Regimento Interno Assembleia Legislativa MS
Art. 354. A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente:
I – pelo seu Presidente;
II – pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da
Assembleia, constarão necessariamente o objeto da convocação e o período pretendido
de funcionamento.
Art. 355. A Assembleia será obrigatoriamente convocada, em caráter
extraordinário, pelo seu Presidente:
a) nos casos de morte ou inabilitação permanente do Governador para o
exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;
b) para conhecer da renúncia do Governador;
c) quando ocorrer intervenção em Município;
d) quando o requerer a maioria dos membros da Assembleia, atendendo
urgência ou interesse público relevante.
RI ALE/RR
Art. 119. As Sessões Extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e serão destinadas à discussão e votação das matérias previamente anunciadas para a Ordem do Dia ou para ouvir autoridade especialmente convocada para tratar de assunto de interesse relevante para o Estado e a sociedade.
§1º A convocação de Sessão Extraordinária da Assembleia será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante e; II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§2º O Presidente prefixará o dia, a hora e, a Ordem do Dia para Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Assembleia, em sessão, ou pelo Diário da Assembleia e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
§3º Poderão ser realizadas até 10 (dez) sessões extraordinárias mensais, desde que devidamente convocadas nos termos regimentais.