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ERRADA. A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal. Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria.
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Questão extraída do Decreto 93872:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
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No Manual do SIAFI consta a regra citada pela Rejane.
2.3 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal.
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2.3.1 Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a
utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de
fundos por meio de conta corrente bancaria
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O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio de pagamento que proporciona à Administração Pública mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos. O CPGF é emitido em nome da Unidade Gestora, com identificação do portador.
página 05 da cartilha da CGU a respeito do Suprimento de fundos
Fonte: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf
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Vejamos o disposto no Decreto Lei nº 93.872/1986, art. 45, § 5º:
§ 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
...
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Suprimento de fundos, em regra, é cartão corporativo. Apenas em caráter excepcional (conforme o manual SIAFI), onde comprovadamente não seja possível a
utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria. Isso não se aplica ao Executivo.
Gabarito: ERRADO.
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CPGF (Cartão de pagto do gov.federal) é emitido em NOME DA UG (Unidade Gestora), e não servidor (PF).
Bons estudos.
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Meio de pagamento do Suprimento de Fundos
Em regra= Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).; para -> unidade gestora
Exceção Conta Tipo "B”; para-> comandos militares, MPU e PODERES= jud. e Legisl.