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ID
968269
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, é correto afirmar que um ato pode ser

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);


  • Qual é o erro da letra "a"?

  • De acordo com Celso de Mello:

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

      O ato pode, então, ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.


  • PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA

     

    É perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua produção. Ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação.

    É válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo; quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.

    É eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

     

    ATENÇÃO:

    Entre a eficiência e a eficácia existe uma tênue linha divisória. Estudar o princípio da eficiência, no que tange à ação administrativa, é analisar a órbita de sua discricionariedade. Os atos vinculados normalmente não são afetados pelo princípio da eficiência.

    Sendo assim, a alternativa D também estaria correta se os elementos fossem: perfeito, válido e ineficaz.

  • Atos Constitutivos: aqueles em que a administração cria, modifica ou extingue uma situação jurídica (ex: Permissão)

    Ato Pendente: está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos

    Ato Perfeito: já completaram seu ciclo de formação (início à meio à fim). Ato terminado, mas não consumado

    Ato Eficaz: diz respeito aos seus efeitos (após sua edição produz efeitos, mesmo que seja nulo)

    Ato Consumado: já se exauriu seus efeitos (definitivo)

    PERFEITO, INVALIDO E EFICAZ: concluído; não está de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico;

    O ATO:

    Está em conformidade com a lei? É VÁLIDO.

    Surtiu efeitos? É EFICAZ.

    Cumpriu seu ciclo de formação? É PERFEITO.

    O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER:

    a) Perfeito, valido e eficaz: concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos;

    b) Perfeito valido ineficaz: concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos;

    c) Perfeito, invalido e eficaz: concluído; não está de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico;

    d) Perfeito, invalido e ineficaz: concluído; não está de acordo com a lei e ser revogado.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.html