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ALT. C
SMJ,
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO Art. 9º Lei 1.079/50. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A Lei de Improbidade (8429/92) não define crimes, pois as condutas apresentadas têm natureza civil.
A única conduta que constitui crime encontra-se disciplinada no art. 19:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Persista!
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Usando a questão Q342077 como parâmetro para explicar esta.
Apesar de serem bancas diferentes, é interessante compararmos essa questão com a questão Q342077
Veja que a resposta se confirma.
Resposta da questão Q342077 "e) As sanções mencionadas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal não têm a natureza de sanções penais. Além do fato de o ato de improbidade, em si, não constituir crime, embora possa eventualmente corresponder a algum ilícito previsto na lei penal, não se justificaria a ressalva contida na parte final do dispositivo constitucional ao admitir a aplicação de medidas sancionadoras, “sem prejuízo da ação penal cabível”."
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Complementando...
A lei 8.429/1992 não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade administrativa. Muitas das condutas descritas como atos de improbidade administrativa coincidem com tipos penais, ou seja, também constituiem crimes, previstos em leis penais.
No julgamento da ADI 2.797-2∕DF, o Supremo Tribunal Federal ratificou a natureza cível da ação de improbidade administrativa ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 10.628∕2002.
MA & VP
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Sempre importante lembrar da independência das esferas. O agente ou terceiro pode ser punido civil, penal e administrativamente pelo mesmo ato, e isso não configura bis in idem.
Bons estudos!
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Não constitui crime....
Próxima.... pq tá gostosin ♪♫
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Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
Para que um ato ilícito seja considerado crime, é preciso existir uma lei que estabeleça sua natureza penal.
Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.
Uma conduta pode ser, ao mesmo tempo, crime, ato de improbidade e infração administrativa (no caso de agentes públicos).
Quando isso ocorre, o agente deverá responder a ação penal e a ação de improbidade de forma independente e poderá ser punido (ou absolvido) em ambas.
Se for agente público, poderá também responder a processo disciplinar e nele ser punido ou absolvido.