Complementando...
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade; (direito real sobre coisa própria)
(DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA)
II - a superfície; (consiste no direito de plantar ou construir em imóvel alheio) (pode usar, gozar e dispor da construção, mas não é proprietária, pois seu direito está sujeito a prazos)
III - as servidões; (é a restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício)
IV - o usufruto; (pode usar e gozar) (única hipótese: perceber os frutos essenciais para suas necessidades. Não pode alugar)
V - o uso; (só pode usar) (pode imóvel e móvel)
VI - a habitação; (usar o imóvel como moradia)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia
XII - a concessão de direito real de uso.