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Para matar a questão basta somente ANULAR o item II, na verdade qualquer pessoa ligada ao quadro formal da empresa que pratique ou insinueo ato, não necessariamente quem ocupe cargo de chefia ou direção.
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Questão bem elaborada!!!É necessário o conhecimento de três leis diversas, vejamos:I) Item CORRETO: fundamentação - arts. 4º c/c art. 1º da Lei nº 7.716.Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.Pena: reclusão de dois a cinco anos.Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.II) Item INCORRETO: fundamentação - arts. 8º da Lei nº 7.853.Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;O citado artigo não trás um sujeito ativo especifico, nem exige que este detenha cargo de direção na empresa.III) Item CORRETO: fundamentação – art. 100, II da Lei nº 10.741Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
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II - No crime de negação, sem justa causa, de emprego ou trabalho à pessoa com deficiência o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com poder para realizar a conduta típica, desde que detenha cargo de direção na empresa.
Sujeito ativo: Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratica-lo tendo em vista que o legislador nao exigiu nenhuma condição especifica do agente (Leis Penais Especiais - Tomo II - Gabriel Habib - Ed. Juspodvm)
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Com relação ao art. 4º da 7716 não há explicitado o motivo de discriminação por RELIGIÃO, sendo assim não considero que a assertiva esteja completamente correta.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
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GABARITO: LETRA C - APENAS I E III CORRETOS.
I - CORRETO. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
II - INCORRETO. Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; (não traz diferenças a respeito do sujeito ativo)
III - CORRETO. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
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Quando vi RECLUSÃO de 6 meses a um ano, achei que era pegadinha: um crime que já prevê reclusão com tão POUCO tempo de cana! Mas foi bom! Não esqueço mais nunca!
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Questão que pede pra dizer se um crime é reclusão ou detenção, me recuso a dizer que é bem elaborada.
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Resposta: LETRA C
ITEM I (CORRETO) - Lei º 7.716/89, art. 4º. Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. § 1º. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (§ Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
ITEM II (ERRADO) - Só quem pode praticar é o responsável pela admissão ou promoção (é crime próprio). Lei nº 7.853/89, art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
ITEM III (CORRETO) - Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho.