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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
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NO PRESENCIAL NÃO PRECISA. NO ELETRÔNICO SIM.
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pregão:participantes do pregão presencial: qualquer interessado do ramo pertinenteinstrumento convocatório: editalhabilitação: ocorre uma inversão das fases do procedimento de maneira que o julgamento seja feito antes da habilitação. isto torna mais célere o procedimento.julgamento: pregoeiro; será sempre um servidor designado.caracteristicas:-contratação de qualquer valor-realiza-se de duas formas: presencial e eletrônico-mediante lances sucessivos e decrescentes.
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Galera o Jardem Moura foi preciso em sua observação, mas onde posse obter essa informação? "NO PRESENCIAL NÃO PRECISA. NO ELETRÔNICO SIM".
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Esse assunto é consultado na Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão Presencial) e no Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005 (Pregão Eletrônico).
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Eita pegadinha maldita!!!
Caí feito um patinho...rs
Realmente, para participar do pregão presencial, o licitante não precisa estar cadastrado no SICAF. Já para participar do pregão eletrônico, regido pelo Dec. 5.450/2005, é necessário prévio credenciamento, conforme determina o dispositivo a seguir transcrito:
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, naforma eletrônica: I - credenciar-seno SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta,autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito daUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
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Paguei pelo que disse em outra questão tbm de licitação.
Cai nessa tbm.
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Mais uma pregão.
É muito chato quando estamos focando apenas Licitação e surgem vários sobre o Pregão.
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O cadastramento no SICAF, ou em orgao com atribuicao semelhante dos estados, df e municipios, so viabiliza ao licitante a prerrogativa de deixar de apresentar os documentos de habilitacao que ja constem no Sistema. Essa eh a diccao do inciso XIV do art. 4 da lei n. 10.520.
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gabarito letra 'B'
Galera, eu decorei assim:
O raciocínio é simples: se você vai a uma loja comprar (aqui você é o 'licitante') um produto você não precisa de cadastro certo? Você simplesmente leva seus documentos e pronto.
Agora, se você vai comprar via on-line (Pregão on-line) você precisa de cadastro prévio e fornece também seus logins e senhas. Senão como irão saber se você é realmente o licitante.
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Sopeira! Excelente comentário! tentarei lembrar disso para as próximas questões...realmente fazendo essa analogia ajuda muito a entender e memorizar.
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Muito bom o comentário Sopeira Tramontina! Pessoas como você faz a gente aprender melhor as leis!
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PREGÃO - ESQUEMA
PREGÃO PRESENCIAL - NÃO PRECISA DE CADASTRO
PREGÃO ELETRONICO - PRECISA DE CADASTRO
a)SICAF ( Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores)
b)Administração Federal Direta/ Autarquica e Fundacional. TODOS os poderes da U/E/M/DF ( Que tenham celebrado termo de Adesão)
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Lei 10520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Decreto: 5450/05:
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
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Lei 10.520
Art. 4°:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes