Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
o negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos (art. 138 ao art.
165 do Código Civil) e da invalidade (art. 166 ao art. 184 do Código Civil) do
negócio jurídico.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma
“declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados
efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico
são:
“Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé,
prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos
defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento
– aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e
vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção
pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).
Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:
Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:
1)
ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por
desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que
não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um
estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao
passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total
desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio"
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).
2) DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e
não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).
3) COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a influenciar
a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja
efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
4) ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante
de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade
para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação
excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).
5) LESÃO: “prejuízo resultante da desproporção
existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do
abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos
declarantes" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).
6) SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que
tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que
juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do
declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário"
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
7) FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de
bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à
beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em
virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 522).
Observe que, presente qualquer um desses vícios, o negócio jurídico
poderá ser nulo (arts. 166 e 167 do Código Civil) ou anulável (art. 171 do
Código Civil), a depender do caso. Vejamos as hipóteses de nulidade ou
anulabilidade na tabela abaixo:
Quanto ao prazo para anular o negócio jurídico em razão de defeito (art.
178 do Código Civil), note que, para todas as espécies de vício (coação, erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), o prazo é decadencial e será de 4 ANOS. Entretanto, no caso da coação,
o prazo é contado do dia em que ela
cessar; já nos demais casos, do
dia em que se realizou o negócio jurídico.
Assim sendo, passemos à análise das alternativas.
A) CORRETA. Nos termos do art. 178, inciso
III, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em
que cessar a incapacidade.
B) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso I, do Código Civil, é de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar.
C) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado, no caso de fraude contra credores, do dia em que se
realizou o negócio jurídico.
D) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado, no caso de erro, do dia em que se realizou o negócio
jurídico.
E) INCORRETA. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado, no caso de estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico.
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.