As Funções Essenciais não integram o Poder Judiciário. Uma dessas instituições das Funções Essenciais irá oficiar junto ao Poder Judiciário.
O Art. 2º da CF afirma: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Apesar de estarem previstas no Título da Constituição Federal que trata da Organização dos Poderes (Titulo IV), as Instituições Essenciais à Justiça previstas no Capítulo IV deste Título não fazem parte de nenhum dos poderes, sendo, portanto, instituições autônomas que desempenham suas funções junto ao Poder Judiciário.
Ao Poder Judiciário foi outorgada a missão de limitar a atuação dos poderes Executivo e Legislativo dentro das fronteiras constitucionais, podendo, por exemplo, anular atos do Executivo ou considerar insconstitucionais as normas emanadas do Legislativo. Por isso, e com o objetivo de limitar a atuação deste poder, a CF estabeleceu como regrão a sua NÃO atuação de ofício, isto é, por iniciativa própria, exigindo a provocação de outras instituições.
Nesse contexto, as Funções Essenciais à Justiça demonstram a sua importância, no sentido de provocar o Poder Judiciário para aplicar a lei, ora em favor do Estado (Advocacia Pública), ora em favor das populações (MP, Advocacia Privada e Defensoria Pública).