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CERTO
Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
FONTE:http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Errei essa questão pelo peguinha!
Condenar o juiz não pode!
Absolver ele pode!
Brincadeira!
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O juiz também pode condenar com base em elementos colhidos somente na fase de inquérito policial, desde que se baseie em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Desde a vigência da Lei nº 11.690/08, passou a estar explícito que o juiz não pode condenar exclusivamente com base naquilo que consta no inquérito policial (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas)
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Discordo um pouco do gabarito preliminar, pois o que o CPP diz é:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão (absolver ou condenar) exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Não consigo visualizar o caso em que decisão seria equivalente a condenar... Decidir pode ser para absolver ou para condenar, sendo assim, como estabelecido pelo CPP, o juiz, em regra, não pode fundamentar a absolvição exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (salvo...)
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O inquérito policial nada mais é do que uma fase preparatória para o surgimento da fase acusatória na ação penal. Assim a doutrina costuma argumentar que o inquérito não passa de um procedimento administrativo, em que o contraditório não poderá estar presente, pois o caráter investigatório do inquérito se destina a auxiliar à atuação do Ministério Público, que é o titular da ação penal.
NESSE SENTIDO DE PROVA COM BASE EXCLUSIVA NO INQUÉRITO POLICIAL, É INTERESSANTE DECISÃO DO TJ-PE, in verbis:
PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. POSSIBILIDADE - IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova exclusivamente policial, embora não seja suficiente para a condenação final do acusado, serve de embasamento para a sentença de pronúncia, tendo em vista a necessidade de apenas indícios de autoria, vigendo o princípio do in dúbio pro societate nesta fase. 2. Provados os indícios suficientes de autoria e a materialidade do fato, impõe-se a pronúncia do acusado. 3. Recurso improvido.
(TJ-PE - RSE: 174055 PE 210200600014950, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 24/03/2009, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 64)
BONS ESTUDOS!
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CERTO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos. Por exemplo, no caso de testemunho colhido em sede de inquérito policial não ratificado em juízo em virtude do falecimento da testemunha, verificando o juiz que o teor do depoimento da mesma se mostra convincente no sentido de afirmar com grande grau de veracidade a absolvição do acusado, e tendo em vista a insuficiência de provas produzidas durante o curso da ação penal, é perfeitamente possível a existência de uma sentença absolutória.A interpretação que também se poderia fazer é no seguinte sentido: se é possível o ingresso no processo penal de provas obtidas ilicitamente a favor da defesa , com muito mais razão deve ser permitida a existência de sentença penal absolutória apoiada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial ou outro procedimento administrativo investigatório que lhe faça as vezes.
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QUESTÃO PARECE SIMPLES, MAS É TENSA...
pesquisando achei a seguinte fundamentação:
CONDENAR NÃO. Mas a Cespe indagou ‘’absolver’’. Portanto, item correto.
PORÉM, HÁ ARGUMENTOS PARA ANULAR TAL QUESTÃO.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O CPP DÁ A ENTENDER QUE A PROIBIÇÃO SERIA TANTO PARA CONDENAR QUANTO PARA ABSOLVER. PORTANTO, PELA JURISPRUDÊNCIA A CESPE ESTÁ CORRETA, PELA LEITURA LITERAL DO CPP NÃO.
BONS ESTUDOS!!!!
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Discordo do gabarito pelo mesmo motivo explicitado pela colega Caputo, uma vez que o CESPE utilizou de uma exceção para afirmar uma regra.
A regra é que o Juiz não poderá condenar o réu exclusivamente pelas provas obtidas em sede de IP, devendo absolve-lo, salvo se (...). Ou seja, a regra é que não poderá condernar, salvo naqueles casos previstos no mesmo dispositivo. Da mesma forma, considero que, como regra, também não poderá absolve-lo pelas provas obtidas exclusivamente em IP, SALVO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA. Tal complemento a muito se assemelha a regra de que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, SALVO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA PARA ABSOLVER O RÉU. Ambas são exceções e não regras.
Se a regra é que pode ser absolvido exclusivamente pelas provas obtidas em fase de IP, é admitir que em regra, que a única testemunha de defesa em sede de IP e não encontrada em sede processual, tenha força probatória absoluta diante de uma absolvição, mesmo que haja inúmeros outros meios probatórios combinados em sede processual, como o caso de uma confissão, filmagem e novas testemunhas de acusação.
Observe o quanto esta qustão foi mais diligente ao trazer as regras e as exceções:
Q141551 (Prova: CESPE - 2009 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) - O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.
GABARITO: C
Enfim, para esta questão, QUANTO MENOS SE SABE, MAIOR A CHANCE DE ACERTAR. Duvido que um juiz ou um promotor cheguem a mesma conclusão do que a banca por exemplo.
