco um ambiente computacional.
A lei, fonte primária do direito brasileiro, é
Com relação às formas de integração da norma jurídica, assinale a opção correta.
No tocante a pessoas jurídicas, assinale a opção correta.
No que se refere ao que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta no que se refere à pessoa natural.
O reconhecimento da existência social da pessoa jurídica, admitido no Código Civil de 2002, tem como base a teoria
Assinale a opção correta acerca do negócio jurídico.
No que tange aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
Com relação à prescrição e à decadência, assinale a opção correta.
Com relação a partes e procuradores, medidas cautelares e recurso, assinale a opção correta.
No que se refere a procedimentos especiais, assinale a opção correta.
Acerca de provas, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, bem como de competência, assinale a opção correta.
No que diz respeito ao magistrado e ao MP, bem como a processo e procedimento, assinale a opção correta.
Com relação a procedimento ordinário, provas, jurisdição e ação, bem como a resposta do réu, revelia e julgamento conforme o estado do processo, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada, da liquidação e do cumprimento de sentença.
Acerca da execução, assinale a opção correta.
A respeito dos princípios do direito penal e da aplicação da lei penal no espaço e no tempo, assinale a opção correta.
No que se refere a fato típico e a seus elementos, assinale a opção correta.
1. Coação física irresistível
O sujeito é mero instrumento, por sobre ele operar força física irresistível, em um agir de outra pessoa, impedindo que o sujeito tenha qualquer participação com manifestação de vontade naquela ação. Um exemplo é o caso de alguém empurrado em uma piscina, atingindo um terceiro. À essa pessoa empurrada não se pode imputar o delito, apesar de ser o corpo dela que causou a lesão, pois o movimento do corpo dela não decorreu de sua vontade, mas de uma força maior irresistível externa. Se não há conduta humana, não há crime. Também vale para o exemplo de alguém ser impossibilitado de fazer a ação que evitaria o ilícito. Assim, sua omissão, nesse caso, é fruto de força maior – ele foi impedido de agir – não havendo conduta humana e, logo, crime. Mas aquele que impediu a ação, ou que praticou uma ação, utilizando o outro como instrumento, esse é imputável, pois realizou conduta humana.
Vale salientar que a coação física é força externa, diferente da coação moral. Na moral, existe conduta humana, voluntária e consciente. Na coação moral, existe opção. Via de conseqüência há vontade e consciência. O que ocorre aqui é que a vontade não é livremente manifestada.
2. Movimentos reflexos
É a segunda hipótese em que não há vontade e consciência. São aqueles originários de estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso, sem qualquer intervenção da vontade. Encaixa aqui o espirro, a tosse, o reflexo de uma batida no cotovelo.
3. Estado de inconsciência
É a terceira hipótese. Quando o sujeito está em estado de inconsciência e pratica uma conduta humana, podemos afirmar que essa conduta não é consciente. Logo, não é conduta humana, pois não envolve vontade e consciência de atingir o fim. O sonambulismo – medicamente comprovado – é uma excludente de conduta. Não se deve confundir o agir sob forte emoção do momento com excludente de inconsciência. O atenuante de forte emoção age sobre a pena, e não sobre a conduta humana.
Fiquei em dúvida entre a letra “d” e “e”, e terminei por marcar a “d”. Errei porque o resultado naturalístico é uma exigência dos crimes culposos. A ausência desse resultado é exceção, tal como ocorre nos crimes do art. 38 da lei de drogas e no art. 13, caput, da lei 10.826/03.
Só fiz esse comentário para deixar essa observação que acredito ser pertinente.
GABARITO "E".
causas de exclusão da conduta:
- Caso Fortuito ou de Força Maior.
- Involuntariedade;
a) Estado de Inconsciência completa;
b) Movimento reflexos;
- Coação Física Irresistível.
Na verdade, as normas penais de extensão são, segundo ensinamento de Cleber Massom: "as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)". Tais normas são admitidas no ordenamento brasileiro.
Errei a questão por acreditar na que na letra E a "conduta" existiu já que houve um fato conduzido (mas não querido) por um homem. Porém a "conduta" que a alternativa engloba é a dolosa. Me corrijam se estou errado.
Quanto a letra ''b'', pode-se citar como exemplo:
- norma de extensão pessoal, o artigo 29 do CP;
- como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II do CP ; e
- como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios, o artigo 13, 2º, do CP.
A letra D está errada porque os crimes omissivos próprios não tem resultado NATURALÍSTICO, mas sim, resultado NORMATIVO.
Luciana Paes há 15 anos
Injusto penal é a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica(fato tipico/antijuridico/culpavel), o intérprete analisou a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade. Ou seja, injusto penal é o fato apreciado simplesmente quanto à tipicidade e ilicitude, sem verificaçào da culpabilidade do agente.
https://jus.com.br/duvidas/26046/tipo-penal-de-injusto
O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
• CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
• NEXO DE CAUSALIDADE;
• RESULTADO;
• ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
• TIPICIDADE
A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma penal incriminadora (fazer ou não fazer alguma coisa), e está
necessariamente presente em todo e qualquer crime.
O elemento subjetivo (que pode ser o dolo ou a culpa) também são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada
"responsabilidade objetiva", de forma que o agente, além de realizar a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo)
ou ao menos com inobservância de um dever de cuidado (culpa em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre
a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e
o nexo de causalidade é o vínculo que relaciona a conduta ao resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos crimes ditos "formais" e nos "de mera conduta", eis que nesses o resultado é irrelevante para a consumação do crime (na verdade, nos crimes de mera conduta, sequer há um resultado físico para a conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
Realmente fiquei em dúvida em relação a alternativa E. Ora, o estado de inconsciência também pode ser derivado de uma embriaguez voluntária, por exemplo, e isso não isentaria o a gente de pena, nem excluiria a sua conduta. Há também a embriaguez preordenada que, muito pelo contrário, aumentaria a pena do agente. Não seria uma hipótese da alternativa estar errada ou a teoria em questão se atém apenas ao estado de inconsciência sob o aspecto geral?
Sobre a Letra B, que achei um pouco confuso e reformulei assim:
Normas de extensão são admitidas no Direito Penal brasileiro. Ocorre quando a conduta humana não encaixa perfeitamente na hipótese prevista pela lei penal. Isso ocorre no caso no crime omissivo impróprio (dispositivo correspondente do crime previsto na lei + art. 13, 2º); na tentativa (dispositivo + art. 14 do CP) e na participação (dispositivo + art. 29, caput).
C) INCORRETA.
Injusto penal = Tipicidade( último elemento do substrato Fato típico)+Ilícito (não amparado por alguma excludente)
A questão versa sobre o conceito analítico de crime e sobre as causas de exclusão da ilicitude. Prepondera o entendimento de que o crime é o fato típico e ilícito praticado por agente culpável. Assim, são três os requisitos do crime, de acordo com a teoria tripartida: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O fato típico é composto, como regra, pela conduta, que pode consistir em ação ou omissão, podendo, ainda, ser dolosa ou culposa, e pela tipicidade, que é a previsão em lei, da conduta, como infração penal. Para os crimes materiais, exige-se, ainda, o resultado e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
B) Incorreta. As normas de extensão ampliam efetivamente o tipo penal, incluindo hipóteses não inseridas nas figuras típicas. São exemplos delas: a tentativa e o concurso de agentes. A tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é uma norma de extensão temporal que permite punir, não apenas aqueles que, com sua conduta, alcançaram o resultado do crime, mas também aqueles que tentaram fazê-lo e não conseguiram, desde que tenham sido realizados atos executórios e que a consumação não tenha se configurado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Da mesma forma, o concurso de agente, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal, permite a punição de todos os concorrentes do crime, mesmo daqueles que não executaram a conduta, mas apenas a instigaram, induziram ou auxiliaram.
C) Incorreta. Entende-se como injusto penal a conduta já valorada como fato típico e ilícito.
D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios ou puros são aqueles que apresentam em sua descrição típica um verbo que implica em um não fazer. Assim sendo, este tipo de crime se configura quando o agente deixa de fazer o que era esperado que ele fizesse. Ele se omite, portanto, quando a norma penal ordenava que ele agisse. Não necessariamente o crime omissivo próprio ensejará um resultado naturalístico, ou seja, uma mudança no mundo exterior. Via de regra, ele se consuma pela simples conduta de não fazer.
E) Correta. A conduta penal necessariamente tem que estar associada à consciência e à vontade, de forma que um resultado típico perpetrado por alguém em razão de força irresistível, de movimentos reflexos ou de estado de inconsciência não pode ser atribuído penalmente a seu causador, dada a inexistência de conduta. A força irresistível e os movimentos reflexos são atos desprovidos de vontade, enquanto o estado de inconsciência exclui, por óbvio, a consciência, pelo que não há conduta nas três hipóteses.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Com relação a erro de tipo, erro de proibição e a pessoa, assinale a opção correta.
Letra E) As descriminantes putativas permitem a isenção de pena do agente, porém, o agente não será beneficiado pela excludente de ilicitude e, conforme explanado no item "A": o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição, excluindo a culpabilidade..
A alternativa A não deixou clara se "existência de uma causa de justificação" se dá em função de má apreciação da realidade (erro de tipo exculpante) ou desconhecimento da lei (erro de proibição). Típica redação ruim e ambígua da CESPE
C) ERRADA. Art. 20, §3º, CP. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Aí Ceifa Dor, concordo contigo. E somo aqui uma dúvida que me ocorreu, quanto a alternativa C: se eu resolvesse furtar a carteira de um sujeito que estava em uma festa, sentado na mesma mesa que meu pai, e ao invés de pegar a carteira dele eu pegasse a do meu pai, haveria aqui uma escusa absolutória; porém, tal erro é sobre o objeto ou sobre a pessoa? Eu não queria furtar meu pai, mas o amigo dele, assim eu não teria errado a vítima?
SOBRE A LETRA " B"( ERREI POR FALTA DE ATENÇAO!!!)
O erro de tipo ESSENCIAL
O erro de tipo ESSENCIAL
O erro de tipo ESSENCIAL
ACIDENTAL NÃO EXCLUÍ NADA!!!
BONS ESTUDOS,GUERREIROS!!
Alguem poderia dar um exemplo de erro sobre a existencia ou limites de uma causa justificada ??
Erro sobre a existencia de causa justificadora, marido chega em casa e pega a mulher na cama com o kidbengala, acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude mata os dois a fim de lavar a sua honra.
Erro sobre os limites da causa justificadora, mulher que esta sendo estuprada, consegue imobilizar o estuprador e mesmo assim continua a agredi-lo até a morte, ela excedeu o limite da legitima defesa.
Obs: Tenho certa dificuldade na matéria, se escrevi algo errado por favor me mande msg no privado.
Bons estudos.
Caraca isso é mto difícil de entender/ gravar meu Deus, vc lê a letra da lei mil vzs e ñ entende, pega exemplos para gravar, mas esqce ainda. AFF
Estudar mto esse erros aí pra lembrar...
Mas a pergunta que deixo aqui é: PQ uma questão de 2013 ainda ñ tem comentario dos professores do QC? É um absurdo uma questão dessa ñ ter explicação!
Resumindo:
1. Gabarito.
2. O erro do tipo ESSENCIAL que trata a questão.
3. Não isenta, reponde pelo dolo à pessoa inicial.
4. descriminante putativa PERMITE isenção de pena.
5. PERMITE.
Descriminante putativa, acredita estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, mas que não existe. A depender do caso concreto, pode sim isentar de pena.
LETRA E - ERRADA - Vai depender se o erro é vencível ou invencível, eis o erro da questão. Vejamos:
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -
V – Efeitos do erro de proibição:
a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade.
b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.
FONTE: CLÉBER MASSON
B
O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
ERRADO
O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
R: correta.
Se recai sobre as elementares das excludentes de ilicitude > erro de tipo.
Se recai sobre existir ou não, ou sobre os limites > erro de proibição.
O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
R: errado. Conceito de erro essencial.
O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.
R: errado. Se o agente erra sobre a pessoa, será considerado a vitima pretendida.
Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena
R: errado. Erro na pontaria > aberratio ictus.
As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.
R: errado. Se a descriminante putativa for escusável, invencível, inevitável > isenta o agente de pena.
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição. CESPE - 2013 - TJ-PB - JUIZ LEIGO
Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias? EXCLUI A CULPABILIDADE. CONSULPLAN - 2019 - TJ-MG - TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - REMOÇÃO
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE / CEBRASPE - 2013 - POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLÍCIA
Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO. CESPE - 2019 - DPE-DF - DEFENSOR PÚBLICO
Complementando..
a) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
Teoria Limitada da culpabilidade
Pressupostos - Erro de Tipo permissivo
Existência - Erro de proibição
Limites - Erro de proibição
Teoria Normativa da culpabilidade
Pressupostos - Erro de proibição
Existência - Erro de proibição
Limites - Erro de proibição
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b) O erro de tipo acidental não representa isenção de nada!
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c) O erro sobre a pessoa não isenta ! ( Teoria da vítima virtual )
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d) As descriminantes putativa podem isentar de pena!
