Comentário: Lei 10.871
Art. 5o O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de
cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras,
observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1o É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de
exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado
para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros
36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2o FICAM CRIADOS, na
Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 (ATENÇÃO: Revogado
pela Lei nº 12.269, de 2010) da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias
aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro)
cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das
atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no
âmbito das respectivas unidades de exercício.
ATENÇÃO: Art.
36. da Medida Provisória no 2.229-43, de
6 de setembro de 2001 (Revogado pela Lei
nº 12.269, de 2010)
Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 . Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de
Procurador Federal:
I - a representação judicial e
extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de
autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e
extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades
descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;
III - a apuração da liquidez e certeza
dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a
autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por
ela praticados ou já efetivados.
§ 1o
Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos
pelo Advogado-Geral da União.
§ 2o
A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é
proposta pelos titulares destas.
§ 3o Para o desempenho de suas
atribuições, aplica-se o disposto no art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de
1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.094, de 2005)