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ID
97120
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, NÃO compete ao Colégio de Procuradores de Justiça julgar recurso contra decisão

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II - Do Colégio de Procuradores de JustiçaArt. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:VIII - julgar recurso contra decisão:a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; ALTERNATIVA Bb) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; ALTERNATIVA Ac) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; ALTERNATIVA Dd) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; ALTERNATIVA ESobrou a c...
  • Gabarito C

    CSMP - decide vitaliciamento

    Órgão Especial - julga recurso de decisão de vitaliciamento

     


    LC106/03 - Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:

    VI - julgar recurso contra decisão:
    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (letra B)
    b) condenatória em processo disciplinar de membro do Ministério Público; (letra A)
    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; (letra D)
    d) de disponibilidade e remoção por motivo de interesse público e afastamento, provisório ou cautelar, de membro do Ministério Público; (letra E)

     


    Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    III - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; (letra C)

  • Como é chato estudar essas leis do MP... Não há material ou vídeos que ajudem e não há comentários de professores para corroborar!

  • LER ISSO VÁRIAS VEZES, não tem outro jeito:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia

    do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências

    relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os

    projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por

    iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do

    cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder,

    conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de

    seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra

    membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de

    decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito

    policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

  • Pegadinha recorrente -

    Colégio: NÃO JULGA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APROVAR A PERMUTA ENTRE OS MEMBROS, MAS TÃO SOMENTE SOBRE REMOÇÃO DE OFÍCIO!

  • Gabarito C

    Lei 8.625:

    Art.12 - Colégio de Procuradores

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (B)

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (A)

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;(E)

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei; (D)

    Art.14 - Conselho Superior do MP

    § 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.

    Não ao PL 1674/21 do SF. Não à supressão da liberdade!