Art.20 § 1º, CP-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
A De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no CP, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
B O erro de tipo acidental recai sobre as circunstâncias elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica: se invencível, afasta o dolo e a culpa; se vencível, autoriza a punição do agente por crime culposo previsto em lei.
Na verdade, o erro de tipo ESSENCIAL traz essa diferenciação no tocante a responsabilização do agente de acordo com os aspectos do erro (evitável ou inevitável). O erro de tipo ACIDENTAL, por sua vez, traz apenas as hipóteses, quais sejam: erro sobre a pessoa (aberratio in persona - art 20, §3º CP), erro na execução (aberratio ictus - art 73 CP, resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis - art 74 CP), erro sobre o objeto, erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e erro sobre as qualificadoras.
C O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima.
O erro sobre a pessoa, nos termos do art 20, §3º CP, significa que o agente se confunde e atinge pessoa diversa da pretendida. Sendo assim, responderá como se tivesse atingido a pessoa contra a qual deseja atingir, ou seja, leva-se em consideração as características da vítima virtual.
Art. 20: § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
D Configura aberratio criminis , ou resultado diverso do pretendido, o fato de o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de cometimento do crime, atingir pessoa diversa da que pretendia ofender. As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena
Na aberratio criminis (ou aberratio delicti), o agente deseja praticar um determinado crime, mas erra na execução e acaba praticando outro. Neste caso, responderá pelo resultado ocorrido caso a lei preveja sua modalidade culposa. Caso contrário, responderá pelo crime pretendido na modalidade TENTADA.
Art. 74: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
E As descriminantes putativas não permitem a isenção de pena do agente porque este age supondo encontrar-se em situação de excludente de ilicitude que, de fato, não existe.
De acordo com a teoria LIMITADA, caso o erro recaia sobre a causa de justificação (descriminante putativa) quanto a existência ou limites da excludente de ilicitude, ocorrerá o erro de proibição indireto. Nesse caso, sendo o erro inevitável, ocorrerá a isenção da pena. Por esse motivo, a alternativa encontra-se errada.
Letra B).
A questão foi genérica ao aferir Erro de Proibição, mas está correta.
Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites.
Exemplo: o marido chega em casa e encontra a mulher o traindo, saca a arma e a mata, considerando que está agindo em defesa da sua própria honra. Houve um erro sobre a existência de uma excludente de ilicitude – o marido achou que, nessa situação, ele estava acobertado por uma legítima defesa. Ele não tem a potencialidade de conhecimento da ilicitude desse fato. Hipoteticamente, se ele incorreu num erro inevitável/escusável pode ter a sua culpabilidade excluída. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.
A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de tipo, erro de proibição e discriminantes putativas.
A – Correta. A teoria limitada da culpabilidade diferencia erro de tipo de erro de proibição. Ocorre erro de tipo quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Ex. A pega, por engano, um celular muito parecido com o seu e o leva para casa pensando tratar-se do seu celular, neste caso A errou sobre o elemento “coisa alheia”. Erro de proibição ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da maneira que agiu ou se excede diante de uma causa excludente de ilicitude, Ex. afasta a injusta agressão, mas continua atacando seu ofensor quando este não representava mais perigo.
Assim, o erro que recai sobre uma situação fática configura erro de tipo permissivo, e o erro do agente sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação, erro de proibição.
B – Incorreta. No erro de tipo acidental o erro incide sobre circunstâncias irrelevantes para a configuração do tipo penal. Ex. A quer matar B afogado e o joga dentro de um rio, mas B antes de se afogar choca sua cabeça contra uma rocha e morre devido o traumatismo sofrido com o choque na rocha. Neste caso A errou sobre o nexo causal, mas isso é irrelevante para configurar o crime de homicídio, pois o crime acabou ocorrendo. O erro acidental não exclui o dolo e nem a culpa.
C – Incorreta. O erro sobre a pessoa é um erro acidental e está previsto no art. 20, § 3° do Código Penal que estabelece que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
D – Incorreta. Ocorre uma descriminante putativa quando o agente supõe (erroneamente) está diante de uma situação que se de fato houvesse estaria acobertado por uma excludente de ilicitude. As consequências das descriminantes putativas estão previstas no art. 20, § 1° do Código Penal que estabelece que “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
E – Incorreta. (vide comentários da letra D).
Gabarito, letra A.
Sobre a alternativa C ficam minhas considerações:
''C)O erro sobre a pessoa pode isentar o réu de pena, consideradas as condições ou qualidades da vítima. ''
Imagino a seguinte hipoótese de um policial na troca de tiros acaba por alvejar uma pessoa inocente imaginando ser esta o bandido, neste caso ele responderia como se quisesse matar o bandido e não a vítima inocente. Sei que neste caso poderíamos pensar na hipótese de erro de tipo, mas ainda sim estaríamos diante de uma situação de legítima defesa real.
Imagino que neste caso hipotético poderíamos sim estar diante de uma isenção de pena em virtude da legítima defesa real.
Em virtude disso esta alternativa C estaria correta no meu ponto de vista.
Acerca da imputabilidade penal, assinale a opção correta.
Estou um pouco confuso. A obediência hierárquica e coação irresistível são hipóteses de INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA e estão expressas no CP. Então, como a inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal e não legal?
Afinal esse foi o erro considerado na letra "a".
Se alguém puder me ajudar com essa dúvida agradeço!
Marquei A, e não consegui entender o erro. Pq causa supra legal, se está na lei? Não é o art. 22 do CP? Ou estou equivocado??
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
A supra legalidade diz respeito a causas não expressas na lei, como por exemplo, situações de exculpação supralegais, quais sejam, o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.
O art. 22 Refere-se às causas legais de inexigibilidade de outra conduta, quais sejam, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
A) Quando o caso concreto indicar a prática da infração penal em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa, estará excluída a culpabilidade, pela ausência de um dos seus elementos (Masson, p. 463). E sob a ótica de nosso ordenamento positivo, mostra-se inafastável o exame da inexigibilidade de outra conduta, notadamente em função do disposto no art. 22 do CP (Estefam, p. 429).
Eu espero (muito) que não digam que o erro foi trocar "isenção" por "exclusão". Os livros não diferenciam isso (v. o próprio Masson).
Gostaria de saber o erro da letra AAAAAAAAAAAA
a) A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da culpabilidade.
As causas de exclusão de culpabilidade podem ser LEGAIS ou SUPRALEGAIS.
A Doutrina costuma apontar como causas supralegais as seguintes:
- inexigibilidade de conduta diversa;
- excesso exculpante;
- estado de necessidade exculpante.
Exatamente Rafael Torres, existem causas supra legaisde inexigib. de conduta diversa como a cláusula de consciência e desobediência civil, conforme vc mesmo disse...
Letra A (ERRADA): "lnexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade: Causas supralegais de exclusão da culpabilidade são aquelas que, embora não estejam previstas expressamente em algum texto legal, são aplicadas em virtude dos princípios informadores do ordenamento jurídico.
Nossa legislação penal, ao contrário da legislação alemã, não proíbe a utilização do argumento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. (...)
A possibilidade de alegação de uma causa supralegal, em algumas situações, como deixou entrever Johannes Wessels, pode evitar que ocorram injustiças gritantes. Voltemos ao exemplo anteriormente fornecido quando do estudo da legítima defesa, no tópico relativo à atualidade e iminência da agressão. Vimos que determinado preso fora ameaçado de morte pelo "líder" da rebelião que estava acontecendo na penitenciária. Sua morte, contudo, estava condicionada ao não atendimento das reivindicações levadas a efeito pelos detentos. Ao perceber que o preso que o havia ameaçado estava dormindo por alguns instantes, apavorado com a possibilidade de morrer, uma vez que três outros detentos já haviam sido mortos, aproveita-se dessa oportunidade e o enforca, matando-o. Como já concluímos anteriormente, o detento que causou a morte daquele que o havia ameaçado não pode alegar a legítima defesa, uma vez que a agressão anunciada era futura, e não iminente como exige o art. 25 do Código Penal. Futura porque até poderia não acontecer, caso as exigências dos presos fossem atendidas. O fato, portanto, é típico e ilícito. Contudo, podemos afastar a reprovabilidade sobre o injusto praticado pelo agente sob o argumento da inexigibilidade de conduta diversa. Como essa causa não vem expressa em nosso ordenamento jurídico-penal, devemos entendê-la como supralegal.
Concluindo, somos da opinião de que em nosso ordenamento jurídico não existe qualquer impedimento para que se possa aplicar a causa exculpante supralegal da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal, vol 1 (2015).
Letra A) A Exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos que integram a culpabilidada. Suas excludentes LEGAIS são: coação moral irresistível e obediência hierárquica. A inexigibilidade de conduta diversa é uma cláusula geral não prevista expressamente em lei. Entram neste último caso, as causas supralegais, já que conforme jurisprudência o rol legal é exemplificativo.
qual o erro da letra C?
O erro da alternativa "C" consiste em mencionar a coação física irresistível. Esta não é causa de exclusão da culpabilidade, pois anula a vontade e, por conseguinte, exclui a conduta, acarretando na atipicidade (exclusão do fato típico). Contrariamente, a coação MORAL irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, pois apenas vicia a vontade, mas não a anula por completo.
Realmente, a alternativa A é absurda, pelo menos da forma que foi colocada, pois a inexigibilidade de conduta diversa trata-se de dirimente da culpabilidade que pode ser LEGAL ou EXTRALEGAL. É sabido que o CESPE, normalmente, considera questão incompleta como correta. A simples afirmação de que "a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da culpabilidade" não invalida a hipótese de ocorrência, outrossim, de tal dirimente como causa supralegal excluidora da culpabilidade.
Nesse sentido, Cleber Masson:
"A imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude somente apresentam excludentes legais.
Agora, a exigibilidade de conduta diversa apresenta excludentes LEGAIS (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e supralegais (são hipóteses não previstas em lei, nas quais não se pode exigir do agente uma conduta diversa)."
SE A LETRA (A) FOI CONSIDERADA ERRADA
ENTÃO A LETRA (D) TAMBÉM DEVERIA SER...
POIS UM DOS REQUISITOS É "ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL" E NÃO SOMENTE A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA...
CÓDIGO PENAL
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável [ALTERNATIVA B - ERRADA]. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem [ALTERNATIVA D - CORRETA]
Art. 28. (...)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (ainda que voluntária), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão de culpabilidade. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
É excludente de culpabilidade a coação moral irresistível [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - D
ENUNCIADO - Acerca da imputabilidade penal, assinale a opção correta.
F - A) A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da culpabilidade.
Constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade
F - B) O erro de proibição indireto caracteriza-se como o fato de o erro do agente recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.
Erro de proibição direto ...
F - C) A coação física irresistível e a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico constituem causas que excluem a culpabilidade do agente.
coação física irresistível = exclui a tipicidade
estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal = exclui a culpabilidade
V - D) Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.
F - E) A embriaguez, ainda que voluntária, que cause ao agente de crime plena incapacidade de entender o caráter ilícito do fato é motivo de isenção de pena.
A embriaguez voluntária NÃO exclui a imputabilidade penal, e, portanto, NÃO isenta de pena.
LETRA D - CORRETO -
Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):
“3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.
Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)
LETRA B - ERRADA -
O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal.
O erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.
FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime.
Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP.
Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.
Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.
Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o seu amigo vai responder por homicídio.
Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.
Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime.
FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF
Era pra ser anulada, a letra A está errada.
A inexigibilidade de conduta diversa tem causas legais (inclusive na legislação extravagante) e se discute na doutrina causas supralegais, a exemplo do "autoaborto sentimental" e "objeção de consciência".
a EXIGIBILIDADE de conduta diversa que é excludente de culpabilidade.
A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da culpabilidade.
Constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Detalhe: se a questão tivesse excepcionado apenas a autorização [e não a autorização e o referendo], o item não estaria errado, porque é possível que a urgência justifique a declaração de guerra sem prévia autorização do Congresso Nacional, embora seja preciso seguir-se ao referendo. Como o item dispensou ambos os atos do Legislativo, confirma o erro [o "exceto"] da alternativa A, de fato o gabarito.
O erro da letra A consiste em se tratar de causa SUPRALEGAL de exclusão da culpabilidade.
Ao dissertar sobre a mesma MASSON aduz: “Modernamente tem sido sustentada a possibilidade de formulação de causas de excludentes da culpabilidade não previstas em lei, ou seja, supralegais e distintas da coação moral irresistível e da obediência hierárquica. Essas causas legais se fundamentam em dois pontos: 1) a exigibilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que dela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; e 2) a aceitação se coaduna com a regra nullum crimen sine culpa, acolhida pelo art. 19 do CP” (PÁG. 418)
A ordem de superior hierárquico é a manifestação da vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção.
A subordinação doméstica (pai e filho) ou eclesiástica (bispo e sacerdote) não configura a dirimente (podendo caracterizar causa supralegal de exclusão da culpabilidade). Rogério Sanches, 2020.
Com relação a penas, assinale a opção correta.
Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos). Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.
Para a teroria relativa a pretensão da pena têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.
