Resposta letra D.
O artigo 98 do Código Civil conceitua bens públicos e discorre o seguinte:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Em sua classificação, os bens públicos são divididos em 3 espécies: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.
Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.
Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1470