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ID
973771
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre substituições em direito das sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<
     
    Caros,
     
    Letra do CC/2002:
     
    A - ERRADA - São nulos os fdeicomissos além do terceiro grau.
    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
     
    B - ERRADA - O fduciário não tem a propriedade da herança ou do legado.
    Art. 1.953. O fiduciário   tem   a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
    Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
     
    C - ERRADA - Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fxada na primeira disposição não se entenderá mantida na segunda.
    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
     
    D - ERRADA - É ilícito ao testador substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo - se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refra.
    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
     
    E - CORRETA - (Art. 1.952) A substituição fdeicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, quando (Art. 1.951) este pode instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fduciário, resolvendo - se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifca de fdeicomissário.
     
    Bons Estudos!
  • Como está mal digitada esta questão! :(
  • Como o caput da questão não cobra a literalidade do CC, creio, data vênia a entendimentos contrários, que essa questão seria passível de recurso, por ter duas alternativas corretas: a letra A e a letra E (esta considerada o gabarito).

    Afinal, se são nulos os fideicomissos além do segundo grau (segundo o que diz o CC), são, por lógica, nulos, os fideicomissos além do terceiro grau. Logo, a letra A também estaria correta.

    A luta continua!

  • Nossa... eles fizeram um copia e cola do CC tão sem pé nem cabeça que eu simplesmente NÃO ENTENDI o que estava dizendo a letra "e"....

  • O trecho abaixo pode esclarecer melhor o nó mental da redação sobre substituição recíproca:

    "A substituição será recíproca quando os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros. Se foram instituídos em partes iguais, entender-se-á que os substitutos recebem partes iguais do quinhão vago. Se forem desiguais os quinhões dos co-herdeiros ou co-legatários, em caso de substituição, os substitutos exercerão seus direitos na mesma proporção estabelecida na nomeação.

    A proporção entre as quotas fixadas na primeira instituição se presume também repetida na substituição. Ou seja, tomando agora por empréstimo as lições de Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, “se os herdeiros ou legatários forem instituídos em partes desiguais, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Exemplo: instituo meus herdeiros a Pedro, por um sexto da herança; a Paulo, por dois sextos, e a Sancho por três sextos, e substituo todos três entre si.

    No caso que faleça Pedro, ou não queira aceitar a herança, o seu quinhão será dividido da seguinte maneira: Paulo terá duas partes e Sancho três partes; porque a mesma proporção fixada na primeira disposição se guardará na segunda. Se, porém, com os herdeiros ou legatários instituídos em partes desiguais, fôr incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos. Exemplo - instituo meus herdeiros a Pedro, por um sexto da herança; a Paulo, por dois sextos e a Sancho por três sextos; e, se um dêstes três herdeiros não puder, ou não quiser aceitar a herança, instituo também meu herdeiro a Martinho, juntamente com os outros. Nesta hipótese, se Pedro falece, ou não quiser aceitar a herança, o seu quinhão será dividido em partes iguais por todos os outros herdeiros inclusive Martinho, que é um substituto vulgar e concorre com os substitutos recíprocos”.

    https://www.conjur.com.br/2020-nov-08/substituicoes-testamentarias