Princípio da Exclusividade - Como ensina Sanches (2004, p.149), o princípio da exclusividade é um “princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa”. No entendimento de Silva (1962, p.31), “o princípio da exclusividade é uma simples regra de técnica legislativa”. O princípio tem por objetivo, segundo o mesmo autor: Disciplinar a votação do orçamento nas Assembléias Legislativas, impedindo que elas se utilizem de um processo legislativo mais rápido e sujeito a prazos fatais, para conseguirem a aprovação, sem maior exame ou discussão, de medidas estranhas à matéria financeira. Este princípio consta do texto constitucional desde 1926 e perdurou em todas as Constituições subseqüentes. Na Constituição vigente tem a seguinte redação: Art. 165, § 8º: a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.