Fiquem com Deus
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Galera, por conta de questões como esta que é de extrema importância o conhecimento da jurisprudência.
A Cespe/UnB não avalia os candidatos com a mera "letra da lei". É importante se manter informado em relação aos aspectos jurisprudênciais.
Mas é errando que se aprende.
Foco, força e fé pra todos !
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Justificativa do CESPE:
"Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de inquérito policial e a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal veda, expressamente, a condenação do acusado com lastro exclusivamente em provas produzidas em sede de inquérito policial, nos termo do art.. 155 do CPP que preconiza o seguinte: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do inquérito policial, senão vejamos, conforme literatura especializada:
“[...] a regra é dizer que o inquérito policial tem valor probante relativo e que, por isso mesmo, os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual condenação do réu.[...] Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o réu com base tão-somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso emprestaria a este último um valor probante absoluto. [...] A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.
O que a lei veda, enfática e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Thais seus comentários são excepcionais, pelo fato de ser direto e pragmático, me parece ser esta a intenção de alguns usuários do site. Valeu mesmo, pois têm alguns usuários q preferem discutir com a banca, colocar ponto de vista pessoal e até mesmo o “ eu acho”, galera saio do “eu acho” e seja objetivo nas kestões pois a banca ñ tá nem ai pra vc.....
Valeu Thais e muitos outros q colaboram com o site.
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QUESTÃO CORRETA:
Segundo a característica da relatividade do IP, os elementos colhidos na fase inquisitória devem, sempre que possível, serem repetidos em juízo e, o Magistrado, não poderá se basear, exclusivamente, neles para condenar o réu.
EXCEÇÕES:
Nas provas antecipadas, cautelares ou não repetíveis, o Juiz poderá fundamentar sua decisão para condenação, desde que dê ao réu a oportunidade de oferecer uma contraprova.
Vale a pena saber o que são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis para entender melhor o gabarito da questão:
a) Provas cautelares --- São aquelas em que existe um risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo. Ex: interceptação telefônica;
b) Provas antecipadas --- São produzidas com observância do contraditório, perante o Juiz, antes do momento processual adequado; Ex: Art. 225, CPP - Testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista( Depoimento ad perpertuam rei memorium ).
c) Provas não repetíveis --- São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento de fonte probatória. Ex: Perícia em crime de estupro, onde tanto a morte da vítima quanto o desaparecimento dos sinais/hematomas que subisidiaram a elaboração do laudo pericial impediriam sua repetição em juízo.
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Em suma, o que é vedado é a CONDENAÇÃO do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial.
A ABSOLVIÇÃO é permitida.
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Complementando o comentário da Thais, que expôs a justificativa da CESPE: a absolvição com base no IP será por "não existirem provas o suficientes para a condenação". (386,VII,CPP)
o que se infere do trecho "A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.
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Desde que seja para absorver o reo tudo certo... Entretanto se for para Condenar ele não pode formar a sua opinião exclusivamente n o IP...
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segundo entendimento do STF, é vedada a condenação apoiada exclusivamente nas provas do IP, pois viola o princípio do contraditório....
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Na absolvição pode fundamentar sua decisão.
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CONQUANTO da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
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Galera, é só lembrar do In dubio pro reo.
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Quero somente acrescentar o dispositivo do Código processual penal, juntamente com o comentário do Rafael :-)
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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GABARITO- CERTO
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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As provas colhidas no inquérito policial não podem servir como fundamento único para a sentença penal condenatória, pois como procedimento administrativo inquisitório, não é regido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.
Segundo Lopes Júnior (2003, p. 131) o reduzido valor probatório do inquérito policial, ponderando que os atos ali realizados são meros
atos de investigação, produzidos pela autoridade policial, e
não atos de prova, produzidos perante o juiz na fase judicial.
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dica simples: em beneficio do reu pode tudo! ficar nu, prova ilicita e etc....
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então ele não pode condenar mais pode absolver? oO
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O
art. 155, caput, 1ª parte, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na
investigação. O texto diz respeito no caso de INDICIAMENTO do investigado sob
crivo do CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, ou seja, tal decisão condenatória NÃO
PODE se fundamentar apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.
No entanto, se, durante a investigação, NÃO
houver elementos suficientes para a comprovação da materialidade do delito e/ou
indícios razoáveis de sua autoria, o juiz PODERÁ ABSOLVER o réu baseado apenas
em tais elementos, já que ausentes o contraditório judicial, impossibilitando,
portanto, o indiciamento do réu. Gabarito certo
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RESUMEX: "O JUIZ" não pode condenar exclusivamente com base nessas provas colhidas na fase do IP, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
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Errei...
Estudando a questão: a convicção do juiz será formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inadmissível que sua decisão se fundamente apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CPP, art. 155)
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Se o juiz pode absolver até por meio de prova ilegal, como não iria absolver com base apenas no inquérito?
