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ID
968860
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. O tipo penal descrito corresponde ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Artigo 312 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.



  •      Segundo Cézar Roberto Bitencourt especial atenção fora dada aos crimes cometidos contra a Administração Pública, tanto que foram divididos em três partes: crimes cometidos por funcionário públicos, praticados por particular e praticados contra Administração da Justiça.
    Desta forma o tipo penal tutela (objetividade jurídica) a moralidade, probidade e normalidade da Administração Pública. Todo ilícito penal praticado por funcionário público contra a Administração, também é igualmente um ilícito administrativo.
         O bem jurídico protegido é a Administração pública. Tem como Sujeito Ativo o funcionário público, portanto é crime próprio. Como esta qualidade (funcionário público) é elementar do crime ela se comunica com o coautor ou partícipe.  Entretanto, o particular chamado de extraneus tem que saber da qualidade de funcionário público do agente. O sujeito passivo é o Estado ou entidade pública, eventualmente pode ser o particular que tenha um bem guardado sob vigilância do Estado. Exemplo disso seria carro no pátio do DETRAN, furtado por funcionário do DETRAN.
         O pressuposto básico do crime é a anterior posse lícita do bem, do qual o funcionário público se apropria indevidamente. Esta posse prévia deve advir do cargo, deve fazer parte de suas atribuições.
         O crime de peculato se divide em três: peculato-desvio + peculato-apropriação, peculato-furto e peculato-culposo. Bitencourt coloca desvio e apropriação como sendo da mesma espécie.
         Peculato-apropriação: o verbo apropriar tem significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se, isto é, inverter a natureza da posse, agindo como se fosse dono da coisa pública, de que tem posse ou dentenção.  O objeto material do crime é dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que o agente tem posse.
         Peculato-desvio a ação nuclear é desviar que tem como significado o de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento. Isto é, dá destino diverso da que lhe foi determinada. Não há o animus rem sibi habendi (ânimo de ser dono). Aqui pode caracterizar-se também o uso irregular de coisa pública, desde que haja o dolo específico ou elemento subjetivo especial do tipo que o desvio seja em proveito próprio ou alheio.
         Peculato-furto ocorre quando o funcionário não tem a posse do bem (objeto material) e o subtrai em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público. 
         Peculato Culposo – tal modalidade é excepcionalíssima, aliás, seguindo o princípio da excepcionalidade do crime culposo, assegurada no próprio CP. Ocorre peculato culposo quando funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário. No caso, o funcionário negligente não concorre diretamente no fato (e para o fato) praticado por outrem,mas, com sua desatenção ou descuido, propicia ou oportuniza INVOLUNTARIAMENTE, a que outrem pratique um crime doloso.
    Fonte: Tratado de Direito Penal, parte especial 5 - Cézar Roberto Bitencourt. 6ªed. 2012. Capítulo 1

     
  • Análogo ao Art. 168, CP - apropriação indébita. o que diferencia é que o agente é funcionário público.
  • Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, (PECULATO APROPRIAÇÃO) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (PECULATO DESVIO).

    Peculato apropriação = consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Peculato desvio = consuma-se no instante em que o funcionário público dá à coisa destino diverso do previsto em lei.

    Vale mencionar que o peculato é crime funcional impróprio, o que implica dizer que, se ausente a qualidade do agente (funcionário público), a conduta deixa de ser crime funcional para ser um outro crime. Neste caso, há tipicidade relativa, p. ex., se a conduta seja praticada por quem não é funcionário público, a conduta deixa de ser peculato para ser furto ou apropriação indébita, a depender do caso. 
  • Apropriação Indébita

    Art. 168. apropriar-se de coisa móvel, de que tem a posse ou detenção.

    pena - reclusão, de 1 (um) a 4 ( quatro) anos, e multa.aumento de pena, quando o agente recebeu a coisa 1/3, em razão de ofício, de tutor, curador, sindídco, liquidatário, testamento ou deposito judicial ou profissão.

    O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação a propriedade.

    O objeto material é a coisa alheia móvel.

    sujeito do crime qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção. o proprietário não pode ser sujeito ativo desse crime.

    por ser crime material a tentativa é possível. ao contrário do furto e estelionato, o sujeito tem a posse de coisa licíta.

    ação pública incondicionada, salvo o art. 182.

  • Gabarito: letra "c". Trata-se da espécie de PECULATO denominada pela doutrina de "peculato-apropriação", encontrada no caput do art. 312 do Diploma Penal. 

    Peculato / letra "c" (espécies do caput, "peculato-apropriação" e "peculato-desvio"):

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Concussão / letra "a":

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção passiva / letra "b":

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Prevaricação / letra "d":

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Apropriação indébita / letra "e" (aqui temos crime contra o patrimônio; não se trata de crime funcional):

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Bons estudos!

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)


    GABARITO -> [C]

  • Alternativa C.

    Apropriar-se de bem pertencente ao patrimônio público, em razão do cargo = Peculato.

  • GABARITO: C

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.