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ID
968146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente,julgue os itens de 110 a116, referentes a relação de emprego.


Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Só estarão garantidos os ESTÁVEIS!!!

  • Ok, entendo só ser possível a reintegração dos estáveis, mas essa estabilidade que se refere é a absoluta?

     

    Sei que a absoluta é o empregado decenal e o empregado público (CLT).

     

    Fora isso, tem as outras estabilidades provisórias: Dirigente sindical, por exemplo.

     

  • Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

    III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

    Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

  • Gabarito: Errado

    Reforçando que mesmo com a reforma trabalhista o artigo foi mantido intacto.

    "CLT, Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada."