SóProvas


ID
969835
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, em seu art. 25,trata do caso de empate entre duas ou mais propostas.Assinale entre as opções, aquela que o art. 25 NÃO contempla como critério de desempate.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio.


  • CRITÉRIOS DESEMPATE RDC

    1º- Disputa final (empatados apresentam nova proposta fechada)

    - Avaliação desempenho contratual prévio dos licitantes (avaliação objetiva)

    - Critérios Lei 8.248 (tecnologia desenvolvida no país e produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Executivo) e

    Critérios Lei 8.666 (produzidos no país, empresa brasileira, invista em tecnologia no país, reserva de cargos PCD e reabilitado) 

    4º- Sorteio

  • ALTERNATIVA B)

     

    Art. 25 da Lei nº 12.462 - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

     

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

     

    III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

            > Art. 3º da Lei nº 8.248: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: 

             I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

             II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

            > § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

             II - produzidos no País;

             III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

             IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

             V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

    IV - sorteio.