ATUALIZAÇÃO:
Para evitar que o fornecedor se libere do vínculo
contratual, sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante
(rescindindo, denunciando, resolvendo o vínculo, cancelando o plano etc.),
sobreveio a regra do artigo 22, X (parte final), do Decreto No. 2.181 (clique
aqui), de 20 de março de 1997, que, complementando a lista de cláusulas
abusivas do art. 51 do CDC, prevê a aplicação de multa ao fornecedor que fizer
inserir cláusula que lhe permita, nos contratos de longa duração ou trato
sucessivo (inclusive nos que envolvem operação securitária), "o
cancelamento sem justa causa ou motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma
opção".
Por força dessa norma, passando o contrato de plano
ou seguro-saúde a vigorar por prazo indeterminado, é nula (por abusiva) a
cláusula que confere o direito de rescisão unilateral e sem direito à
indenização à outra parte, através de simples pré-aviso pelo interessado. Tal
impedimento ao desligamento do vínculo só cede diante de um justo motivo,
devidamente comprovado e que impeça a continuidade das relações obrigacionais
em plena comutatividade, como, aliás, está a indicar a própria redação do
dispositivo normativo mencionado (art. 22, X, do Dec. 2.181/97).
É importante destacar que essa regra (art. 22, X,
do Dec. 2.181/97) aplica-se também aos contratos coletivos de plano de saúde,
que, por envolver prestações de trato sucessivo, protraindo-se no tempo, gera a
"catividade" ou dependência do segurado empregado. Ao filiar-se a
plano dessa natureza, o empregado envolve-se numa relação de confiança com a
operadora (e também com a empresa empregadora, no que tange à expectativa de
seu cumprimento quanto ao pagamento de sua cota), tornando-se parte
"cativa" dessa relação, que não pode sofrer solução de continuidade,
sob pena de levá-lo (o segurado) à uma situação de insegurança e instabilidade.
A jurisprudência ainda vai mais longe,
identificando na regra do art. 51, inc. IV – regra geral de abusividade - a
fonte legal para a invalidação de cláusulas de fim de vínculo. A idéia é de que
a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde
viola regras do Código de Defesa do Consumidor, por conferir vantagem exagerada
em favor da operadora do plano, colocando por outro lado o consumidor em
posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé.
GABARITO CORRETO
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, SALVO FRAUDE OU NÃO PAGAMENTO da mensalidade por período SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, DURANTE A OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO DO TITULAR.