O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Prevenção Geral |
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Negativa – É a chamada intimidação coletiva. Foi criada por Feuerbach. É a chamada Teoria da Coação Psicológica. Busca criar nos potenciais criminosos um contraestímulo para afastá-los da prática de crimes. Fala-se modernamente sobre o Direito Penal do Terror, do Medo que significa a inflação legislativa. É o chamado Direito Penal de Emergência. E a hipertrofia do Direto Penal, que é um amento de penas para se mostrar cada vez mais intimidatório. |
Positiva – É a reafirmação do direito, da existência, validade e eficiência do Direito Penal. Quando a pena é aplicada, o ferimento é superado. Estado não vai sucumbir ao criminoso e vence com a aplicação da pena. |
Prevenção Especial |
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Negativa – É evitar a reincidência. É o que se chama de programa mínimo ou prevenção especial mínima. |
Positiva – É a tão utópica ressocialização, por isso, é também chamada de programa máximo. Defensoria Pública – A pena antes de ser ressocializadora deve ser não dessocializadora. Ou seja, não estragar ainda mais o condenado. A pena assume uma função social. |
Prevenção GERAL: para a sociedade como um todo.
Prevenção ESPECIAL: Para aqueles que cumprem pena.
Geral positiva: reforça o direito e seus valores.
Geral negativa: faz com que quem não delinquiu sinta-se intimado a não fazê-lo.
TRECHO DO LIVRO DO CAPEZ DE 2019
Finalidades: As finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.
Teoria absoluta ou da retribuição A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
Teoria absoluta da retribuição --- finalidade pena --- punir autor da infração penal (retribuição pelo mau injusto.
Teoria relativa, finalista, utilitária, prevenção --- visa a prevenção geral e especial do cometimento de crimes
Prevenção geral --- visa q todos, em vista ao temor da lei, não venham delinquir.
Prevenção especial --- readaptação e segregação social criminoso --- impedi-lo de voltar a delinquir.
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória --- pena visa --- punir criminoso e prevenir a prática de crimes.
A respeito dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, assinale a opção correta.
Arrependimento Eficaz–Art. 15 do CP
É quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa,encerra os atos executórios e ANTES DORESULTADO delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção dematá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Desistência Voluntaria-Art. 15 do CP
O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, elemesmo, voluntariamente, interrompe aexecução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar emdesistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de umúnico ato. Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia,esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospitale a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesãocorporal).
Arrependimento Posterior–Art. 16 do CP
Ocorre APÓS aconsumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém sãonecessários alguns requisitos:
- A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição doobjeto material
- É necessário que o atoseja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ouqueixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados comviolência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá aaplicação do arrependimento posterior.
Quer dizer que se eu "espontaneamente" desistir da execução de um crime, ou seja, sem ninguem me convencer disso, não haverá o instituto da desistência voluntária????
"c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea."
No mínimo o ítem c) deveria constar um termo tipo "necessariamente" depois do "não"
"c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não necessariamente espontânea."
QUANTO AO ITEM "D":
ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, POIS NÃO É A ANTIJURIDICIDADE QUE É EXCLUÍDA; CONTUDO, NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA QUAL SERIA A NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA. VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, TENDO EM VISTA QUE, V.G., HUNGRIA AFIRMA SE TRATAR DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO ART. 107 DO ESTATUTO REPRESSIVO, JÁ GRECO ENTENDE SE TRATAR DE CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO.
TRABALHE E CONFIE.
a) A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima. ERRADA
- Nos termos do artigo 16, CP, o arrependimento posterior aplica-se apenas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
b) Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. ERRADA
- A situação prevista quanto à reparação do dano ocorrida nos crimes contra a ordem tributária extingue a punibilidade, nos termos do art. 68 e 69 da Lei 11.941/09, mesmo após recebida a denúncia. (presunção nossa, tendo em vista a questão estar errada).
c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. CORRETA
- Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo lição de Rogério Sanches, "contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.". V.g.: Pedido de terceiro.
d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. ERRADA
- Há duas correntes sobre o tema, a primeira diz tratar-se de causa de exclusão de ilicitude. A segunda, seguida e estudada por nós, diz ser causa pessoal extintiva de punibilidade. Segundo lição de Zaffaroni e Pierangeli: "Optamos pela causa pessoal de isenção de pena, porque entendemos que o delito tentado encontra-se completo em todos os seus elementos, apesar da mediação da desistência voluntária.". Infelizmente não temos como saber a corrente seguida pela banca, pelo fato dela ter colocado na assertiva a exclusão da antijuridicidade (ilicitude).
e) Caracteriza arrependimento posterior o fato de o agente, após esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação do crime, arrepender-se e atuar em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. ERRADA
- Não trata-se de arrependimento posterior, mas de arrependimento eficaz (art. 15, CP).
BONS ESTUDOS!
"The horse is made ready for the day of battle, but victory rests with the Lord" Proverbs 21:31
Cassiano, o CP exige (impõe) que a desistência voluntária seja voluntária - não exigindo (impondo) que seja espontânea. Se você for espontâneo na desistência, ótimo, mas a lei se contenta apenas com a voluntariedade. Basta pensar que você pode iniciar a prática do crime, conversar com o seu advogado pelo telefone e ele lhe dizer para desistir da ação. Excelente! A lei se contenta apenas com isso. Do contrário, você teria que ser espontâneo, ou seja, um "bom samaritano" - e a lei não lhe pede isso.
Alguém poderia explicar a letra B, por favor? Obrigada!
Sobre a letra "A", parte da doutrina entende ser cabível o arrependimento posterior em lesões corporais culposas.
Essa questão Q400879 ajuda a responder.
A) Errado . Aplica-se também aos culposos ( Lesionar alguém por imprudência , porém custear toda sua recuperação)
D)Errado . Excludentes de antijuridicidade e de tipicidade excluem o crime , já a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz o agente irá responder pelos atos já realizados
E) Errado . nesse caso há mo arrependimento eficaz , pois no arrependimento posterior o agente já produziu o resultado
Erro da letra B:
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. (Errado, o STF entende que diante de um crime tributário, a reparação do dano/pagamento do tributo funciona como causa extintiva de punibilidade, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado da condenação).
STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005).
CÓDIGO PENAL
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 16 - Nos crimes (DOLOSOS) cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - C
Desistência voluntária (tentativa abandonada ou qualificada - o agente pode prosseguir, mas não quer): o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa. O agente será punido apenas pelos atos já praticados
Erro da Letra B:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior
•Voluntariedade
(Não é espontaneidade)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.
Processo: | HC 218812 SP 2011/0222115-5 |
Relator(a): | MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
Julgamento: | 23/02/2012 |
Órgão Julgador: | T6 - SEXTA TURMA |
Publicação: | DJe 21/03/2012 |
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
2. Ordem denegada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Data de publicação: 06/12/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.
Data de publicação: 01/02/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMEINSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado nos autos o uso de falso diploma do curso de medicina com o objetivo de obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará, é de manter-se o decreto condenatório pelo uso de documentofalso (art. 304 - CP ), crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. 2. Tendo sido demonstrado sobremaneira a falsidade do diploma utilizado para a prática delituosa, em face da informação da Universidade no sentido de que o réu não estudou medicina naquele estabelecimento de ensino, desnecessária se mostra a realização de perícia. 3. Apelação a que se nega provimento.
Paz Profunda,
Welhinjton Cavalcante
e) Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Desde quando o delito de falsa identidade exige a utilização de documento? O art. 307 do CP (falsa identidade) - ao menos - não exige. Brincadeira. Se o examinador queria tratar do art. 308 do CP, poderia fazê-lo de outras formas. É oportuno lembrar que o art. 308 do CP sequer possui rubrica, por isso que a doutrina convencionou chamá-lo de "uso de documento de identidade alheia". Alternativa extremamente mal elaborada.
OBS: olhando o comentário da colega, percebe-se que a CESPE, mais uma vez, simplesmente colou um texto de um julgado qualquer, suprimindo e substituindo algumas partes (sumiu com a referência ao art. 308 do CP e, no lugar, colocou a expressão "crime de falsa identidade"). Que raiva dessa banca nojenta.
E mais, nem por eliminação dava para acertar, tendo em vista haver turmas no STJ que, divergindo do STF, refutam a tese lançada na alternativa "a". CESPE, pior banca do Brasil. E tem gente que fala: boa banca, ela faz você pensar!! Como que ela faz você pensar, se a banca simplesmente recorta e cola jurisprudência não consolidada e entendimentos doutrinários divergentes. Piada.
Realmente não encontrei erro na alternativa "B", poi veja:
A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.
Letra A correta:
"típica a conduta doacusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsaidentidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Issoporque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso". STJ. 3ª Seção. REsp1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recursorepetitivo).
Carlos Pereira....
Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Como por ex. fazer uma prova na faculdade para outra pessoa.
Espero ter ajudado quanto ao erro da alternativa B
Letra C:
Essa foi a decisão que encontrei mais recente:
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20070110172190 DF 0000063-64.2007.8.07.0016 (TJ-DF)Data de publicação: 23/08/2013
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEO E FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Colegas,
segue um copia e cola dos comentários dos demais colegas apenas para facilitar encontrar a resposta para a questão que ficou com dúvida ou errou!
letra A - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
letra B - 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.
letra C - 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEOE FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Letra D - 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentoscomprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.
letra E - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010
Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de
falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui
exercício do direito de autodefesa.
No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou
documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar
sua recaptura.
Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação
referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída
sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.
A)correta, não incide princípio da autodefesa no uso de documento falso.
B)errada o "exige" invalidou a assertiva, quem cede o documento também responde pelo crime, e há previsão da falsa identidade(menor) que é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, que pode ser oral ou por escrito. ,
C)errada,não é crime material e sim formal, se consuma no momento do uso, dano ou vantagem é mero exaurimento, o simples por não configura crime.
D)errada,não é necessária prova pericial para comprovação de materialidade de uso de documento falso.
E)errada, não se admite
LETRA A) CORRETA
Kleyton, esse é um julgado de 2010 ,que NÃO corrobora com os atuais posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos:
"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)
(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...) (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011)
Trata-se também da posição do STJ:
"É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Súmula nova!!!!!
Letra A
Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa
bons estudos
Homer Simpson ali embaixo falou tudo... Não é a primeira questão de direito penal do CESPE que eu vejo a banca recortar uma parte aleatória de um julgado qualquer e jogar na alternativa.
a) correto. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
b) falso.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O delito do art. 308 não possui terminologia própria. Portanto, entende-se que o Código o reconhece como crime de falsa identidade.
O art. 307 não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade, pois ele pode cometer o delito de forma também oral, ao dizer e permanecer na mentira se atribuindo outra pessoa que não ele.
O delito do art. 308 exige que seja utilizado passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia legítimo, caso contrário estaria configurado delito de outra espécie, como, por exemplo, uso de documento falso.
c) falso. Crime formal.
d) falso. Se não demandar conhecimentos técnicos especializados dispensa-se o exame pericial.
e) não admite o princípio da insignificância.
robertoborba.blogspot.com.br
Olha, mais como uma questão de raciocínio lógico, a alternativa B tbm estaria certa, já que afirma que NÃO se exige a apresentação de um documento de terceiro para a configuração do delito de "Falsa Identidade", o que está correto, tendo em vista o art. 307.
Filipe vc está equivocado ao dizer q a letra "b" está certa.. pois para configurar Falsa Identidade subentende-se do art 307 q o documento necessita dos perfeitoss trâmites legais e conteúdo sem vício... ou seja somente em casos de emprestar ou tomar emprestado documento de outrem para uso
Gabriel Calixto, para configuração do Art. 307, nem documento precisa ter. Uma pessoa pode simplesmente falar que é outra pessoa de seu círculo social para evitar que se descubram seus antecedentes, por exemplo. Alternativa B está totalmente cagada, não tem o que discutir, deveria ser considerada correta. Examinador quer dar uma de espertão e nem sabe o que está fazendo.
Entendi foi nada dessa "B", pelo que eu saiba o artigo 307, falsa identidade, independe da apresentação de documento...
Gabarito: Letra A
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.
B - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE DOCUMENTO FÍSICO. A CONDUTA CONFIGURA NO ATO DE DIZER, ORALMENTE, POR ESCRITO OU MEDIANTE GESTOS.
C - ERRADO - CRIME FORMAL NÃO EXIGE RESULTADO, OU SEJA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO.
D - ERRADO - "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA E FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NÃO AFASTA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, DATA A SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL." (STJ HC 112.895/MG - STF HC108.463/MG-27/08/2013)
E - ERRADO - NEM QUE SEJA 0,10 CENTAVOS. TANTO É ASSIM QUE O SIMPLES ATO PREPARATÓRIO JÁ É CONSIDERADO CRIME, NO CASO, CRIME DE PETRECHOS.
VAMOS RESPONDER ESSA QUESTÃO COM QUESTÃO:
Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO. OU SEJA, NÃO SÓ NO CRIME DE MOEDA FALSA, COMO EM TODOS OS DELITOS DO TÍTULO X DO CP!
.
.
.
GABARITO ''A''
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Considerando os crimes ambientais, assinale a opção correta.
Art. 34 Lei 9.605/98. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
b) é necessário que os equipamentos proibidos ou petrechos ofereçam risco às espécies ou ao ecossistema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. (RHC 35.122/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Aprende aí cara de gato!!
Sobre o item C, pensava eu que a definição encontrava-se no artigo 36 da LCA.
"Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora."
b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer,uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. Para incidir a norma penal incriminadora (PESCA PROIBIDA), é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado noaresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.
4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. [...] (HC 112.840/SP, Relator Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2010)
Sobre a letra B:
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: PC-ES
Prova: Escrivão de Polícia
Para que a norma penal incriminadora - que prevê a proibição de utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos na prática da pescaria -, contida na Lei n.º 9.605/1998 (Crimes contra o meio ambiente), incida sobre caso concreto, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.Gab: C
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: PC-ES
Prova: Escrivão de Polícia
Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
Gab: C
Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.
Gab.: C
Ou seja, o próprio Cespe se contradiz.
Wesley vi essa questão, e vc esta equivocado, pois o erro esta na palavra DESNATURA que significa "Adultera, corrompe, deturpa, mudar de natureza." ou seja, ao meu ver é como se "desconfigurasse" o crime. e nessa questão de 2014 leva em conta uma ÍNFIMA ( quantidade pequena ou desprezível)
correta letra C mesmo
RESUMINDO:
A) CESPE não considera crime próprio qdo o texto de lei afirma: "...representante legal ou contratual..." na lei dos crimes ambientais.
B) Lembre-se: para haver crime É NECESSÁRIO que os petrechos para pesca tenham POTENCIAL de causar dano. (é quase evidente isso!)
C) Quer saber os locais proibidos? Os petrechos proibidos? O tamanho proibido? etc, etc >> Vai precisar de uma norma penal em BRANCO!!!
D) Princípio da Insignificância é aplicado só por que a qtde de pescado foi pequena? NÃO SE PODE AFIRMAR!!! O STJ analisará caso a caso, e nesse caso utilizou-se petrechos proibidos e em local proibido, então mesmo a qtde sendo pequena não se pode afirmar que será aplicado o princípio.
E) Pode-se aplicar o princípio da insignificância SIM!
GABARITO C
c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
O comentário do MAPADOEDITAL.COM diz o seguinte
c) Quer saber os locais proibidos? Os petrechos proibidos? O tamanho proibido? etc, etc >> Vai precisar de uma norma penal em BRANCO!!!
Sim, mas a alternativa fala sobre o delito de comercialização que está expresso na LCA Art 29 III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Conduta equiparada ao Art 29, com pena de DETENÇÃO de 6 m a 1 ano.
Ao meu ver não é previsto em NPB, pois está tipificado na LCA.
a) ERRADO O delito de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental advinda de dever legal ou contratual, previsto na lei que dispõe sobre os crimes ambientais, é classificado como crime próprio, visto que se insere no rol dos crimes contra a administração pública ambiental.
Além de admitir a modalidade culposa, segundo o STJ é crime omissivo impróprio.
Dados Gerais Processo: REsp 1032651 SC 2008/0036818-5 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 28/02/2012 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 06/03/2012 Ementa RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE,SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, istoé, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental",está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo paraevitar o resultado lesivo ao meio ambiente.
ERRADO - b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversa. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98(STJ, Quinta Turma, HC 112840/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Fonte DJe 03/05/2010)
CORRETO c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente.
II. Tratando-se de norma penal em branco, É IMPRESCINDÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO PARA CONCEITUAR A ELEMENTAR DO TIPO ?espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas?.
III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes.
IV. Ordem concedida.
(HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
ERRADO - D) A pequena quantidade de pescado eventualmente apreendido desnatura o delito ambiental que pune a pesca ou sua comercialização durante o período em que seja proibida, isto é, em época de reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos.
PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998, uma vez que foi flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Postula o paciente a atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância, visto que pescara aproximadamente quatro kg de camarão, que foram devolvidos ao habitat natural. A Turma denegou a ordem com o entendimento de que a quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente como no caso, ou seja, em época da reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos (parágrafo único, II, do referido artigo). Há interesse estatal na repreensão da conduta em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada sua relevância penal, tendo a CF destinado um capítulo inteiro à sua proteção. HC 192.696-SC, Rel Min. Gilson Dipp, julgado em 17/3/2011.
ERRADO e) É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, em razão de a CF, consolidando tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferir especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente.
2. Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional.
3. O art. 56 da Lei 9.605/1998 descreve crime ambiental formal de perigo abstrato, ante a presunção absoluta do legislador de perigo na realização da conduta típica e a prescindibilidade de resultado naturalístico, e pluridimensional, pois, além de proteger o meio ambiente em si, tutela diretamente a saúde pública, haja vista a periclitância de seus objetos, altamente nocivos e prejudiciais, com alta capacidade ofensiva. Não há falar, portanto, em ausência de periculosidade social da ação, porquanto lhe é inerente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Gab. 110% Letra C.
a) O delito de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental advinda de dever legal ou contratual, previsto na lei que dispõe sobre os crimes ambientais, é classificado como crime próprio, visto que se insere no rol dos crimes contra a administração pública ambiental.
Errado.
b) Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
Errado. Para que essa penal incida sobre o caso concreto é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.
c) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Certo. As normas penais incriminadores ambientais são, em sua maioria, normas penais em branco, tendo seu conteúdo completado por outra norma.
As normas penais em branco podem ser:
Heterogêneas, quando a norma que completa seu conteúdo é de hierarquia diferente.
Homogênea, quando a norma que completa seu conteúdo é de mesma hierarquia.
d) A pequena quantidade de pescado eventualmente apreendido desnatura o delito ambiental que pune a pesca ou sua comercialização durante o período em que seja proibida, isto é, em época de reprodução da espécie e com utilização de petrechos não permitidos.
Errado. A quantidade do pescado, por si só, não desnatura o delito ambiental. O princípio da insignificância pode até ser aplicado a depender do caso em concreto.
e) É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, em razão de a CF, consolidando tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferir especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente.
Errado. Entendimento do STJ: O princípio da insignificância pode até ser aplicado a depender do caso em concreto.
Acredito que a letra "a" está errada em razão da justificativa. Não é crime próprio porque está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, mas porque é cometido por agentes que, de certa forma, possuem qualidades determinadas exigidas pela lei. Até porque há tipos penais na seção que trata dos crimes contra a administração ambiental que são crimes comuns, como, por exemplo, o art. 69. Descordo do comentário do professor do site que faz referência à decisão do STJ, pois em nenhum momento tal tribunal afirma que o crime não é própria, mas sim que pode ser cometido por pessoas que não sejam funcionários públicos. Nesse sentido, o crime para ser próprio não precisa ser cometido por funcionário público. Dessa forma, acredito que o crime é próprio.
a) Crime Omissivo Impróprio - STJ.
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Ha comentarios colidentes nesta questão. Afinal, a lei processual penal nova se aplica mesmo que tenha prazo inferior?
Depois de muuuuuito pensar e debater com uma amiga concurseira, e de buscar "socorro" em Nestor távora, p. 45, 4ª ed, chegamos a conclusão de que a letra D está errada porque menciona "fatos cometidos" quando deveria ser "atos praticados". Fatos, refere-se ao crime apurado no processo, já "atos" refere-se aos atos processuais praticados no processo, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, os atos anteriores continuam válidos; os atos futuros serão realizados de acordo com a nova lei processual.
já a lei penal, que se referem aos fatos cometidos, se posterior e mais grave, não será aplicada ao réu (art. 5º, XL). De acordo com Cleber Masson, Parte Geral, p. 183, 8ªed:
"A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum)., As exceções se verificam, por outro lado, na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:
a) a lei cria uma nova figura penal (novatio legis incriminadora); b) a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior); c) a lei posterior extingue o crime (abolitio criminis); d) a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento (lex mitior); ou e) a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos"
acho que é isso, espero ter dado a interpretação correta, essa questão é bem confusa e toda ela tenta confundir os conceitos acerca de "lei penal no tempo e no espaço" e Lei processual no tempo e no espaço".
Saudações colegas,
A) Correta. Nova lei processual penal passa a valer imediatamente, colhendo o processo em pleno desenvolvimento, embora não afete ato já realizados sob a vigência de lei anterior;
B) Errada. No Brasil vigora o princípio da absoluta territorialidade;
C) Errada. As norma de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não encontra regida pelo Art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. A lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do principio do efeito imediato ou da aplicação imediata;
D) Errada. De acordo com o principio do TEMPUS REGIT ACTUM, as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior a sua entrada em vigor. As normas de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento não importando a data do crime;
E) Errada. Normas processuais penais matérias.
Comentário com nos professores: Nucci, Capez e Távora.
Até mais ilustres concurseiros e concursandos.
Olá pessoal! Creio que quanto à assertiva B, o erro consiste nas hipóteses de extraterritorialidade. Vejamos.
De fato, em relação à aplicação da lei processual penal vale, como regra geral, o princípio da TERRITORIALIDADE (locus regit actum). Mas há casos em que, mesmo o crime não tendo sido cometido em solo nacional,haverá a aplicação da lei brasileira, são os casos de extraterritorialidade previstos no art. 7º do Código Penal. Na questão estão dispostas as hipóteses do inciso I do art. 7º do CP, mas há um erro quanto à parte final do enunciado, já que o delito de genocídio, apenas ficará sujeito à lei brasileira, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
CORRETA LETRA A, TRANSCRIÇÃO DO CPP;
LETRA E É CONSIDERADA FALSA EM RAZÃO DAS NORMAS HETEROTÓPICAS OU NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS.
VAMOS EM FRENTE!
A letra E está errada em razão do disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Assim, mesmo em curso, o prazo de recurso pode servalterado por uma lei processual nova! Basta que o novo prazo seja maior.
Letra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".
Sobre a letra 'E', para mim, a resposta está na lei de introdução ao CPP, neste artigo: "art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Se o prazo que a lei antiga prescrever for menor, os prazos já iniciados (como traz a questão). poderão sofrer a afetação pela lei posterior.
Gab. Letra A.
A lei processual penal será aplicada de imadiato e os atos antes de sua vigência não serão atingidos.
Letra A.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aff!um monte de comentários desnecessários com o mesmo artigo. Por favor,não poluam este ambiente!
Letra A: De acordo com o princípio da imediatidade, serão exercidos sob a disciplina de legislação superveniente os atos processuais de processo em andamento ainda não iniciados.
CPP adota o Sistema do Isolamento dos atos processuais: respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
Não adota o Sismeta da Unidade Processual, em que uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei antiga continuaria ultraativa.
Noosssaaa..quase q eu marco a desgreta da B denovo.. Deus é mais kk.
Em 13/03/19 às 15:02, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 04/02/19 às 23:36, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Os comentários mais curtidos estão equivocados.
O prazo da lei anterior PODE SIM SER APLICADO, desde que ele seja maior do que o prazo da lei posterior (vide art. 3º da Lei de Introdução ao CPP).
Isso é algo bem lógico. Imagine a seguinte situação: você tem, por exemplo, 10 dias para recorrer de uma decisão e, no 5º dia do prazo, vem uma lei e altera o prazo para 5 dias. Se a lei nova fosse aplicada, então o indivíduo, que antes ainda possuía 5 dias para recorrer, agora teria perdido o prazo. Sem lógica, não é?
.
Sobre a letra E.
A lei posterior poderá ser aplicada ao prazo em andamento, desde que o mesmo seja maior que o anterior.
questão Q276710
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
E) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior
Regra geral não atinge, salvo se o prazo foi maior ai poderá ser atingida pela nova lei processual.
Letra A
CPP Art. 2°
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal, de regra, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso (tempus regit actum).
No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.
Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada.
e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.
Qual o erro da letra "E"?
Ok. Obrigado pela resposta.
Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.
Fonte: Leonardo Barreto pg 176
Tbm caí na pegadinha do item E!
Segundo Nestor Távora não há prazo decadencial para a interposição de ação penal pública por requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que não tenha havido a prescrição do crime.
Na realidade não há prazo decadêncial para o início da ação penal pública condicionada, mas tão somente para que o ofendido represente o autor, depois o MP analisará se oferece ou não a Ação!
O erro da letra "E" é a confusão que ela faz. Na verdade, a decadência atinge o direito de queixa ou representação do ofendido, ou seja, depois q o ofendido representa, por exemplo, o MP vai ter o prazo dele para iniciar a ação...
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
A alternativa (a) está correta. A
sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil.
Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível,
possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não
estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato
infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu
concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade
e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para
a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do
inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a
punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa
julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato
(art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal (art. 386, IV). (cf.
Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual
e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).
A alternativa (b) está errada. Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.
A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é
dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos
idôneos para embasar a acusação.
A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível
apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e
não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir
efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107,
V, CP e 51, CPP).
A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça
pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto
não extinta a punibilidade do agente.
b) Não sendo proposta a ação penal para responsabilizar o agente por determinado crime, a vítima estará impedida de ingressar com ação civil no intuito de reparar os danos causados por esse crime, visto que, nesse caso, o crime não terá sido judicialmente comprovado. ERRADA. A ação civil ex delicto pode ser ajuizada tendo como título executivo a sentença penal condenatória OU ser ajuizada como mera ação cível de conhecimento, independentemente da esfera criminal.
Assim, a vítima tem duas opções:
1) Ajuizar uma ação na Vara Cível, independentemente da ação criminal que corre paralelamente.
2) Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como título executivo no Juízo Cível, de forma a "pular" a fase do processo de conhecimento, partindo direto para a execução.
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
a)
A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Requisição do Ministro da Justiça.....NÃO TEM PRAZO DECADÊNCIAL.
NA HORA DE RESPONDER, ESSA INTENÇÃO DE NOS LEVAR AO ERRO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUASE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!
O prazo decadencial (de 6 meses) à QUEIXA ou à REPRESENTAÇÃO, corre somente para o ofendido.
O prazo que corre contra a Requisição do Ministro da Justiça obedece somente quanto à prescrição do delito. A Requisição do Ministro da Justiça não se sujeita à decadência.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
...
e)O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada — que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça — é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.
LETRA E – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):
“Prazo da requisição
Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)
...
LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):
“15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”
Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.
Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)
No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , é correto afirmar que: A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.
Comentário do prof:
a) A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil.
Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa:
Absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II).
Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível:
Declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV).
(cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).
b) Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.
c) O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.
d) O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).
e) O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.
Gab: A
E)
Não existe prazo decadencial pra representação do ministro da justiça na ação pub. Condicionada, já o prazo do ofendido é de 6 meses contado a partir do momento em que se souber quem é o autor do crime.
A respeito de prisões cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Questão nula.
A possibilidade de prisão preventiva na situação do parágrafo único do art. 312 decorre de descumprimento injustificado de alguma medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada, e não para garantir a sua execução. Questão mal redigida, que enseja nulidade tranquilo.
Várias alternativas querem induzir ao fato de que a FIANÇA é sempre necessária para que haja LIBERDADE PROVISÓRIA, o que não é verdade, afinal, há a Liberdade Provisória com ou sem fiança!!!
É o caso da liberdade provisória no caso de crimes hediondos, que são inafiançáveis, mas que admitem, no entanto, liberdade provisória sem fiança.
Espero ter contribuído!
Galera, aterrizem....
A assertiva C fala que "A prisão preventiva é condicionada à imposição de medida cautelar anterior e funciona em substituição a esta."
O art. 282, § 6o do CP refere que "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", portanto não está condicionada à imposição, mas aplicada quando não cabível as medidas cautelares e presentes os requisitos da preventiva. Ou seja, nem sempre será aplicada a medida cautelar e depois substituída pela preventiva.
LETRA "D" CORRETA. Esclarecendo...
Questão bastante peculiar na doutrina: O Código de Processo Penal exige, dentre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o crime doloso imputado ao agente tenha pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Essa exigência também deve ser observada quando se tratar de preventiva imposta em decorrência do reiterado descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão?
Apesar da existência de divergência doutrinária sobre o assunto, devemos responder que não, para garantia da efetividade da medida. Assim, para aplicação da prisão preventiva (subsidiária) em caso de descumprimento de medidas cautelares não há a mesma necessidade de ser observada os mesmos requisitos para a prisão preventiva 'tradicional'.
Nesse sentido, o caput do art. 312 do CP estabelece os requisitos tradicionais da prisão preventiva já denominada autônoma, enquanto o parágrafo único entroniza um requisito alternativo que se apresenta como nova modalidade, qual seja, a prisão preventiva como medida cautelar de eficácia coativa ao cumprimento fiel das medidas cautelares, ou também chamada de prisão preventiva subsidiária.
Portanto, em tal caso, com o novo texto legal do CPP dado pela Lei nº 12.403/11, em descumprimento de medidas cautelares serão dispensados os requisitos dos arts. 312, caput, e 313 do CPP, admitindo-se de modo mais flexível as regras para sua aplicação, sujeitando-se apenas ao requisito do art. 283, § 1º (crime punido com pena privativa da liberdade).
Fonte: Renato Brasileiro de Lima
A fundamentação teórica é fundamental, entretanto, toda questão tem um sentido muito lógico. No caso dessa, pode-se concluir que caso fosse aplicada esta restrição, poderiam ocasionar situações de impunidade, ora, se o agente comete um crime e foi submetido a uma cautelar, mas não cumpre com o acordado, apesar disso, como seu delito tem pena inferior a 4 anos, não irá sofrer nenhuma sensura? Desculpe-me se falei alguma bobeira, mas não vi maiores dificuldade nesta questão.
Para mim, questão passível de anulação.
Prova pra Juiz "leigo" vcs queriam oq? hahaha.
SOBRE A ALTERNATIVA D:
Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que, com o advento da Lei n° 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser utilizada em três circunstâncias distintas:
a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação, hipótese em que sua decretação estará condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP;
b) como conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II), que também está condicionada à observância dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, e, por fim;
c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar diversa da prisão anteriormente imposta (CPP, art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único), hipótese em que a preventiva poderá ser decretada independentemente das circunstâncias e hipóteses arroladas no art. 313 do CPP.
Tendo em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, concluímos que, na hipótese do art. 282, § 4o, c/c art. 312, parágrafo único, a preventiva pode ser decretada independentemente a observância do art. 313 do CPP. Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade.
FONTE: Renato Brasileiro.
Letra D super correta! Por sinal, despenca essa parte na banca CESPE!
Letra D. É o caso do descumprimento de medida cautelar. Pode o juiz converter em prisão preventiva. Que no caso, pode ser de Ofício, pois, trata-se de REVOGAÇÃO de Medida Cautelar.
Letra A: Errada.
Fundamentação: A liberdade provisória é, como regra, admitida. A Lei de Crimes Hediondos, Art. 2º, § 2º, dispõe uma limitação nesse direito no Art. 2º, § 2º. Contudo, a Lei 13964/2019, introduziu no § 2º do Art. 310 do CPP dever do magistrado indeferir a liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas da prisão, para os reincidentes, integrantes de organização criminosa armada, milícia ou que porte arma de uso restrito.
Art. 310 (...) § 2° Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Art. 313. Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Minha contribuição.
Prisão Preventiva - Cabimento:
-Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
-Reincidente em crime doloso;
-Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
-Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Letra C atualmente correta
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Qual o motivo da C) está errada????????????
por gentileza...
Não entendi a letra a:
"A liberdade provisória obtida mediante comparecimento a todos os atos de instrução do processo e pagamento de fiança obrigatória é sempre admitida, independentemente do crime cometido."
A fiança, por exemplo, não é admitida em alguns casos, mas a liberdade provisória?
Existe algum caso em que a liberdade provisória não é admitida?
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No que concerne aos juizados especiais criminais e à suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Em relação à letra "C".
Diferente do que diz a letra "C" ( A suspensão do processo subordina-se à imposição cogente das medidas cautelares prevista no Código de Processo Penal), o §2 da Lei em comento aduz que o magistrado poderá especificar outras condições, vajamos
Lei 9.099/95
(...)
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A letra "C"
Não dá para entender o CESPE.
Esta prova para juiz leigo, pelo menos a de processo penal, está mais difícil que a prova de processo penal para juiz federal.
Realmente o examinador do CESPE precisa de uma terapia.
Vai entender.
Abraço a todos e bons estudos.
Marquei a B como correta, e como estava errada, fui pesquisar melhor a questão. O erro é pequeno, mas faz toda a diferença;
Art. 89, §3º: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano".
Art. 89, §4º: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta".
Ou seja, a suspensão "poderá ser revogada" havendo contravenção no curso do prazo e "será revogada" havendo outro crime no curso do prazo". Ok?
Resposta Correta A, achei uma justificativa para ela.
Primeiro que não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo, ou seja, "o prazo prescricional fica suspenso ao ser aceita a suspensão condicional do processo". Art. 89, §6º: "Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão do processo".
Por fim, o informativo 508 do STF traz que: "(...) A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (art. 89, lei 9.099/95) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de HC com o fim de questionar a justa causa da ação penal". Ou seja, o STF e o STJ já entenderam que, mesmo que o réu aceite a proposta de suspensão condicional do processo, é possível que, durante o período de prova, ele pleiteie pela atipicidade da conduta ou pela falta de justa causa para a ação penal.
Espero que seja por aí a resposta.
Bons estudos!
A última explicação ai (Darlon) está correta. Também incidi no mesmo erro do colega. Essas pegadinhas são a coisa mais ridícula que existe em matéria de exame. O que prova? Acaba que quem é mais estudioso perde e quem é mais malandro passa...Igor, realmente esta prova para juiz leigo está aquém das exigências cotidianas, acho que eles confundiram juiz leigo com juiz togado..
b) O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado pelo juiz caso o beneficiário seja processado pela prática de outro crime ou descumpra quaisquer condições estabelecidas em juízo.
e, agora a lei:§ 4o A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
É possivel verificar que o item [b] expõe o que esta dito nos §s 3° e 4° do artigo 89!!!b) O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado pelo juiz caso o beneficiário seja processado pela prática de outro crime [lei 9099/95 art. 89, § 3°] ou descumpra quaisquer condições estabelecidas em juízo [lei 9099/95 art. 89, § 4°].
Letra B
SERÁ revogada.
PODERÁ ser revogada.
As causas de revogacão do sursis processual dividem-se em
obrigatórias (SERÁ) e facultativas (PODERÁ).
As causas de revogação obrigatória (SERÁ) encontram-se previstas no �
§ 3o do art. 89 da Lei no 9.099/95 e ocorrem quando o autor do fato, podendo
reparar o dano, deixa de faze-lo ou se, no curso do prazo de suspensão, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime.
Já as causas de revogação facultativa (PODERÁ) ocorrerão se, no curso
do prazo de suspensão, o beneficiario vier a ser processado por uma
contravencão ou se o beneficiario descumprir qualquer outra condicão
imposta.
(CESPE/TJ-PB/Juiz de Direito/2013) A participação do ofendido na suspensão condicional do processo é obrigatória, em especial no que se refere à discussão da reparação dos danos causados pela infração; desse modo, impede-se a rediscussão do objeto na esfera civil. Gab. E
Lei nº 9.099/1995, Art.
89... § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,
este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo [02 a 04 anos],
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições [OBRIGATÓRIAS]:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
FONAJE ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
- ademais, a lei não veda a rediscussão.
GABARITO LETRA: ´´A``
A) CORRETO: Não correrá a prescrição durante o prazo da suspensão do processo.
B) ERRADO: deve ser revogado se houver a prática de outro crime ou não efetue, sem motivo justificado a reparação do dano.
C) ERRADO: Não existe esta previsão na Lei 9.099/95. A imposição de pena restritiva de direito é uma faculdade do juiz.
D) ERRADO: Não é obrigatória
E) ERRADO: O simples processamento é condição obrigatória para revogação da suspensão.
Abraço.
ERREI A QUESTÃO
NÃO PRESTEI ATENÇÃO PRA TROCA DE "DEVE" POR "PODE"
Questão para Juiz Leigo uhaeuheauheauhea
LEI 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (NÃO HÁ PREVISÃO DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO), por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena [ALTERNATIVA D - ERRADA]
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições (NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DO CPP): [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo (NÃO HÁ PREVISÃO PARA OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO). [ALTERNATIVA A - CORRETA]
GABARITO - A
No momento da resposta fiquei em dúvida entre a A e a B, entretanto não me atentei a troca do será pelo poderá.
OUTRA DO CESPE: Maria foi denunciada pela prática do crime de furto na modalidade simples. O Ministério Público, considerando estarem presentes as condições para propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95, oferecera mencionada proposta que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo. Considerando a narrativa, assinale a assertiva CORRETA.
A Maria poderá impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, embora tenha aceitado a proposta.
STJ: RHC 62036 / SP Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/09/2015 "1- Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte."
b)
Suspensão será revogada: beneficiário processado pela prática de outro crime.
Suspensão poderá ser revogada: beneficiário descumprir quaisquer condições estabelecidas em juízo.
c) Não há subordinação às medidas cautelares.
d) Não há previsão de comparecimento do acusado.
e) Não há necessidade do transito em julgado.
Jonas, servidor público municipal, falsificou, no exercício da função pública, certidões para habilitar terceiro a obter isenção de ônus de serviço público. O réu, maior, capaz e tecnicamente primário, foi denunciado pela prática do delito de falsificação, tendo o MP ofertado proposta de transação.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos juizados especiais criminais e à transação penal.
Fiquei surpreso com a resposta. Discordo e embaso: imposta transação penal por pena pecuniária (multa), em caso de descumprimento, o único caminho é proceder a execução fiscal da multa, conforme mudança de entendimento baseada na L 9268/96 que mudou o art. 51, CP, vedando a conversão da pena de multa em PPL. Existem vários precedentes nesse no STJ e conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG).
Com relação à transação penal que impõe PRD, aí sim a resposta seria essa (descumprimento gera prosseguimento do processo, conforme STJ e STF).
Para constar, a transação penal (Art. 76) independe de ressarcimento dos danos. Contudo, a suspensão condicional do processo (Art. 89) impõe a reparação do dano (regra), salvo impossibilidade de fazê-lo (exceção).
Repito a pergunta do colega: Em que parte da lei fala que, se o beneficiado pela proposta não cumprir a pena imposta pelo juiz, haverá o prosseguimento da ação penal?
Em resposta à dúvida dos últimos 2 comentários. O prosseguimento da ação estária no §7º do art. 89 da lei 9.099/1995?
"Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo seguirá em seus ulteriores termos".
Ai vc vai no no art. 75 e paragrafo único da mesma lei. (que eu acredito que seja a continuidade do processo, mediante o oferecimento da representação caso não haja composição do danos civis ou PRD).
Art. 89. § 4º do CPP - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Essa é uma questão que se resolve com o conhecimento da jurisprudência. Peguei esse comentário de outra questão aqui do QC:
Do descumprimento da pena restritiva de direitos, 3 correntes:
1ª corrente: pena restritiva deve ser convertida em pena privativa de liberdade (duramente criticada)
2ª corrente: (vinha sendo sustentada pelo STJ) A decisão condenatória imprópria devia ser executada no juízo cível competente, não sendo possível a reabertura do processo criminal (seria executado como obrigação de fazer).
3ª corrente: (Vem sendo adotada pelo STF) Os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória, instaurando-se o processo penal (volta ao status “quo”) –RE- 602.072 - repercussão geral. O STJ, diante da decisão do STF, passou a adotar esta, HC 188.959.
Veja-se, portanto, que este entendimento sobre o prosseguimento da Ação Penal, de que trata o item D, é inteiramente jurisprudencial, tendo sido criado pelo STF e seguido pelo STJ.
Não há nada na lei que trate sobre isso!
Espero ter contribuído!
"HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes)." (STF - HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel. EROS GRAU)
O item "a" está errado porque ainda não transitado em julgado a sentença penal condenatória por crime doloso, entretanto, a assertiva mal redigida me confundiu, pois me pareceu que ele era reincidente em crime doloso e, ainda por cima, tinha mais outra sentença recorrida.
SÚMULA VINCULANTE 35-STF:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Tô vendo cabelo em ovo, eu acho.....
Lei: § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Assertiva d): Caso a transação proposta pelo MP seja admitida pelo juízo e aceita
pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena, que poderá ser
restritiva de direitos ou multa; caso a pena, homologada pelo juízo,
seja descumprida por Jonas, haverá o prosseguimento da ação penal.
", que poderá ser restritiva de direitos ou multa;". Deixei a vírgula de propósito!!! PARA MIM O JUIZ TERIA ALTERNATIVA, POSTO QUE HÁ UM "OU" BEEEEEEEEMMMMMMM GRANDE ALI. Na lei está "o Juiz aplicará a", SEM QUALQUER ALTERNATIVA, até pq está homologando transação ofertada pelo MP.
Tô vendo cabelo em ovo, TENHO CERTEZA.....
Item D
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)
LEI 9.099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA B - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 89. (...)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
SÚMULA VINCULANTE
35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. [ALTERNATIVA D - CERTO]
GABARITO - D
Sobre a letra B: A admissibilidade da transação fica condicionada à reparação dos danos causados pelo delito, caracterizando a decisão homologatória título executivo perante o juízo cível.
§1º: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
§3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Justificando: a reparação dos danos causados não é uma causa de admissibilidade, mas sim uma obrigação que o acusado deve cumprir APÓS a aceitação da proposta. Sendo assim, depois de aceita a proposta, o acusado não cumprir essa obrigação, ele PERDERÁ a suspensão.
Se eu estiver errada, por favor, falem comigo.
Aos que marcaram alternativa "B", vale lembrar que a REPARAÇÃO DO DANOS se dá para a suspensão do processo, e não para a transação penal. Por isso a assertiva está errada.
GABARITO: D
Questão totalmente errada devido ao crime:
Jonas, servidor público municipal, falsificou.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nesse caso cabe o JECRIM para transação penal.
INCORRETA letra A) A proposta de transação deve ser rejeitada pelo juízo caso Jonas tenha sido anteriormente condenado por crime doloso e sentenciado a pena restritiva de direitos, estando o processo ainda em curso em instância superior.
-> Não cabe transação se houver condenação a pena privativa de liberdade (e não restritiva de direitos) e por sentença definitiva (sem recurso pendente) --- L. 9.099/95, art. 76, §2º, inc. I
INCORRETA letra B) A admissibilidade da transação fica condicionada à reparação dos danos causados pelo delito, caracterizando a decisão homologatória título executivo perante o juízo cível.
-> A admissibilidade da transação NÃO ESTÁ condicionada à reparação dos danos causados pelo delito --- Ver L. 9.099/95, art. 76, §2º, incs. I, II, III
INCORRETA letra C) Aceita e homologada a transação, poderá o juiz converter a pena em privativa de liberdade, nos termos previstos em lei de regência, caso haja descumprimento das condições estabelecidas.
-> Súmula Vinculante 35 --- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
CORRETA letra D) Caso a transação proposta pelo MP seja admitida pelo juízo e aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena, que poderá ser restritiva de direitos ou multa; caso a pena, homologada pelo juízo, seja descumprida por Jonas, haverá o prosseguimento da ação penal.
-> Súmula Vinculante 35 (acima transcrita)
INCORRETA letra E) O juízo deve rejeitar a proposta de transação caso Jonas tenha sido anteriormente condenado por crime culposo e tenha sido aplicado o sursis, com sentença condenatória pendente de julgamento.
-> Não cabe transação somente se houver sentença definitiva (sem recurso pendente) --- L. 9.099/95, art. 76, §2º, inc. I
Súmula Vinculante 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9099/95 Não faz coisa julgada material e descumpridas suas cláusulas , retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
Como prosseguir ação penal sendo que ela nem se iniciou? Não marquei a "D" por isso, voltar a situação anterior não é prosseguir ação penal.
No que tange às citações e às intimações no processo penal, assinale a opção correta.
Apesar do comentário feito por Augusto: " Pessoal, O que não existe no Processo Penal é a citação feita pelos Correios (AR). Abraços.." estar correto, alerto que existe no processo penal intimação feita pelos correios (AR), na hipótese descrita no art. 370 §2°, do CPP, vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).
"A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227a 229da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.
Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.
Art. 362, Parágrafo único, CPP: Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".
Destaca-se que o Funcionário público será citado pessoalmente; e em caso de ser interrogado em juízo, seu chefe será avisado, para que seja providenciado a substituição na atividade laborativa do servidor, pelo fato da continuidade do serviço público.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o
e) ERRADA - Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.CPP:
a) Art. 367.
b) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Citação por edital: processo suspenso
Citação por hora certa: processo continua
d) Art. 370, § 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2°. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
OBS: não prescinde = necessita
e) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Considerando a sentença penal e seus efeitos, assinale a opção correta.
Norberto Avena, no livro "Processo Penal Esquematizado", 2014, fala sobre o esgotamento da instância, vejamos:
“O esgotamento da instância é efeito genérico da sentença, seja ela absolutória ou condenatória. Quer dizer que, uma vez proferida, não mais poderá ser modificada pelo seu prolator, salvo nos seguintes casos:
a) Para correção de erros materiais, caso em que a alteração do decisum pode ocorrer até mesmo ex officio. Note-se que o conceito de erro material apenas abrange a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como um cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea e hipóteses similares16. Assim, prolatada regularmente uma sentença, não será possível ao próprio juiz, sob o manto do erro material, quebrar o devido processo legal e mudar a essência do decidido em aspectos relativos ao mérito, por exemplo. Nem mesmo nulidades absolutas, que, como regra, admitem reconhecimento ex officio, poderão ser declaradas pelo juiz após o esgotamento da instância.
b) Com vistas ao suprimento ou esclarecimento de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, quando tiverem sido opostos embargos declaratórios, nos termos autorizados pela lei processual.
c) Na hipótese de interposição de recurso com efeito regressivo, isto é, recurso que permita ao prolator retratar-se da decisão recorrida antes do encaminhamento ao Órgão competente para seu julgamento na “instância superior, a exemplo do que ocorre com o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).”
não existe mais o rol dos culpados. Vejam esse link https://emporiododireito.com.br/leitura/sera-que-o-rol-dos-culpados-realmente-existe
Organizando o comentário da colega:
a) Antes da reforma promovida pela L12403/11, nos termos da antiga redação do art. 393 do CPP, previa-se a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível como efeito imediato da sentença recorrível. Tal dispositivo foi revogado pela L12403/11, e atualmente, a prisão advinda da condenação apenas ocorrerá se estiverem presentes os requisitos de cautelaridade, idôneos a ensejar a prisão preventiva (art. 312 do CPP), consoante se depreende do art. 387, parágrafo único do CPP.
(Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 475 e 481)
b) Todos os efeitos da condenação, sejam penais ou extrapenais, têm como pressuposto o trânsito em julgado da sentença.
(Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Volume I, Ed. Método, 4ª edição, p. 783)
c) Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional. Trata-se do esgotamento de instância, efeito genérico da sentença penal absolutória ou condenatória.
(Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691)
d) Todos os efeitos da sentença condenadória pressupõem o trânsito em julgado para operarem. Ademais, a inclusão do nome do réu no rol dos culpados era prevista no art. 393, II do CPP. Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela L12403/11. De acordo com a antiga redação, o art. 393 dispunha ser um dos efeitos da sentença penal recorrível a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
(Néstor Távora, CPP para Concursos, Ed. Juspodium, 2ª edição, p. 481)
e) Em virtude do esgotamento da instância, uma vez proferida a sentença penal condenatória ou absolutória, não é mais permitido que o mesmo juízo a modifique, salvo nas hipóteses de correção de erros materiais, oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso com efeito regressivo. No entanto, apesar do esgotamento da instância, o juiz mantém certas funções jurisdicionais no processo, tais como o juízo de admissibilidade recursal e determinação de providências para cumprimento da sentença se ela tiver eficácia imediata.
(Renato Brasileiro Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Ed. Impetus, 1ª Edição, p. 691/692)
Gab: E.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) caracterizam-se como
"As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de "ordem pública e interesse social". São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, dái a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado". (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min, Herman Benjamin, Dje 19/03/2009).
Considere que João seja carpinteiro autônomo e que José, soldador, seja dono de uma empresa e só exerça suas atividades como pessoa jurídica. Considere, ainda, que João e José comprem frequentemente brocas para as furadeiras que utilizam no desenvolvimento de suas atividades. Nessa situação,
Questão horrível que realmente tinha que ser anulada.
Primeiro por ter a exceção como regra. Ora, se a empresa de José é pessoa jurídica que compra brocas para utilizar no "desenvolvimento de suas atividades", a regra é não ser consumidora final, mas intermediária, utilizando o produto para exercício da empresa. Não é consumidora, portanto, nos termos do CDC.
Aliás, o enunciado contém erro técnico. José é "dono de empresa". O que é ser "dono de empresa"? Isso não existe: empresa é atividade, nos termos do CC, art. 966. As pessoas exercem a atividade; não são donas dela. José é empresário individual, sócio de EIRELI, de sociedade limitada? Obscuridade total. Só com embargo de declaração para entender o que o examinador quis nesta questão.
Enfim. O CESPE, a cada dia que passa, fica pior. E o foda é que eles dominam quase todos os concursos do Brasil.
Paciência.
Abraço a todos e bons estudos!
As vírgulas restringem a SOMENTE pessoas físicas dos 2, e na alternativa B não apenas as Pj, mas TAMBÉM elas
letra b
tanto a pessoa fisica quanto a juridica são consumidores quando destinatario final do produto ou serviço ( teoria finalista)
é importante lembrar tambem que a pessoa juridica, quando vuneravel, é consumidora mesmo não sendo destinataria final do produto ou serviço( teoria finalista mitigada)
Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Pessoal, analisando o artigo 2ª, podemos verificar que a pessoa física é passível de ser integrada ao rol especificado, desde que se utilize ou adquira o produto como destinatária final. E José foi inserido exatamente nessas normas, veja o porquê:
José adquiriu as brocas da sua furadeira para que fizesse parte da sua cadeia de produção, para conseguir produzir os seus produtos e colocá-los a venda. Somente esses produtos postos a venda seriam considerados bens finais àqueles que comprariam o seu produto. Certo? Sim. Os consumidores que adquirirem seu serviço seriam consumidores finais em relação a estes. Entretanto, é importante lembrar que José, ao comprar essas brocas, entrou no rol do artigo 2º porque ele as adquiriu também como destinatário final. Ora, ele comprou apenas para integrar o bens da pessoa jurídica. Ele não comprou as brocas para revendê-las. Caso tivesse o feito, aí sim, ele não seria contemplado com a legislação consumerista. É sempre importante fazer duas ponderações:
A teoria finalista mitigiada, trazida pelo entendimento jurisprudencial da vulnerabilidade em casos da pessoa física não se aplica a esta questão vez que se trata de um entendimento que não precisa ser aplicado a este caso, vez que, em momento algum, foi informado sobre uma possível vulnerabilidade da PJ e não nos cabe interpretar além do que foi dito, não podendo incluir qualquer dado ou suposição a respeito da questão.
Dito isso, é importante ressaltar, mais uma vez, que se a pessoa jurídica comprou o bem ou o serviço para integrar seus bens ela é sim passível da aplicação do CDC porque está totalmente amparada pela teoria finalista e pelo art. 2º.
