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Art. 149. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:...X - ingressar e transitar livremente:a) (VETADO)b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
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Gabarito letra D. Alternativas I,II,III estão corretas.
Vejam o que diz a afirmação IV:
IV. ingressar e transitar livremente em qualquer recinto PRIVADO, em qualquer horário e independentemente de mandado judicial. ERRADO
E a inviolabilidade de domicílio da Constituição???
CF88; Art. 5º, XI - "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial";
OU SEJA,
pode-se penetrar na casa sem consentimento do morador DURANTE O DIA/NOITE, em caso de (1) flagrante delito; (2) desastre , ou (3) para prestar socorro;
pode-se penetrar na casa sem consentimento do morador DURANTE O DIA, em caso de (1) por determinação judicial
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LEI Nº 8.625Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
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Gabarito D
LC106/03 - Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:
V - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos integrantes do órgão julgador;
b) nas salas de audiências, dependências de secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive de registros públicos, delegacias de polícia, quartéis e outras repartições, no horário de expediente ou fora dele, sempre que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
c) em qualquer estabelecimento de internação ou segregação, individual ou coletiva, independentemente de marcação de hora, de revista ou de qualquer outra condição incompatível com suas prerrogativas;
* d) em todos os locais e dependências cujo acesso seja privativo aos magistrados, sujeitando-se às mesmas restrições impostas a estes;
* suspenso, em concessão de liminar na Adin nº 2831.