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Absolver com base nas provas colhidas no IP - Pode
Condenar com base somente nas provas do IP - Não pode
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O Inquérito policial é documento apenas informativo, não podendo o Juiz condenar apenas por ele, mas absolver pode.
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A regra é a liberdade, e sua supressão é a exceção. Para o juiz condenar alguém por crime necessário garantir ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Mas para absolver o acusado, basta que os elementos de acusação (num primeiro momento o inquérito policial) não apontem que a acusado, de fato, cometeu crime.
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Se apenas a duvida pode gerar a absolvição do indiciado, com informações do IP, consolida ainda mais a absolvição
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CERTO Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Além da redação dada pelo Art.155 CPP, na fase judicial precisa haver o respeito ao princípio do FAVOR REI.
POLÍCIA FEDERAL!
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Certa
Para absolver o juiz pode formar sua opnião apenas nos informtivos da investigaçã (IP), todavia para condenar o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos autos do IP.
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MINHA DÚVIDA É....SE O JUÍZ ABSOLVE O RÉU, NÃO É UMA FORMA DE DECISÃO?????????? ELE DECIDIU ABSOLVER!!!!
Art. 155, do CPP:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Art. 155, do CPP:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
PORÉM, NO CASO EM TELA, O QUE ACONTECEU FOI UMA ANALOGIA "IN BONAM PARTEM"
O ARTIGO EM EPIGRAFE, SO FARIA SENTIDO, CASO O JUIZ CONDENASSE!! (QUE SERIA UMA ANALOGIA "IN MALAM PARTEM') O QUE NÃO E PERMITIDO PELO NOSSO ORDENAMENTO. ORA, NÃO SERIA JUSTO QUE POR UMA OMISSÃO DO LEGISLADOR O RÉU FOSSE PREJUDICADO, DAÍ SE EXTRAI TAMBEM O PRINCIPIO DO " IN DUBIO PRO RÉU"
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Correto.
Absolver sim. Condenar não.
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In Dubio pro Reo e Favor Rei Nele.
Juiz poderá atráves dos elementos informativos colhidos no IP absolver o réu, todavia, não poderá condena-lo com base nos mesmos elementos pois estes não são submetidos ao contraditório e ampla defesa.
Ressalvas as provas cautelares, não repetiveis e antecipadas, ambas podendo ser produzidas na fase investigatória ou no processo.
CAUTELARES:são aquelas que podem desaparecer pelo decurso de tempo e postas ao contraditório DIFERIDO (autorização judicial) EX: Interceptação Telefônica
NÃO REPETIVEIS:são aquelas que uma vez produzidas não poderão ser coletadas devido ao desaparecimento da fonte e postas ao contraditório DIFERIDO. (sem autorização judicial) Ex: Exame de Corpo de Delito
ANTECIPADAS:são antecipadas por urgência e postas ao contraditório REAL. (autorização judicial) EX:ver art.225 CPP
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"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
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Professor Guilherme Madeira rebate essa posição do CESPE em aula. Como no Inquérito Policial não há suspeição, ou seja, o delegado pode presidir o IP do próprio filho, não seria possível decidir, seja para condenar ou absolver, com base exclusiva no IP, pois este pode ser viciado.
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Pra mim tá perfeita essa posição, Exatamente como explica o professor Renato Brasileiro.
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CPP.Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.
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Absolver sim, condenar não !
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questão dada!
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Para absolver o juiz pode julgar de acordo, exclusivamente, com as provas colhidas no IP.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
VALOR PROBATÓRIO
O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual.
Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
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Até mesmo provas ilícitas podem ser utilizadas para absolver o réu, sendo assim, elementos colhidos em iquéritos podem sim fundamentar uma absolvição.
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Absolver - Pode
Condenar - Não pode.
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absolver pode tudo...
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Absolvição pode se baseado unicamente no IP.
Condenação não pode ser baseado somente em IP e nem somente em Relação premiada.
FONTE: Programa do Datena.
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Pra absolver pode, condenar não.
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Pelo que sei a autoridade policial envia inquerito para o MP e o juiz. Quem denuncia é o MP. Então não entendi como o juiz vai lá e absolve antes da denuncia.
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In dubio pro réu, só pensar assim que dá para entender.
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Absolver o réu pode com base no IP!
Só não pode condenar com base apenas no IP!
Basta lembrar que estamos no Brasil, onde o ladrão só pode ser beneficiado.
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- Absolver: pode
- Condenar: pode (no caso das provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas)
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Ou seja, ele não pode condenar com base nas provas obtidas no IP, MAS pode absorver exclusivamente tendo elas como base.
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Se na dúvida o réu será absolvido, quanto mais com base em informações do IP.
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O IP, de forma exclusiva, não pode fundamentar sentença condenatória*, mas pode fundamentar sentença absolvitória.
