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Alternativa C
Artigo 312 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Segundo Cézar Roberto Bitencourt especial atenção fora dada aos crimes cometidos contra a Administração Pública, tanto que foram divididos em três partes: crimes cometidos por funcionário públicos, praticados por particular e praticados contra Administração da Justiça.
Desta forma o tipo penal tutela (objetividade jurídica) a moralidade, probidade e normalidade da Administração Pública. Todo ilícito penal praticado por funcionário público contra a Administração, também é igualmente um ilícito administrativo.
O bem jurídico protegido é a Administração pública. Tem como Sujeito Ativo o funcionário público, portanto é crime próprio. Como esta qualidade (funcionário público) é elementar do crime ela se comunica com o coautor ou partícipe. Entretanto, o particular chamado de extraneus tem que saber da qualidade de funcionário público do agente. O sujeito passivo é o Estado ou entidade pública, eventualmente pode ser o particular que tenha um bem guardado sob vigilância do Estado. Exemplo disso seria carro no pátio do DETRAN, furtado por funcionário do DETRAN.
O pressuposto básico do crime é a anterior posse lícita do bem, do qual o funcionário público se apropria indevidamente. Esta posse prévia deve advir do cargo, deve fazer parte de suas atribuições.
O crime de peculato se divide em três: peculato-desvio + peculato-apropriação, peculato-furto e peculato-culposo. Bitencourt coloca desvio e apropriação como sendo da mesma espécie.
Peculato-apropriação: o verbo apropriar tem significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se, isto é, inverter a natureza da posse, agindo como se fosse dono da coisa pública, de que tem posse ou dentenção. O objeto material do crime é dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que o agente tem posse.
Peculato-desvio a ação nuclear é desviar que tem como significado o de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento. Isto é, dá destino diverso da que lhe foi determinada. Não há o animus rem sibi habendi (ânimo de ser dono). Aqui pode caracterizar-se também o uso irregular de coisa pública, desde que haja o dolo específico ou elemento subjetivo especial do tipo que o desvio seja em proveito próprio ou alheio.
Peculato-furto ocorre quando o funcionário não tem a posse do bem (objeto material) e o subtrai em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.
Peculato Culposo – tal modalidade é excepcionalíssima, aliás, seguindo o princípio da excepcionalidade do crime culposo, assegurada no próprio CP. Ocorre peculato culposo quando funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário. No caso, o funcionário negligente não concorre diretamente no fato (e para o fato) praticado por outrem,mas, com sua desatenção ou descuido, propicia ou oportuniza INVOLUNTARIAMENTE, a que outrem pratique um crime doloso.
Fonte: Tratado de Direito Penal, parte especial 5 - Cézar Roberto Bitencourt. 6ªed. 2012. Capítulo 1
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Análogo ao Art. 168, CP - apropriação indébita. o que diferencia é que o agente é funcionário público.
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Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, (PECULATO APROPRIAÇÃO) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (PECULATO DESVIO).
Peculato apropriação = consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
Peculato desvio = consuma-se no instante em que o funcionário público dá à coisa destino diverso do previsto em lei.
Vale mencionar que o peculato é crime funcional impróprio, o que implica dizer que, se ausente a qualidade do agente (funcionário público), a conduta deixa de ser crime funcional para ser um outro crime. Neste caso, há tipicidade relativa, p. ex., se a conduta seja praticada por quem não é funcionário público, a conduta deixa de ser peculato para ser furto ou apropriação indébita, a depender do caso.
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Apropriação Indébita
Art. 168. apropriar-se de coisa móvel, de que tem a posse ou detenção.
pena - reclusão, de 1 (um) a 4 ( quatro) anos, e multa.aumento de pena, quando o agente recebeu a coisa 1/3, em razão de ofício, de tutor, curador, sindídco, liquidatário, testamento ou deposito judicial ou profissão.
O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação a propriedade.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
sujeito do crime qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção. o proprietário não pode ser sujeito ativo desse crime.
por ser crime material a tentativa é possível. ao contrário do furto e estelionato, o sujeito tem a posse de coisa licíta.
ação pública incondicionada, salvo o art. 182.
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Gabarito: letra "c". Trata-se da espécie de PECULATO denominada pela doutrina de "peculato-apropriação", encontrada no caput do art. 312 do Diploma Penal.
Peculato / letra "c" (espécies do caput, "peculato-apropriação" e "peculato-desvio"):
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro
, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Concussão / letra "a":
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva / letra "b":
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação / letra "d":
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Apropriação indébita / letra "e" (aqui temos crime contra o patrimônio; não se trata de crime funcional):
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Bons estudos!
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PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)
GABARITO -> [C]
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Alternativa C.
Apropriar-se de bem pertencente ao patrimônio público, em razão do cargo = Peculato.
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GABARITO: C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.