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Errado.
Art. 41, § 1o , Lei 8666/93: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113".
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- Lei 8666/93
- § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14918/impugnacao-ao-edital-tempestividade#ixzz2dN4tYb00
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ERRADO
QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR O EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DESTA LEI.
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Além da letra de lei, é interessante acrescentar esta pequena explicação para fixar melhor o assunto:
"Os editais de licitações podem ser impugnados sempre que se apurar a existência de irregularidades em seu conteúdo, que venham a contrariar a lei licitatória. O ato de impugnar significa opor, contrariar, contestar, o que deve, no caso, ser oposto, através de razões escritas formalmente apresentadas na forma e condições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, diploma legal que regula as licitações e contratos administrativos. A petição de impugnação não precisa ser firmada ou apresentada por advogados. A Lei prevê duas possibilidades de impugnação: a interposta por qualquer cidadão, bem como a impugnação proposta pelas empresas interessadas na licitação. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93, devendo protocolar o pedido perante o órgão da Administração Pública responsável pela licitação, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Já a empresa licitante interessada na licitação, detém até o segundo dia útil que anteceder a data de abertura dos envelopes de habilitação para apresentar impugnação, sob pena de decadência do direito de posteriormente vir a se manifestar contrariamente ao edital apresentando falhas ou irregularidades, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de impugnação ou recurso."
( Fonte: http://www.partnersales.com.br/artigo/928/a-impugnacao--a-edital-de-licitacao--prevista-na-lei-no-8666-93 )
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Vale ressaltar que cidadão é um indivíduo que está em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, pode votar e ser votado, tirar passaporte, servir as forças armadas, assumir a vaga em um serviço público. Por isso, um indivíduo condenado, com sentença transitada em julgado, não poderá fiscalizar uma licitação. Mas isso não significa que qualquer pessoa não possa denunciar irregularidades ao MP ou respectivo Tribunal de Contas. Reforçando não é qualquer pessoa, maas, sim, qualquer CIDADÃO!
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Vale fazer a ressalva de que a lei fala de "[...] qualquer CIDADÃO [...]" e não qualquer pessoa, cidadão é todo aquele que encontra-se em pleno gozo de seus direitos politicos, alguém sabe informar se existe decisão no sentido contrário, admitindo assim qualquer pessoa devido o princípio da Supremacia do Interesse Público???
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Qualquer CIDADÃO poderá impugnar o edital de licitação em até CINCO dias úteis da abertura da proposta, bem como os próprios licitantes poderão impugnar em até dois dias úteis antes da abertura das propostas.
CIDADÃO ---> aquele que possui o gozo dos direitos políticos, que pode ser obtido aos 16 anos.
CIDADÃO ---> cinco dias
LICITANTE ---> dois dias
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A questão erra por restringir, uma outra ajuda a responder, vejam:
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IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório (art. 41, §1º e §2º):
Cidadão: até 5 dias úteis antes da data para abertura dos envelopes; = Administração tem 3 dias para julgar e responder
Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;
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Ao contrário do afirmado, a lei de regência da matéria – Lei 8.666/93 –
estabelece, em seu art. 41, §1º, que qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação. Na linha do exposto, eis o teor da norma citada:
“Art. 41. A Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1o do art. 113."
Logo, equivocada se afigura a assertiva ora comentada.
Resposta: ERRADO
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Pode ser impugnado por qualquer cidadão (até 5 dias úteis antes da entrega dos envelopes); Resposta até 3 dias úteis.
Licitante - até 2 dias úteis antes da entrega dos envelopes.
Art. 41 §1º
Prof: Marcos Barros
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ERRADO.
Prazos para impugnação do edital:
Cidadão : 5 dias úteis.
Licitante : 2 dias úteis.
Prazo para a administração decidir : 3 dias úteis.
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s.qualquer cidadão, a diferença está nos periodos em que o cidadao e o licitante pode impugnar.. cidado impugna em ate 5 dias antes da bertura dos envelopes, ja os licitantes ate 2 dias antes da abertura dos envelopes de habilitação.
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Errado.
Complementando:
Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.
Prazo para julgar: ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).
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§ 1o Qualquer CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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QUALQUER CIDADÃO
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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.