*Salvo se forem produzidas provas não repetíveis e antecipadas.
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ele n pode é condenar pooooo
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O item está correto. O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos). Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).
Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.
Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.
Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Renan Araujo
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QUESTÃO DO CAPETA!!!!!!!
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Certo.
É isso mesmo. Embora via de regra seja vedada a condenação do acusado apenas com base em provas colhidas na fase de inquérito (por ausência do contraditório), a absolvição do réu é perfeitamente possível!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Juiz:
Condenar exclusivamente pelo IP: NÃO pode
Absolver exclusivamente pelo IP: Pode
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Gab Certa
Para absolver: SIM
Para condenar: NÃO
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Certa
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
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absolver, sim!
condenar, não.
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Gabarito - Certo.
O Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.
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O valor probatório do inquérito policial é, realmente, relativo, pois a nulidade no inquérito não vicia a ação penal e seus elementos não podem, de forma exclusiva, fundamentar sentença condenatória, mas poderão fundamentar sentença absolutória (absolver o acusado).
Obsta = Impede
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Absolver===pode o juiz fazer com base nos elementos colhidos no IP!!
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Nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado. O que o Juiz não pode é condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.
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Nada obsta/impede.
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Juiz pode CONDENAR com sabe somente no IP? NÃO!!!!!!
Juiz por ABSOLVER com base somente no IP? SIM!!!!
Bons estudos a todos!
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O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.
Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.
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Gabarito CERTO
Condenar apenas pelos elementos de informação = NÃO PODE
Absolver apenas pelos elementos de informação = PODE
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Não é regra, mas na maioria das vezes o que facilitar, ajudar o bandido, a lei brasileira fará de tudo para fazer valer.
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P;A;C MUDOU ISSO AÍ!
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Condenar apenas pelos elementos de informação = NÃO PODE
Absolver apenas pelos elementos de informação = PODE
Brasil ...kkkkk
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O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.
Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.
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Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:
O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
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se for pra absolver: pode se basear somente no IP
se for pra condenar: não pode
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Absolver pode
Condenar não pode
Gab C
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Depois do pacote anticrime, conforme 2ª corrente, no IP há ausência de valor probatório.
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→ O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?
- Se for condenar o réu: NÃO.
- Se for absolver o réu: SIM.
Pertenceremos ou Pertenceremos?
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Algumas informações importantes que costumam vir nesses tipos de questões
In dubio pro societate
Na dúvida entre delegado indiciar ou não, ele indicia.
Na dúvida entre MP oferecer denúncia ou não, ele oferece.
Na dúvida entre juiz aceitar ou não denúncia, ele aceita.
In dubio pro reu
Na dúvida entre juiz condenar ou não o réu, ele NÃO condena.
É possível usar prova ilícitas no processo?
Em regra não, pois devem ser desentranhadas e destruídas.
Exceção: Podem ser usadas para absolver o réu (Princípio da busca pela verdade real).
Doutrina: "Mais vale um culpado solto, do que um inocente preso."
É possível usar elementos informativos colhidos no IP para absolver ou condenar?
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nesse elementos, pois não foram submetidos ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
Para condenar: não pode (salvo se for prova cautelar, irrepetível ou antecipada colhida no IP)
Para absolver: pode ser usada (princípio da presunção de inocência).
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Questão bonita e formosa.
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Absolver, pode.
Condenar, não.
Brasil !
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GABARITO CERTO.
BENEFICIOU O RÉU ? SIM! ENTÃO PODE.
PREJUDICOU O RÉU ? SIM! ENTÃO NÃO PODE.
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Não pode condenar com base exclusivamente no IP
Pode absolver com base exclusivamente no IP
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Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
Gabarito: CERTO
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OBSTA:
Constituir um impedimento ou um obstáculo; empatar
pra quem ficou na duvida por causa da palavra
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O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.
Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.
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Absolver ➔ pode
Condenar ➔ não pode
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Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.
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Absolver: pode
Condenar: não
@missaopmal
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Absolver ➔ pode - Condenar ➔ não pode
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CERTO.
O que não pode é condenar o réu com base em elementos de informação colhidos no IP.
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PMAL FOCOOOOOO
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O item está correto.
O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos).
Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).
Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.
Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.
Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário
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Item correto.
O IP possui valor probatório reduzido porque ele não possui contraditório e nem ampla defesa. Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa). O juiz não pode condenar o indiciado/acusado tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP.
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Com base nessa afirmação pode-se dizer que o fato citado na questão, trata também do " In dúbio pró réu "?
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O juiz não pode condenar; mas pode absolver !
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QUESTÃO: ERRADA
Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE
Absolver baseado somente no I.P: PODE
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CERTO
Decisão fundamentada exclusivamente no IP:
Condenar o réu = NÃO PODE
Absolver o réu = Pode
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Absolver, sim. Condenar, não.