ID 97381 Banca ACEP Órgão BNB Ano 2006 Provas ACEP - 2006 - BNB - Técnico de Nível Superior - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Prazos Quanto aos prazos, indique a alternativa CORRETA. Alternativas Prazo próprio é aquele estabelecido para o juiz e seus auxiliares. Prazo impróprio é aquele imposto às partes O vencimento dos prazos impróprios importam em preclusão. Prazo dilatório é aquele que não comporta ampliação ou redução pela vontade das partes. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Responder Comentários Prazo Próprio é o prazo destinado às partes, cuja inobservância gera para elas a imediata perda do direito de prática do ato processual, independentemente de manifestação judicial (Art. 183, caput).Prazo Impróprio é o prazo destinado aos órgãos judiciários, cuja inobservância não implica, como regra geral, nenhuma consequência processual ou sanção.Disso verificamos que a), b) e c) estão incorretas.Prazo Peremptório é aquele fixado expressamente pela lei e que não admite ampliação mediante requerimento das partes.Prazo Dilatório é aquele que pode ser modificado a pedido de umas das partes ou por convenção entre as partes.Letra d) incorretaLetra e) está baseada no Art. 182, caput, do CPC (defeso = proibido) Dilatório – pode ser modificado pelo juiz ou convenção das partes.Prazo peremptório: Lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito sob pena de não mais poder ser praticado. Prazo inalterável. Prazo fatal. Prazo improrrogável. Não pode ser modificado, salvo caso de catástrofe.Preclusivos – perda do direito de alegação do pedido. Classificação dos prazos (Texto de Andrighi, F.N.)1) legais= são todos aqueles estatuídos na lei e demais artigos que especificamente disciplinem prazos.2) judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo juiz prazo para memoriais).3) convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se tranfroam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção.4) comuns= são os que existem, simultaneamente, para ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência recíproca).5) particulares= são aqueles existentes para uma só das partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o prazo será também considerado comum, contudo se com advogados diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos).6) próprios= os que efetivamente implicam uma conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada). 7) impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma conseqüência processual (prazos para o juiz e para os serventuários da justiça, cuja conseqüência é meramente administrativa).8) dilatório= são os prazos instituídos em benefício das partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas.9) peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou para menos, mesmo convencionalmente. Certa alternativa "e".Art. 182, CPC. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Existem dois casos em que podem ser dilatados, excepcionalmente, os prazos peremptórios:-Quando, as comarcas forem de difícil acesso o transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias;-Quanto houver calamidade pública poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. MESMO QUE ULTRAPASSE OS SESSENTA DIAS... Quero lembrar que quanto à preclusão existe:PRECLUSÃO TEMPORAL: AQUELA EM QUE O PRAZO FINDA POR CONTA DO TEMPOPRECLUSÃO LÓGICA: AQUELA EM QUE A PARTE REALIZA ATO INCOMPATÍVEL COM O QUE TINHA TOMADO. EX. Imagine que vc foi condenado a pagar 15.000,00, vc paga, sem contestar, nem nada,mas dái, depois, reorre.. logo, houve preclusão lógica.PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Imagine que vc tem um prazo de 15 dias para resolver uma ação, no 5 dia vc já fez o que deveria fazer, aí depois vc, não satisfeito, volta e quer que lhe seja devolvido denovo o prazo. Não pode, porque houve preclusão consumativa.OBS: A PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL NÃO ATINGE O JUIZ.FALA-SE QUE A PRECLUSÃO pro IUDICATAO O ATINGE; é aquela em que é proibidoao juiz reapreciar matéria já decidida no curso do processo, RESSALVADOS OS CASOS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER REVISTOS.