a) Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, X da Lei 8.625/93)
b) Procurador Geral de Justiça (art. 10, IX, h da Lei 8.625/93)
c) Procurador-Geral de Justiça elabora e Procurador-Geral da República apresenta a proposta do MPU, compatibilizando os anteprojetos de diferentes ramos da instituição... (art. 25, VI da Lei 7669/82 c/c art. 26, III da LC 75/93)
d) Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, IV da Lei 8.625/93)
e) Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, § 2°, inciso IV da CF/88)
L8625/93
SOBRE A LETRA A
O Colégio de Procuradores AUTORIZA a propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo de membros vitalícios do Ministério Público dos Estados, mas quem a PROPÕE é o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
A RESPEITO DA LETRA D
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
FCC. 2008. Entre as competências do Conselho Nacional do Ministério Público está a de
Alternativas
CORRETO E (CORRETO)
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ERRADO. A) decretar a perda do cargo dos membros vitalícios dos Ministérios Públicos dos Estados. ERRADO.
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, inciso X, Lei 8.625/93).
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. B) designar membros dos Ministérios Públicos dos Estados para oficiar em determinados processos. ERRADO.
Art. 10, inciso IX, alínea “h” da Lei 8.625/93.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça.
Designar membros do Ministério Público para:
Oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. C) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público da União. ERRADO.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça elabora e Procurador-Geral da República apresenta a proposta do MPU, compatibilizando os anteprojetos de diferentes ramos da instituição (art. 25, inciso VI, da Lei 7.669/82 + Art. 26, inciso III, Lei Complementar 75/93).
Lei 7.669/82 – Lei Orgânica do Ministério Público. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Lei Complementar 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. D) destituir os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, quando conveniente ao interesse público. ERRADO.
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça (art. 12, inciso IV, Lei 8.625/93).
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. E) rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. CORRETO.
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º, inciso IV, CF).
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.