Cabimento
Decisões definitivas
Do Juiz do Trabalho;
Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária(dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
Das decisões definitivas de Vara que:
Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
Quando acolhe a prescrição ou decadência).
Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.
Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.
Pressupostos
→ A parte vencida deve pagar as custas para interpor o recurso ordinário.
→ No recurso ordinário em ação rescisória também se exige o depósito.
→ No dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito, pois a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória.
→ A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém a ajuizada perante a vara.
Martins (2009:416) entende de modo contrário e que “o depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para a interposição do apelo, apenas para a garantia da execução”.
IN nº3, de 1993, TST, item V. Entende ser indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.
FONTE:
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/06/recursos-trabalhistas-recurso-ordinario.html