Caso verifiquem algum erro no meu comentário, peço que me respondam.
Boa sorte.
Os direitos básicos do consumidor estabelecidos no CDC abrangem
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
Gabarito: "E"
Art. 6, VI, do CDC - Lei 8.078/1990 - "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
DICA FORTE
NÃO REPETIR QUESTÃO ALHEIA.
FAÇA DIFERENTE.
Suponha que determinada empresa pretenda lançar no mercado uma ração humana com poder de fortalecer a musculatura e provocar emagrecimento. Nessa situação, consoante as normas contidas no CDC, é facultativa a informação, na embalagem do produto, a respeito
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Quantidade de calorias nesse caso seria composição, entendo por que foi anulada, mas está correta.
Considere que um produto eivado de vício de qualidade e de quantidade tenha sido distribuído no comércio por meio de uma cadeia de fornecedores. Nessa situação, a responsabilidade pelo vício é
ALT. A
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18 CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Tadeu adquiriu um veículo novo e o recebeu sem qualquer garantia adicional advinda do revendedor ou do fabricante. Após alguns dias do recebimento, o veículo apresentou defeito.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar, com relação à decadência e à prescrição, que o direito de Tadeu obter a reparação
ALT. C
Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Vejam o Art. 26 na íntegra logo abaixo:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Prescrição se dá apenas quando há fato
Compartilho do mesmo pensamento GIOVANA DEMUNER . O Cespe deixou implícita a informação se o produto detinha vício oculto ou não.No entanto, o mais correto é o "C" , mesmo
Se o veículo apresentou `DEFEITO`, então, o prazo é prescricional de 5 anos. Decadência é para vício. Será que a banca esqueceu essa diferença entre VÍCIO E DEFEITO???
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
A banca usou uma terminologia inadequada pois defeito é diferente de vício. Vício: pertence ao produto ou serviço tornando-o inadequado. Ex.: TV que funcional mal. Defeito: vício acrescido de problema extra. Não só gera uma inadequação, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex.: TV que explode causando dano as pessoas. E conforme o art. 27 do CDC, a prescrição é de 5 anos para defeito. Fonte: Leonardo de Medeiros Garcia - Direito do Consumidor
Caso uma montadora automobilística interrompa definitivamente a produção de um modelo específico de veículo, a obrigatoriedade do fornecimento de peças de reposição pela montadora deve ocorrer
Conforme estabelece o art. 32, parágrafo único, do CDC: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, na forma da lei.
.
O que se entende por "PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO"? O STJ diz que inexistindo lei que regulamente o período, o juiz deverá fixar um prazo razoável para manter a
oferta de peças de reposição, utilizando-se do CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM (STJ, REsp 1.123.004).
A FORD DEIXOU DE PRODUZIR NESTE PAIS CARO
A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
• Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)
Letra E.
O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.
Gabarito: E
Porém, absurdo esse gabarito.
"51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;"
A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "
Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?
Examinador, me ajuda aí!
Obrigado.
"51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;"
Logo, nada impede que se transfira a responsabilidade a outros fornecedores.
Isso é um descalabro, um pantonímia, uma patuscada!
CDC
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [ALTERNATIVA D - ERRADA]
III - transfiram responsabilidades a terceiros (fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.) [ALTERNATIVA E - CERTA]
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - E
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (fim da cláusula mandato);
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta a respeito dos juizados especiais cíveis.
Art. 3º Lei 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 4º parágrafo único: "Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Ou seja, o domicílio do réu é competente sim nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ao meu ver a questão tem duas alternativas corretas.
A) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 anos de experiência.
B) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as AÇÕES POSSESSÓRIAS sobre bens imóveis de valor NÃO excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (40 x o salário mínimo)
C) Art. 3º § 2º FICAM EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL e de INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a ACIDENTES DE TRABALHO, A RESÍDUOS e AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de CUNHO PATRIMONIAL.
D) Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40x o salário mínimo), EXCETUADA A HIPÓTESE DE CONCILIAÇÃO. [GABARITO]
D) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do AUTOR ou do local do ato ou fato, NAS AÇÕES PARA REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA.
Como nosso colega Anderson Leite discorreu a respeito do parágrafo único, acredito eu que existem duas alternativas corretas para essa questão. A "D" e a "E".
GAB D
EXCEÇÃO = CONCILIAÇÃO VALOR ACIMA DE 40 SM
VIDE Q473533
Art. 3º
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará EM RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
EXCEÇÃO = CONCILIAÇÃO
Sobre a alternativa "A", vale dizer que, se o enunciado não pedisse "de acordo com a L. 9.099/1995", o prazo correto de experiência exigido seria de 2 (dois) anos, e não de 5 (cinco) anos. Apesar de ser esta a redação da Lei dos Juizados Especiais, diversos Tribunais trazem, em suas resoluções, prazo diverso, o qual foi expressamente adotado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L. 12.153/2009).
Concordo com o colega Anderson Leite, há 2 alternativas corretas para essa questão.
Mas dá só uma olhadinha em qual é a banca..... Já deu pra entender, né?
Fundamento legal que corresponde à alternativa D - CORRETA:
Art. 3º § 3º
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Fundamento legal que corresponde à alternativa E - CORRETA também:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
GAB: d
a opção pelo procedimento dos juizados especiais importará em renúncia ao crédito excedente ao valor de quarenta vezes o salário mínimo.
EXCEÇÃO: Hipótese de conciliação.
A alternativa E, para mim, é verdadeira, porque não é excludente. Apenas afirma que o domicílio do réu é competente, sem excluir as outras hipóteses.
CONCILIADOR
# PREFERENCIALMENTE BACHAREL EM DIREITO
JUIZ LEIGO
# OBRIGATORIAMENTE ADVOGADO COM MAIS DE 5 ANOS
IMPEDIMENTO NO CPC DO CONCILIADOR E MEDIADOR (art. 167, § 5)
# NOS JUÍZOS QUE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES
IMPEDIMENTO NO JEC DO CONCILIADOR E JUIZ LEIGO (art. 7, § único c/c En. 40 do FONAJE)
# PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS ENQUANTO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
IMPEDIMENTO NO JEFPUB DO JUIZ LEIGO (art. 15, §2)
# PERANTE TODOS OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
quanto a E:
Em se tratando de ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente para as causas dos juizados especiais o juizado do foro do domicílio do réu.
-> é uma assertiva um tanto quanto curiosa! Em questões como essa, e melhor procurar pela melhor resposta, explico: a D traz o gabarito, e não há questionamento quanto a isso, porque é letra de lei. Esta assertiva E, contudo, traz algumas implicações, pois ela afirma que será competente o domicílio do autor ou do local do fato, e, logo depois, diz que será competente o domicílio do réu. Veja: para fins de reparação de dano, o foro competente será o do domicílio do autor (vítima) ou do local do fato. PONTO. No entanto, a lei autoriza que, para qualquer caso, será competente INCLUSIVE o domicílio do réu. Visto isso, quando estivermos diante de um dano a ser reclamado no juizado cível, teremos obrigatoriamente o foro de domicílio do autor ou do local do ato ou fato, podendo ser aplicado SUBSIDIARIAMENTE o foro do domicílio do réu.
Em relação aos sujeitos processuais nos juizados especiais cíveis estaduais, assinale a opção correta.
A) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
B) Art. 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
C) Art. 7º, Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
D) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
E) Art. 8º, § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
A) Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
B) Art. 9º § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS.
C) Art. 7º Parágrafo único. Os JUÍZES LEIGOS ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, ENQUANTO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.
D) Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, 1 - o incapaz, 2 - o preso, 3 - as pessoas jurídicas de direito público,
4 - as empresas públicas da União, 5 - a massa falida, 6 - o insolvente civil, 7 - CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE PESSOAS JURÍDICAS. [GABARITO]
E) Art. 8º § 2º O maior de 18 anos poderá ser AUTOR, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
"entre outros": o Locha, o Sunda, o Mário...A mãe do eleborador da questão...
Leo kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 08º" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.III".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos.
Gabarito D. Não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os juizados especiais o incapaz, a massa falida e o insolvente civil, entre outros.
Porém, esse "Entre outros" me deu um calafrio! Na prova pensaria mil vezes antes de marcar essa! kkkk
NCPC. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Acerca da conciliação e do juízo arbitral no âmbito dos juizados especiais cíveis, assinale a opção correta.
Art. 24 Lei 9.099/95. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
bons estudos
a luta continua
Lei nº 9.099/1995
A) Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
B) Art. 22, Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
C) Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
D) Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
E) Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Pessoal, o que significa esse "independentemente de termo de compromisso"?
Explicando de uma maneira mais informal, o "termo de compromisso arbitral" nada mais é do que o termo assinado pelas partes comprometendo-se a dirimir as questões atinentes a uma determinada relação jurídica por meio de arbitragem, de acordo com uma determinada forma pré-estabelecida.
No que se refere aos juizados especiais estaduais e federais, assinale a opção correta.
Art. 6o Lei 10.259/01. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Com relação a alternativa A, atenção para a lei 12.153/2009:
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
PARTES
Q494592
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
- AUTOR: pessoas físicas + MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- RÉU: União, autarquias, FUNDAÇÕES e empresas públicas federais. NÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
COMPETÊNCIA
NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
ATENÇÃO: Q494592 O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- a disputa sobre direitos indígenas.
- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL ATÉ 60 SM
- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
..................................
O incidente de uniformização, quando fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, terá cabimento quando visar interpretação de lei federal relativamente a questões de direito material. Nessa hipótese, a competência para o processamento e o julgamento será da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
a) da turma recursal do juizado especial estadual: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização.
A) De fato, ficam excluídas da competência dos juizados especiais estaduais - note-se que a alternativa não falou em juizados da fazenda pública - as causas de interesse da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei 9.099/95. CERTA
B) O teto é 60 salários mínimos. ERRADA
C) contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 anos (Lei 9.099/95), o que também se aplica aos juizados federais, diante do silêncio da Lei 10.259/01. ERRADA
D) Não há previsão de pedido de uniformização na Lei 9.099/95, apenas nos juizados especiais federais e da fazenda pública e somente para questões de direito material. ERRADA
E) Aplica-se, no que não conflitar, a Lei 9.099/95, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. ERRADA
Assinale a opção correta no que concerne aos procedimentos no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Art. 36 Lei 9.099/95. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
bons estudos
a luta continua
Questão passível de anulação, a lei dispõe que a prova não será reduzida a escrito e não que não pode ser reduzida a escrito.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
LEI 9.099/95
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. [ALTERNATIVA C - CERTA]
Art. 38. (...)
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
GABARITO - C
Resposta correta:
I, II e IV.
Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.
ALT. E
Art. 74 Lei 9.099/95. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
bons estudos
a luta continua
(...) A Lei 9.099/95 proporcionou, no art. 63, uma redação evidentemente ambígua, deixando de fazer, como seria curial observar, qualquer referência à ação ou omissão e ao resultado da infração penal. Preferiu utilizar o termo vaga praticada para relacioná-lo à infração penal, ou seja, não disse nada. Qual é o lugar da prática (execução, cometimento) do crime? Ora, tanto pode ser o local da ação ou omissão como pode ser o do resultado. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436).
E arremata o mesmo penalista:
Em suma, o que houve na Lei 9.099/95 foi uma dubiedade impossível de ser solucionada com posições radicalmente opostas, optando-se, a bel prazer, pela teoria da atividade (lugar da ação ou da omissão) ou pela teoria do resultado (lugar da consumação). Assim sendo, cremos não haver outra solução senão adotar a teoria mista: a infração penal deve ser apurada no lugar onde se deu a ação ou omissão, bem como no local onde ocorreu - ou deveria ocorrer - o resultado. - sem grifos no original. ( NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. II, São Paulo: RT, 2013, p. 436)
Destarte, a alternativa "b" também poderia ser considerada correta, por óbvio, se adotada a posição supracitada.
Atentem-se quanto a letra "C"
Enunciado nº 110 (novo) - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
Caro colega, o enunciado 110 do FONAJE fora substituído pelo 141.
E no que se refere a citação por edital nos juizados especiais criminais, prevalece o que prescreve o art. 61 em seu parágrafo único, que assim dispõe: "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei",
Colega, houve um equívoco. O enunciado 110 que fora substituído pelo 140 é cível.
O enunciado em questão é criminal.
Bons estudos!
A) ERRADA: a Lei nº 9.099, em seu art. 89, §1º, I traz exigência legislativa expressa da reparação do dano, como condição da manutenção da suspensão condicional do processo. Já a transação penal (art. 76) não traz expressamente a reparação do danos, nem como condição, nem como requisito.
B) CORRETA: É vedada a aplicação da suspensão condicional do processo depois de encerrada a instrução, uma vez que o escopo dessa suspensão é evitar a instrução do feito e o desperdício da atividade judicante, sendo admitida sua aplicação, contudo, em momento posterior, caso a infração penal inicialmente imputada seja desclassificada, na fase de sentença, e o órgão de acusação seja ouvido. ATENÇÃO!! ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual
C) ERRADA: Citação no âmbito do Juizados Criminais será pessoal (art. 66). Já a intimação, A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).
