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ID
971830
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Procedimentos clínicos para fins estéticos; procedimentos cirúrgicos para fins estéticos:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9656 DE 98

     Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

      I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

      II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

      III - inseminação artificial;

      IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

      V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

    VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;  (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)

      VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

      VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

      IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

      X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

      § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS