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ID
96826
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova O princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu.
    Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
  • Assertiva b) - A “teoria da causa madura” possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.A alternativa "b" faz referência ao art. 515, parág. 3o, do CPC. Mas a teoria da causa madura não se limita ao caso de matéria exclusivamente de direito. Ora, mesmo não havendo controvérsia sobre fatos, encontrando-se bem demonstrados, ao tribunal será permitida a aplicação do artigo. A respeito, cf. Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, amparados em aresto do STJ:"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado’ (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.8.03, p. 374). Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515, § 3º é o de que a causa esteja madura para o julgamento. No mesmo sentido: RT 829/210" (Código de Processo Civil, p. 628).Há outros artigos que evidenciam a teoria: art. 285-A; 330, I; 740, par. ún.; 832,III.
  • O que se entende por dano moral in re ipsa?

    10/11/2008-12:00 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

    Trata-se de dano moral presumido.

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

    Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

    Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Não entendi a alternativa d. 

    Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

    se alguém puder esclarecer...
  • Pri,

    O erro na assertiva "D" está relacionada às hipóteses em que o ente que interpôs o apelo principal está dispensado do Preparo, como os beneficiários da justiça gratuita, Ministério Público e etc. O fato desse apelo principal estar dispensado do preparo, não obsta que seja necessário o preparo por parte do interpoente do recurso adesivo.