D) ERRADA: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. O art. 89, §1º prevê a presença e aceitação do defensor do acusado, acerca da proposta de suspensão do processo.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 63, da Lei 9.099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Pelo jeito o CESPE adotou a lei seca para gabaritar a letra B e, portanto, errada a assertiva.
LETRA E CORRETA
LEI 9099
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Em 08/06/2018, às 15:24:32, você respondeu a opção E.Certa! (...e não erre mais essa BOSTA !!)
Em 07/05/2018, às 15:27:16, você respondeu a opção B.Errada!
LEI 9.099/95
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
Art. 66. (...)
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Art. 74. (...)
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [ALTERNATIVA E - CORRETA]
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
GABARITO - E
Lembrando que a regra do cpp é que, para os crimes plurilocais, a competência deve ser determinada pelo lugar do resultado, porém a lei 9099 é uma das exceções em que a competência será determinada pelo local onde a infração penal foi praticada, portanto teoria da atividade!
Portanto o erro da letra B está em colocar a teoria da ubiquidade quando na verdade é adotada a teoria da atividade na lei 9099, excepcionalmente!
GAB. E
LEI 9099
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Lei 9099/95:
a) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
b) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
c) Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
OBS:
CPP, art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...).
d) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
e) Art. 74.
A respeito do procedimento sumaríssimo criminal e respectivos recursos, assinale a opção correta.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
a) o documento com dia e hora para a audiência de instrução e julgamento já é a citação e não o momento que o acusado comparecer perante o juiz. ERRADA
c) os embargos de declaração interrompem o prazo para qualquer outro recurso. Art. 538 CPC. ERRADA
d)
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela
não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se
não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
Excelente o comentário do colega abaixo!
Apenas para enfatizar que, diferentemente do que ocorre no processo civil e no processo penal, que prevêm efeito interruptivo aos embargos de declaração, a lei 9099/99 prevê efeito suspensivo ao mesmo.
Outro ponto importante a se ressaltar é o fato de que somente quando opostos contra sentença. Vejamos:
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
Quando opostos contra acórdão, assim como no CPP, interromperão os prazos.
PROVA OBJETIVA É F.....
Claro que tá na lei, mas "poderá ser julgada por turma composta de três Juízes"??? Se PODERÁ ser por eles, tb poderá ser por um ET quem sabe?
Eu acho que acerto as questões pq tiro o cérebro de lado e não penso..... SÓ DECORO!!!!!
ATUALIZAÇÃO COM O NOVO CPC/2015. ATENCAO.
REDAÇÃO ATUAL DO ART. 83 DA LEI 9.099:
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração SUSPENDERAO o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
REDAÇÃO FUTURA DO ART. 83, CAPUT, E PARÁGRAFO 2 DA LEI 9099, COM A VIGÊNCIA FUTURA DO NOVO CPC:
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Obs.: some o termo DÚVIDA
.............................................................................................
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................” (NR)
Nota-se, portanto, que a partir do momento em que começar valer o NOVO CPC a interposição de embargos de declaração acarretará, tanto no processo civil comum, como nas causas (cíveis e criminais) nos Juizados Especiais, a INTERRUPÇÃO do prazo para o interposição de recurso. Atualmente, no CPC acarreta a INTERRUPÇÃO, ao passo que no rito dos JEC acarreta a SUSPENSÃO.
Para Renato Brasileiro, a alternativa "a" estaria correta:
- De acordo com o art. 78 da Lei dos Juizados, na hipótese de a peça acusatória ser oferecida oralmente, esta deve ser reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
- Por sua vez, o art. 81 estabelece que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
- Havendo recebimento, proceder-se-á à instrução do feito.
- Em que pese o art. 78 fazer menção à citação do acusado logo após o oferecimento da denúncia ou da queixa, e o art. 81 prever que, uma vez recebida a peça acusatória, será dado início à instrução do processo, é certo que a citação do acusado só pode ser realizada após o recebimento da peça acusatória.
- Afinal, só se pode falar em citação após o recebimento da peça acusatória.
- Tecnicamente, portanto, o art. 78 deve ser interpretado no sentido de que, oferecida a peça acusatória (na audiência preliminar), o acusado será notificado acerca da data designada para a audiência, oportunidade em que poderá apresentar defesa preliminar, objetivando a rejeição da peça acusatória.
- Se, no entanto, o juiz deliberar pelo recebimento da inicial acusatória, aí sim deverá proceder à imediata citação do acusado, a qual pode ser feita na própria audiência de instrução e julgamento
Alternativa A
A citação do acusado ocorre quando a denúncia é reduzida a termo, conforme artigo 78.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
Alternativa B
Após os debates orais deverá ser prolatada a sentença.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Alternativa C
Antes os embargos de declaração suspendiam o prazo dos demais recursos, agora pós CPC/15 interrompem o prazo.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. (Antes CPC/15).
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Pós CPC/15).
Alternativa D
A complexidade da causa não é razão para pedir diligências, mas para mandar o processo do juizado para o juízo comum.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Colega Capponi Neto: mas a branca cobrou exatamente o texto legal, não há como ficar queixoso.
Art. 82. "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
Se você problematizar demais as questões objetivas do CESPE acabará errando (e a banca sabe que muitos candidatos bons fazem isso).
Assinale a opção correta com relação à execução das sentenças cíveis proferidas pelos juizados especiais estaduais.
Lei 9099/95
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional (e);
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado (A);
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (C)
Abraços
Vamos ao "item por item".
a) ERRADO - poderá haver a conversão em perdas e danos. Lei 9099/1995, art. 52, V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
b) ERRADO - as partes deverão ser ouvidas - Lei 9099/1995, art. 52, VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
c) ERRADO - os embargos poderão ser oferecidos quando as causas trazidas na assertiva forem supervenientes, art. 52, IX, d -
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
D) CERTO - Lei 9099/1995, art. 53, §4.º.
E) ERRADO - as sentenças nos juizados especiais devem ser líquidas. Lei 9099/1995, art. 52, I - I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
Abraço a todos e bons estudos.
LEI 9.099/95
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [ALTERNATIVA D - CERTA]
GABARITO - D
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assinale a opção correta acerca da execução das sentenças criminais e da suspensão condicional do processo no âmbito dos juizados especiais estaduais.
Art. 89Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Esta questão deveria ser anulada.
A alternativa A é problemática. Por mais que a Lei 9099/1995 permita a conversão da multa em pena privativa de liberdade, o CP, em em seu art. 51, com a redação dada pela Lei 9268/1996, não a admite. Entende a doutrina que, neste caso, deve haver uma interpretação sistemática.
Talvez, e quero acreditar nisso, o examinador considerou a alternativa A incorreta, por entender que a pena de multa também não possa ser convertida em restritivas de direito. O que, de fato, está em consonância com o pensamento doutrinário.
Abraço a todos e bons estudos.
Caros colegas,
A letra 'a' está errada porque o examinador misturou os dispositivos do CP e da Lei 9099/1995. Lembrar que esta lei é de 1995 e a Lei 9268, que alterou o caput do art. 51 do CP e determinou que a multa não paga se tornasse dívida de valor, é de 1996.
abçs
Apenas para dar uma pequena contribuição, a alternativa "C" está errada, no art. 49 do CP, diz o seguinte:
"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.Sera, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
Apenas para dar uma pequena contribuição, a alternativa "C" está errada, no art. 49 do CP, diz o seguinte:
"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.Sera, no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
Segundo o STJ, sursis processual é direito subjetivo do réu. O juiz não poderá e sim deverá.
A questão deveria ter sido anulada.
Atenção doutores !
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liber dade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
"Impossibilidade de conversão de multa não paga em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
Caso não seja efetuado o pagamento da multa, prevê o art. 85 da Lei no 9.099/95 que será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Não obstante o teor desse dispositivo, entende-se que o art. 85 da Lei 9.099/95, na parte em que possibilita a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, teria sido revogado tacitamente pela Lei no 9.268 de 1° de abril de 1996, que modificou a redação do art. 51 do CP, determinando que a pena de multa não paga seja considerada dívida de valor. Por sua vez, a conversão da pena de multa em restritiva de direitos não apresenta qualquer disciplina legal e, por isso, não pode ser efetivada, em face da ausência de critério legal para tanto, pois o art. 85 da Lei 9.099/95 dispõe que a conversão será feita nos termos previstos em lei.
Desse modo, uma vez não efetuado o pagamento da multa na transação penal, deverá a Procuradoria Fiscal proceder à execução da pena de multa, nos termos da nova redação do art. 51 do Código Penal. Nessa esteira, aliás, decidiu-se no VII Encontro nacional de Coordenado res de Juizados Especiais que "a multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional" (Enunciado no 15). "
Renato Brasileiro
Acredito que a questão possui mais de uma alternativa correta.
Com a modificação do art. 51, CP, determinada pela Lei 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade, achando-se revogada, portanto, a determinação do art. 85. A multa não paga, portanto, deverá ser inscrita como dívida ativa da Fazenda Pública. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Coleção Leis Especiais para Concursos - Ed. Juspodivm. p. 179.
STF, Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Questão passível de anulação.7
É direito subjetivo do réu. o Juiz DEVERÁ, e não PODERÁ como está na questão.
Alguns Colegas estão afimando ''Hoje'' erroneamente que a Suspensão Condicional do Processo é direito subjetivo do acusado. Hoje, isso não é uma afirmativa correta, vejamos:
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Além disso, o Juiz toma suas decisões baseadas no Livre Convecimento Motivado, ora, se ele pensa não ser cabível a suspensão do processo e mesmo assim o Promotor de Justiça propor essa medida, caberá ao Juiz enviar os autos ao Procurado Geral de Justiça conforme art. 28 do CPP.
Acórdãos
HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017
APn 000871/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017
AgRg no AREsp 1141600/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017
HC 388586/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017
AgRg no HC 404028/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017
AgRg no RHC 074464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 02/02/2017, DJe
Erros da letra C e letra E
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
PODERÁ??????????????????????????
OUTRA QUESTÃO CESPE:
Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito. CERTO
Alguém tem a justificativa da banca?
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.445 - BA (2007/0133027-9)
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.
2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet.
Paulinha MVA você está equivocada na sua indignação, pois é poderá ,mesmo, o verbo nuclear! Apenas copiou e colou a letra da lei.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
transação penal - não há necessidade de aceitação
suspensão - há necessidade de aceitação
A) Art. 85 - será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.
B) Art. 86 - deve ser processada perante o órgão competente.
C) Art. 84 - pagamento feito na Secretaria do Juizado.
D) Art. 89 , §1 (Gabarito)
E) Art. 84 p.ú - consta para fins de requisição judicial.
LEI 9099/95
Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Deve-se sustentar, em nossas provas, que o não pagamento da pena de multa jamais poderá implicar em conversão em PPL, isso porque a pena de multa é dívida de valor, não podendo implicar em prisão, notadamente porque o manejo da Execução Fiscal é o meio mais apropriado. - muito embora devemos sustentar nas provas tal teoria, o STJ já pacificou entendimento de que a pena de multa não perde o caráter de pena, e portanto, enquanto não for paga, não ha a extinção da punibilidade (devendo ser executada pelo MP e caso nao seja, a Fazenda poderá executar)
Lei 9099/95:
a) Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
b) Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
c) e) Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
d) Art. 89 , § 1º.
Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos juizados especiais, assinale a opção correta.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Força e fé!
a) § 7º - parte final
b) § 1º - será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob presidência do juiz coordenador.
c) § 2º - será julgado por Turma de Uniformização, sob a presidência do coordenador da justiça federal.
d) § 4º - a turma de Uniformização pode contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
e) § 5º - poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar, determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia seja estabelecida.
Prezados, Alternativa A
No caso do Juizado Especial da Fazenda Pública a divergência com outras turmas de outros estados quem decide é o STJ:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1odo art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso do Juizado Especial Federal a divergência com outras turmas de outras Regiões que decide é a Turma de Uniformização:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 2oO pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a
súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
Letra B
Turmas regionais de uniformização
Compete às turma regionais de uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões das turmas recursais na respectiva região sobre questões de direito material.
As turma regionais de uniformização são compostas pelos juízes que presidem as turmas recursais, sob a presidência do Desembargador Federal designado para exercer o cargo de Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais na região.
Turma Nacional de Uniformização
Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Compõem a Turma Nacional 10 juízes federais provenientes das Turmas Recursais dos Juizados, sendo 2 juízes federais de cada Região. Sua presidência é exercida pelo Corregedor-geral da Justiça Federal.
FONTE: http://www.jf.jus.br/unidades-especiais/juizados-especiais-federais
L 10.2590 -
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
LEI 10.259/2001
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. [ALTERNATIVA A - CERTA]
GABARITO - A
Em minha opinião, a questão é mal elaborada, pois o procedimento de uniformização de interpretação de lei federal está previsto de modo diferente nas leis 10.259/01 e 12.153/09 - além de sequer estar previsto na lei 9.099/95. Então, como o enunciado não deixou claro em relação a qual legislação estava exigindo conhecimento, a questão só é respondida por "malícia", pegando termos como "regiões", que constam das alternativas. É o que eu chamo de questão desonesta.