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ID
96802
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • “COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal” (PET nº 3.528, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.03.2006).
  • ACO 1136/RJ Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/08/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. AUTARQUIA ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 102, I, f, e 109, I, CF.
    1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo.
    2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos.
    3. Os fatos indicados nos autos evidenciam o interesse jurídico da União, aqui consubstanciado no efetivo exercício do poder de polícia da Agência Nacional do Petróleo, evidenciando a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir a investigação.
    4. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.
     
  • b) Ocorrendo conflito de atribuições entre dois Membros do Ministério Público do Trabalho, compete a Câmara de Coordenação e Revisão decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral do Trabalho. CORRETA

    LEI COMPLEMENTAR 75/93  

    Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

    (...)

    VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho. 

    Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:

    (...)

    VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;







     




  • A) CORRETA. Lei 8625/93, Art. 10, X. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

    B) CORRETA. LC 75/93, Art. 103, VI. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

    C) CORRETA. LC 75/93, Art. 136, VI. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

    D) INCORRETA. ACO 1136/RJ (CRFB, art. 102, I, f) - STF: A competência para dirimir conflitos entre MPF e MPE é do STF por haver embate entre entes políticos (União e Estado).

  • Esquematizando:

    Segundo a Lei 75/93:

    As Câmaras de Coordenação e Revisão decidem  conflitos de atribuições entre os órgãos.

    O Procurador-Geral de cada ramo  decide, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do ramo.

    PGR dirime conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União.

    Segundo a Lei 8.625/93,  como bem mencionado pelo colega Rafael, cabe ao Procurador-Geral de Justiça dirimir os conflitos de atribuições.


  • A alternativa B também está incorreta. Quando há conflito de MEMBROS, que decide é o PGT. Quando há conflito de ÓRGÃOS, quem decide em primeira instância é a Câmara e quem decide o recurso é o PGT. Notem que o termo na alternativa B é conflito entre "MEMBROS".

  • ATENÇÃO

    O entendimento do STF de que a competência para dirimir os conflitos de competência em tela é do próprio Supremo foi superado há uma semana.

     

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.

    O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.

     

     Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013

     

     

    VQV

     

    FFB

  • A - CORRETO - ASSIM COMO OS CONFLITOS DE MEMBROS ENTRE RAMOS DO MPU É DO PGR (chefe do MPU), OS CONFLITOS ENTRE MEMBROS DO MPE É DE COMPETÊNCIA DO PGJ (chefe do MPE).

     

    B e C - CORRETO - 

    CCR do MPF ----------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF (competência originária - 1ª instância).

    PGR (como chefe do MPF) -----------> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF, EM GRAU DE RECURSO (recursal - 2ª instância).

     

    D - ERRADO - 

    PGR --------------------------------------> DIRIME CONFLITOS ENTRE MPU (qualquer um dos ramos) e MPE's.

     

    O STF abriu mão desta competência e a conferiu ao PGR por razões muito mais ligadas a política judiciária e à racionalização de suas competências enquanto Corte Constitucional. O principal motivo pelo qual o STF decidiu atribuir ao PGR esta competência está relacionado a um aspecto bem mais pragmático: volume de processos. Desse modo, percebe-se que a CF/88 conferiu ao PGR um status de representante nacional do Ministério Público. (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • Fabiano Venturotti, vc está errado!

    Quando há conflito de atribuição entre órgãos(ou membros) de um mesmo ramo do MPU,  a competência para decidir é da câmara de coordenação e revisão(em primeira instância), cabendo recurso para o chefe do respectivo ramo (caso do ramo MPT: Lei 75/93 Art.103 VI e Art.91.VII)

    Porém se houver conflito de atribuição entre membros de ramos diferentes do MPU, a competência direta é do Procurador Geral da República (BASE: Lei 75/93 Art.26.VII)

     

     

  • PRG ENTRE RAMOS  DIFERENTES

    CAMARA DE REVISÃO ENTRE ORGÃOS DO MPF

  • Gab: D

     

    Cada ramo (MPF, MPT, MPM e MPDFT) tem sua Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    Quando há conflito dentro do MESMO RAMO, quem decide é a Câmara de Coordenação e Revisão desse ramo.

    Se houver recurso desses conflitos, ai quem resolve é o PGR.

     

    Quando há conflito entre RAMOS DISTINTOS (como no caso da alternativa D > MPF x MPE), quem decide é o PGR

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 -> Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF -> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) -> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF -> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 -> Procurador-Geral da República

  • Interessante acompanhar tal julgamento do STF:

    Também no julgamento da ACO 924, ressaltou Barroso, o STF assentou caber ao procurador-geral da República dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Isso porque a Constituição Federal, em diversos trechos, confere atribuições nacionais ao procurador-geral da República diferentes daquelas da chefia do Ministério Público da União. Com base nessa jurisprudência, o ministro votou no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo para julgar a ACO 843 e de remeter o conflito à Procuradoria-geral da República (PGR).

    O outro voto proferido na sessão foi o do ministro Alexandre de Moraes, que também não conheceu do conflito, mas deu solução diversa à questão. Para o ministro, como não há hierarquia entre o Ministério Público da União e os estaduais, a definição sobre a atribuição deve ficar a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

    Ele lembrou que a discussão sobre conflito de atribuições se insere no controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45, passou a ser do CNMP. Destacou, ainda, que como o Ministério Público da União (MPU) é uma das partes interessadas, a procuradora-geral não pode decidir a qual ramo do Ministério Público cabe conduzir a investigação.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404738

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE. (plenário do STF/2020 - ACO 924)

    Atualmente, a alternativa correta é a letra "E"