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Na audiência o juiz tentará a conciliação das partes. Se resultar em sucesso a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 277, § 1°, CPC). Na hipótese de insucesso, a audiência prosseguirá, devendo o réu, nessa ocasião, apresentar sua resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, requerendo perícia, formulará seus quesitos desde logo, ficando-lhe ainda facultado indicar assistente técnico (art. 278, CPC).
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Na Contestação, da mesma que a Petição Inicial, o Réu deverá estabelecer o rol de testemunha, bem como, deverá formular os quesitos a serem perguntados pelo Perito, sob pena de preclusão.
Art. 276.
Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – Princípio da Concentração dos
Atos Processuais.
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De acordo com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Firme no propósito de concentrar os atos processuais, prevê o art. 278, caput, do CPC que
o réu deve apresentar documentos, arrolar testemunhas e, se requerer perícia, indicar quesitos e
assistentes técnicos. Trata-se de ônus criado para o réu em praticamente tudo comparável com
o ônus criado para o autor em sua petição inicial (art. 276 do CPC), com as mesmas
consequências preclusivas no caso de o réu não se desincumbir de seu ônus. É interessante
notar que o dispositivo afirma que o ônus de indicar quesitos e assistente técnico só existe se o
réu requerer a prova pericial, o que permite a conclusão de que, se a perícia foi pedida pelo
autor, o réu não tem o ônus de indicar quesitos e assistente técnico já na contestação, podendo
aguardar o deferimento da prova pelo juiz para no prazo de cinco dias praticar por escrito o ato
processual. Não é esse, entretanto, o entendimento amplamente majoritário, que exige a
indicação dos quesitos na contestação “sob pena” de preclusão37."