SóProvas


ID
967249
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, contado, no caso de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vale complementar que, segundo o Art. 179,  "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".

  • GABARITO: A

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos (art. 138 ao art. 165 do Código Civil) e da invalidade (art. 166 ao art. 184 do Código Civil) do negócio jurídico.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).

    Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico são:

    “Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé, prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).

    Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:




    Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:

    1)  ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).

    2) DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).

    3)  COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).

    4)  ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).

    5)  LESÃO: “prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).

    6)  SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).

    7)   FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 522).


    Observe que, presente qualquer um desses vícios, o negócio jurídico poderá ser nulo (arts. 166 e 167 do Código Civil) ou anulável (art. 171 do Código Civil), a depender do caso. Vejamos as hipóteses de nulidade ou anulabilidade na tabela abaixo:




    Quanto ao prazo para anular o negócio jurídico em razão de defeito (art. 178 do Código Civil), note que, para todas as espécies de vício (coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), o prazo é decadencial e será de 4 ANOS. Entretanto, no caso da coação, o prazo é contado do dia em que ela cessar; já nos demais casos, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Assim sendo, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. Nos termos do art. 178, inciso III, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    B) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso I, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.

    C) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de fraude contra credores, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    D) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    E) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.







    Gabarito do professor: alternativa A.

    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.