SóProvas


ID
968443
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

No que concerne às Sessões Extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, realizadas durante o período de recesso parlamentar, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno Assembleia Legislativa MS

    Art. 354. A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente:
    I – pelo seu Presidente;
    II – pelo Governador do Estado.
    Parágrafo único. Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da
    Assembleia, constarão necessariamente o objeto da convocação e o período pretendido
    de funcionamento.


    Art. 355. A Assembleia será obrigatoriamente convocada, em caráter
    extraordinário, pelo seu Presidente:
    a) nos casos de morte ou inabilitação permanente do Governador para o
    exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;
    b) para conhecer da renúncia do Governador;
    c) quando ocorrer intervenção em Município;
    d) quando o requerer a maioria dos membros da Assembleia, atendendo
    urgência ou interesse público relevante.

  • RI ALE/RR

    Art. 119. As Sessões Extraordinárias terão duração de até 2 (duas) horas e serão destinadas à discussão e votação das matérias previamente anunciadas para a Ordem do Dia ou para ouvir autoridade especialmente convocada para tratar de assunto de interesse relevante para o Estado e a sociedade.

    §1º A convocação de Sessão Extraordinária da Assembleia será feita: 

     I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante e;  II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, ou a requerimento da maioria de seus membros.

    §2º O Presidente prefixará o dia, a hora e, a Ordem do Dia para Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Assembleia, em sessão, ou pelo Diário da Assembleia e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

    §3º Poderão ser realizadas até 10 (dez) sessões extraordinárias mensais, desde que devidamente convocadas nos termos regimentais.