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ID
968803
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 8.666/93 enumera os seguintes princípios incidentes no procedimento licitatório:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 3o  Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Fica fácil não esquecer com esse "macete" LIMP PRO JOVI ( legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório)
  • Esta questão pode ser facilmente respondida com a leitura do artigo 3º da lei 8.666 de 1998. Nele podemos encontrar vários princípios que devem ser observados no processo licitatório, bem como suas finalidades. Marquei em amarelo os princípios e em azul os objetivos.

    Lei 8.666, art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomiaa seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Objetivos:
    a) Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Esse objetivo é interessante por que plasma que a melhor proposta PARA A ADMINISTRAÇÃO deverá ser selecionada. Ou seja, não importa, em regra, de quem são as propostas, mas sim, se ela ofereçe as melhores condições;
    b) A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Neste objetivos, indicionado em 2010, nós percebemos que o legislador teve uma preocupação sócio-econômica-ambiental, pois a licitação deverá promover o desenvolvimento sustentável.

    Princípios:
    a) Isonomia/igualdade;
    b) Legalidade;
    c) Impessoalidade;
    d) Moralidade;
    e) Publicidade;
    f) Probidade Administrativa;
    g) Vinculação ao Instrumento Convocatório;
    h) Julgamento Objetivo.

    Destes, eu daria destaque para os dois últimos, já que eles, salvo engano, são específicos do procedimento licitatório. A vinculação ao intrumento convocatório diz que "o edital é lei entre as partes". Todas as informações relacionadas a uma licitação específica, estará previsto em seu edital. O último princípio, deriva do anterior. O julgamento objetivo deriva da vinculação ao instrumento convocatório e se associa com os princípios da isonomia, igualdade e impessoalidade, pois o julgamento se dará por objetivos previstos no instrumento convocatório. Assim, a alternativa é a "e".
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Amigos,

    Importante destacar que a Lei 8.666/93 não menciona expressamente o princípio da eficiência por questão cronológica, tendo em vista que tal princípio foi inserido na Constituição federal na reforma de 1998, porém é aplicável ao procedimento licitatório.

    A questão é peculiar e cobra a literalidade da lei, portanto a alternativa E é a correta.

    Ademais, a referência a "eficiência dos intrumentos legais" afasta qualquer possibilidade de interpretação da alternativa como correta.

    Bons estudos!
  • Quanto aos princípios das licitações, conforme disposições da Lei 8.666/1993:

    a) e b) INCORRETAS. O princípio da eficiência não é previsto na Lei.

    c) INCORRETA. A permuta entre órgãos ou entidades não é um princípio previsto na lei.

    d) INCORRETA. Somente a publicidade está prevista na Lei, conforme art. 3º, caput.

    e) CORRETA. Conforme art. 3º, caput.


    Gabarito do professor: letra E.
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

     

    MNEMÔNICO QUE USEI PARA GUARDAR OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS = "LIMPI PRO JU VI"

     

    L = LEGALIDADE

     

    I = IMPESSOALIDADE

     

    M = MORALIDADE

     

    P = PUBLICIDADE

     

    *LIMPE SEM O "E" (CF, ART.37)

     

    I = IGUALDADE

     

    PRO = PROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    JU = JULGAMENTO OBJETIVO

     

    VI = VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

     

    ** PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS) = EFICIÊNCIA, COMPETITIVIDADE, PROCEDIMENTO FORMAL, SIGILO DAS PROPOSTAS,  ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

     

     

     

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  • Dá para "matar" 3 assertivas (A, B, D) que trata do Princ. da EFICIÊNCIA, introduzida no ordenamento jurídico através da EC-19/1998, portanto, bem superior em termos de anos à edição/promulgação da Lei 8.666/1993.

    Bons estudos.

  • De acordo com a lei 14.133/2021:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).