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caso o enunciado falasse que o advogado se apropriou do dinheiro e depois mudou de ideia, ai sim seria apropriação indébita
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Como o advogado estava suspenso e recebeu o dinheiro, mesmo sabendo que não poderia ingressar, por falta de capacidade postulatória, fica caracterizado o crime de estelionato.
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Art. 171/CPB (Estelionato): obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela percebe-se que o agente (Advogado com OAB suspensa) manteve a vítima em erro, pois mesmo sabendo da proibição de advogar, ele usa do silêncio, aproveitando do engano da vítima de contratar profissional impedido de exercer atividade pelo seu conselho profissional, a partir de onde obteve vantagem ilícita.
Art. 265. Suspende-se o processo: (CPC)
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Acredito ser este o motivo de permissão para a suspensão do processo.
Boa sorte e vamos continuar!
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A questão em tela, como a própria matéria sugere, é de Direito Processual Penal, por esse motivo, não vamos procurar respostas em Direito Processual Civil. No caso, Juarez tem direito a suspensão condicional do processo, porque o crime de estelionato (art.171), em sua forma simples, possui a pena cominada de 1 a 5 anos de reclusão e multa, utilizando tal pena como parâmetro e indo ao encontro da lei n.9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), chegamos a seu art. 89 que assim nos leciona:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínimacominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MinistérioPúblico, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois aquatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenadopor outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena.
Pela razão exposta acima, é que a alternativa correta é a letra "B"
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Alguém pode comentar, por favor? : )
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b) pelo crime de estelionato (Art. 171 CP), tendo em tese direito à suspensão do processo.
Pelo princípio da consunção, a prática do estelionato absorveu o tipo penal da apropriação indébita, já que este foi meio para atingir aquele. Além, o fato de estar suspenso para exercício da profissão integra o elemento "induzir ou manter alguém em erro", pois sabia que não poderia exercer a profissão, mas, a despeito disso, induziu terceiro a erro fazendo crer que prestaria serviços que não poderia prestar.
Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Não há que se falar em apropriação indébita vez que a coisa (dinheiro) não deveria ser restituída. Ela foi entregue ao Advogado mediante fraude, ou seja, estelionato.
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Alguém por favor explica sobre a suspensão ou não do processo? Obrigado
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Então Claudio Bastos,
Em tese cabe suspensão do processo, tendo em vista se tratar de crime de estelionato, a pena em abstrato é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, art. 171 CP. Conjugando com o artigo 89 da Lei 9.099/95, percebe-se que a pena mínima em abstrato desse crime é de 1 (um) ano, fazendo jus a suspensão do processo. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Apropriação indébita - surge dolo posterior aquisição do bem
Estelionato - dolo inicial
Fé na Missão!!!
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Acredito que o grande "X" da questão era atentar ao fato de que o advogado encontrava-se suspenso dos quadros da OAB. Logo, não poderia atuar em demandas judiciais.
Partindo desse pressuposto, verifica-se que o agente valeu-se de meio fraudulento para obter indevida vantagem ilícita, que era preexistente ao recebimento das importâncias dadas pela vítima, daí caracterizar-se estelionato, e não apropriação indébita.
Ademais, a pena prevista no caput do artigo 171 do Código Penal varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, permitindo a concessão da suspensão condicional do processo.
Apenas como complemento, caso não tivesse auferido nenhuma vantagem indevida em detrimento alheio, o crime seria o do artigo 205 do Código Penal (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa).
Bons estudos!
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Complementando. Interpretei semelhante ao que o colega Augusto Neto disse: o X da questão é que o advogado estava suspenso. Do contrário, sim, seria Apropriação Indébita, e MAJORADA POR TER SIDO FEITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO, conforme art. 168, § 1º, inciso III.
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NÃO É CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POIS ESTE CRIME SERIA CASO O AGENTE JÁ ESTIVESSE COM A POSSE OU DETENÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL. NO CASO, O ADVOGADO SUSPENSO INDUZ A VÍTIMA EM ERRO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Ele estava suspenso, ou seja, não poderia de qualquer forma dar início à ação. Assim, há dolo desde o início, o que descaracteriza a apropriação indébita. Caso ele não estivesse suspenso, poderia ser o caso de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III)
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GABARITO B)
Estelionato, pois ele estava suspenso, ou seja, não poderia de qualquer forma dar início à ação. Assim, há dolo desde o início, o que descaracteriza a apropriação indébita.
Apropriação Indébita: caso ele não estivesse suspenso pela OAB (art. 168, § 1º, III).
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Questão de nível médio e o candidato ter que saber a quantidade de pena? É muita sacanagem dessa FGV
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Para ser apropriação indébita, Juarez deveria ter a posse legítima mas não tem, até porque ele estava com o registro na OAB suspenso, então aí você exclui a A, C e D.
Ele cometeu crime de estelionato, e cabe suspensão do processo? depende, ele é reincidente em crime doloso? Não. A questão diz apenas que ele havia sido punido administrativamente pela OAB, e você sabe: existem controles prévios para punir o agente, e o direito penal é a ultima ratio.
Gabarito B
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Texto confuso....
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Como que eu vou decorar pena seu examinador maldito?!
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Letra b.
Juarez não mais podia exercer a advocacia – no entanto, engana um cliente recebendo seus honorários sem nunca dar início à ação sob sua responsabilidade. Juarez claramente praticou o delito de estelionato, pois utilizou de um ardil para enganar o cliente e lhe fazer entregar a vantagem indevida (o que o cliente só fez pois foi enganado por Juarez). Por fim, apenas para conhecimento, segundo a Lei n. 9.099/1995, se o delito tem pena mínima igual ou inferior a um ano, é cabível a suspensão do processo (o que é o caso do estelionato).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Beleza, era estelionato. Mas é a velha covardia das bancas, cobrar o conhecimento das penas... Como eu iria saber se o sursis processual era possível se eu não sabia que o art 171 tem a pena mínima de 1 ano? Como faz, decora todas as penas ?
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Juarez não mais podia exercer a advocacia – no entanto, engana um cliente recebendo seus honorários sem nunca dar início à ação sob sua responsabilidade. Juarez claramente praticou o delito de estelionato, pois utilizou de um ardil para enganar o cliente e lhe fazer entregar a vantagem indevida (o que o cliente só fez pois foi enganado por Juarez). Por fim, apenas para conhecimento, segundo a Lei n. 9.099/1995, se o delito tem pena mínima igual ou inferior a um ano, é cabível a suspensão do processo (o que é o caso do estelionato).
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quando se trata de decorar pena se tornar uma loteria pois ninguem consegue aprender as penas, a não ser que você trabalhe com isso(advogados ou delegados).
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Gabarito: B
ART. 171 CP
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Faltou-me perspectiva para interpretar tanta respectiva da respectiva questão
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pego pelas minúcias, acertei no art. errei na 9099/95 que dá direito a suspensão do processo aos delitos cuja pena mínima seja igual ou menor a 1 ano, que neste caso é de 1 a 5 anos. Aprendemos agora, aqui serve para isso.
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Não é a primeira vez que pego caso hipotético com cobrança de escala de pena...Na boa....é impossível decorar pena....isso é uma covardia
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Eu entendi que era estelionato, mas falta o requisito do Art. 77, circunstâncias favoráveis que autorizem a concessão da suspensão condicional do processo.
Peço desculpas, se estou equivocado.
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A maldade se encontra no tempo do verbo. "Estava", não está mais. Porém, ainda "está"
Para não gerar a maldade da pegadinha a redação deveria vir no presente. "Juarez se encontra suspenso". Enfim... a intenção é maldosa mesmo.
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Bom não sei vocês, mas achei essa questão muito sem lógica, até porque o anunciado diz que o advogado Juarez "encontrava suspenso pela OAB", e tbm fala que o profissional nunca deu início à ação respectiva.
Então, como é que vai suspender o processo se não foi dado início na ação do cliente?
Entendesse que é Estelionato (Art. 171, CP), lógico.
Mas, tendo em tese direito a suspensão do processo?
Sem lógica.
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O dolo do autor se deu logo no início, o que não acontece na apropriação indébita.
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No início da leitura, eu não estava entendendo nada; no final, achei que estava no início .
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só eu achei que falta informação no enunciado? exemplo : se o réu é primário?
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Não foi difícil perceber que se tratava de Estelionato; mas, sim,lembrar da pena aplicada....
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Vocês poderiam exemplificar a diferença de apropriação indébita pra estelionato? Por favor .
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Da próxima vez, põe a po*** da pena, FGV, pq quem grava pena é preso.
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Estelionato >>> a pessoa entregou de bom grado, sendo ludibriada por meio do artifício ardil.
Por que cabe a Suspensão do processo ??
Pois a pena do estelionato é de Reclusão de 1 a 5 anos ( Sendo a pena mínima igual ou inferior a 1 ano, cabe o sursis )
GAB LETRA B
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O "x" da questão estar em entender que o advogado estava atuando de forma ilícita, o que, de pronto, configura o estelionato. Ele, sem antes obter a vantagem, atuou com dolo em cima de fraude.