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ALT. C
O conceito de mérito do ato administrativo — empregado entre os administrativistas brasileiros por influência da doutrina italiana — traduz-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto desse ato, tarefas que podem ser expressamente atribuídas pela lei ao agente que realizar determinados atos nela previstos. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da Administração Pública quando o ato a ser praticado for caracterizado em lei como discricionário.
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ITEM CORRETO, LETRA C.
Apenas complementando o exposto pelo colega:
O ato será discricionário quando, suporta regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando à lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito, praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.
Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, isso significa que o ato discricionário, mesmo dando uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado dentro dos princípios da legalidade e moralidade, assim, segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.
Sendo assim, o ato será discricionário nos limites traçados pela lei. Se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um cidadão ou a coletividade pode-se entrar com ação civil pública, mandato de segunração, mandato de segurança coletivo ou ação popular.
São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.
São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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Gabarito: C
Atos discricionários: praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
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O ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.
O ato administrativo vinculado obriga a Administração a agir somente como o determinado em lei. Já o ato administrativo discricionário permite análise subjetiva da Administração, de forma a agir conforme os critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, a discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que a análise destes critérios devem ser de acordo com o previsto na lei.
Gabarito do professor: letra C.
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gab c! Margem de discricionariedade. Limitada pela lei e pelos princípios.