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Gabarito: errada;
De acordo com o inciso XVII do artigo 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004
“Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista
Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras
referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades”.
fonte: http://www.sinagencias.org.br/conteudo_arquivo/030106_930232.pdf
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LEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004.
Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
ou seja, compete aos cargos de nível superior de Especialista em Regulação e nível médio Técnico em Regulação
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"XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades." (Lei 10.871/2004)
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Na realidade, a teor do art. 1º, XVII, Lei 10.871/04, inserem-se dentre
as atribuições do cargo de analista administrativo: “exercício de atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I
desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades."
A rigor, a competência para
orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral constitui
atribuição comum aos cargos de Especialista e de Técnico, conforme previsão
contida no art. 3º, caput e inciso II, Lei 10.871/04.
Logo, está equivocada a afirmativa aqui tratada.
Resposta: ERRADO
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Quanto comentário inútil, se não sabem fiquem quietos! Não venham aqui copiar e colar trechos da lei que não ajudam a esclarecer a questão.
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As atribuições abaixo não são de competência dos cargos de Analista Administrativo (inciso xvii) e Técnico Administrativo (inciso xviii). São só para todos os demais cargos.
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras
atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Por isso, a questão está errada. Mas achei super pegadinha ... quem não se atenta a voltar pra ler os incisos, com certeza erra.
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Questão errada! Essas são atribuições do Especialista em Regulação.
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Não cai no INSS ;-)
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Aí a pessoa vem aqui e reclama dos comentários dos outros, mas não coloca NADA para acrescentar... reclamar é mesmo fácil!
Art. 3o São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
incisos I a XVI, XIX e XX:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
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São atribuições comuns a todos os cargos, Inclusive ANALISTA ADMNISTRATIVO.
I - implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
III - subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Somente.
A acertiva está voltada para atribuições COMUNS de Especialisa e Téc em regulação, portanto está errada.