É a turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas que reconhece a divergência. O procedimento se dá da seguinte forma: o pedido incidental (ocorre dentro do processo) de uniformização de jurisprudência é recebido pelo julgador (normalmente o relator), que analisará se é o caso de haver divergência de teses jurídicas eventualmente discrepantes no tribunal. Se for o caso, lavrará o seu voto no sentido de que existe divergência entre órgãos fracionários do tribunal, e então o encaminhará para a turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, as quais, estas sim, reconhecerão, definitivamente, se é o caso de haver divergência na interpretação do direito (e não o próprio Tribunal). A turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, em seguida, encaminham os autos ao Tribunal. Caberá ao Pleno (ou ao órgão especial, se houver) realizar nova análise acerca da existência do dissídio. Presente esta, caber-lhe-á proceder à uniformização, devendo cada juiz emitir seu voto em exposição fundamentada. O chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal será ouvido em qualquer caso (CPC, art. 478 e seu parágrafo único). O Tribunal vai além, que, embora não decida o mérito da questão (a causa principal não é julgada), se pronunciará quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica, uniformizando a jurisprudência desse Tribunal. Basta lembrar que será formada uma súmula. Lendo qualquer súmula de tribunal, é fácil notar que ela tem uma redação abstrata, sem revelar detalhes do caso concreto. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento jurídico do Tribunal, ao qual estará vinculado. Para servir de precedente a todos os outros casos idênticos que estiverem sob jurisdição daquele Tribunal (o Estado inteiro), isto é, parâmetro orientador na uniformização da jurisprudência, é necessário obter maioria absoluta dos membros daquele Tribunal. A contrário senso, se obtiver apenas maioria simples, passa a valer apenas para aquele caso concreto. Finalmente, caberá ao órgão fracionário retomar o julgamento que fora suspenso, decidindo o recurso, o reexame necessário ou a causa originária que lhe foi submetida.