Gabarito: C
Fundamento: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
(...)
g) violação de segredo da empresa;"
Doutrina:
"O entendimento correto é no sentido de que a referida condenação criminal refere-se a fato não relacionada ao contrato de trabalho. Tanto é assim que se o empregado praticasse certa falta que constituiu também crime, e o empregador fosse esperar o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não haveria como se observar o requisito da "imediatidade" para a justa causa poder ser aplicada. A referida espera certamente acarretaria o perdão tácito em relação ao empregado.
Na realidade, a previsão do art. 482, d, da CLT, em sua interpretação teleológica, refere-se à inviabilidade de o empregado continuar prestando serviços quando preso ou detido criminalmente, cumprindo pena restritiva de liberdade."
Gustavo Filipe BArbosa GArcia. MAnual de Direito do Trabalho. Editora Método. 8ª ed. 2015, p. 416.