RI-ALE/RR
Art. 120-A. As Sessões Itinerantes serão realizadas fora da Sede do Poder Legislativo, em especial nas Sedes das Municipalidades ou em local previamente definido por Ato da Mesa Diretora, e destinam-se a ouvir a comunidade sobre temas interesse relevante
§1º Nas Sessões itinerantes, haverá um Pequeno Expediente para que o Presidente da Mesa Diretora e o Relator ou Presidente de Comissão Especial façam uma explanação sobre os objetivos e fundamentos de sua realização, e, em seguida, um Grande Expediente, com prazo de até 02 (duas) horas, período para que as lideranças locais se manifestem, com tempo fixado pelo Presidente. §2º Os Parlamentares só poderão usar da palavra no expediente de Explicações Pessoais, cujo prazo, para cada um, não excederá a 5 (cinco) minutos. §3º Da Sessão Itinerante será elaborada Ata sucinta, contendo os tópicos dos temas abordados que será aprovada em Sessão Ordinária.
§4º A Sessão Itinerante não poderá ser realizada com menos de 1/3 dos Membros do Poder Legislativo, cuja presença é obrigatória, em razão do dia, horário e local de sua realização.
§5º Não se destinando à deliberação, poderão ser concedidas homenagens previamente aprovadas, momento em que serão entregues as Comendas, após o Grande Expediente.
§6º Havendo deliberação, esta será comunicada previamente ao Plenário para as devidas providências.
§7º Para realização de Sessão Itinerante, serão disponibilizados os recursos materiais e humanos necessários ao assessoramento da Mesa Diretora e Parlamentares.
§8º A realização de Sessão Itinerante será comunicada ao Plenário, previamente, para que todos tenham conhecimento de sua convocação.
§9º Na realização das Sessões Itinerantes, recomenda-se usar traje passeio.