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ID
973831
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As escusas absolutórias ou causas de isenção de pena, as condições objetivas de punibilidade e as causas de extinção da punibilidade são categorias importantes do Direito Penal.

Sobre essas categorias, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 60 CPP.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Erro da letra A: Segundo o Código Penal, o direito de representação, sob pena de decadência, deve ser exercido no prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, mas poderá haver retratação da representação, desde que esta ocorra antes do recebimento da denúncia.

    Correto: antes do
    oferecimento.
  • Questão furada. A perempção também pode ocorrer em caso de Ação Penal Pública Condicionada.
  • Gente, qual o motivo de a alternativa "E" estar errada?

  • Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.
    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

    A perempção somente se aplica a Ação Penal Privada e em seu curso (os casos que geram perempção estão no art. 60 do CPP), logo, não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada, nem mesmo na Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Vale dizer que, nesta última, uma vez promovida no Judiciário transcorre sem interrupções ou suspensões, pois com a representação nasce a pretensão punitiva do Estado.

  • Referente a Alternativa "E"

    e) A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (até aqui estaria correto) e as relações familiares constituem causa de isenção de pena ou escusa absolutória em relação aos crimes patrimoniais, se estes forem praticados contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (esse restante não consta na Lei)

    Ao que parece, o examinador buscou inserir a ideia das escusas absolutória na lei de falência. Logo, nesta alternativa acrescentou as escusas absolutórias do arts. 181, I, II, e 182, II, do CP.

    Vejamos o Art. 180 da Lei 11.101/05:
    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
  • Os erros, resumidamente:

    a) Retratação da representação é possível até o OFERECIMENTO da denúncia (CPP, art. 25);

    b) Diferente do que ocorre em relação ao perdão do ofendido, na retratação não há necessidade de anuência da parte contrária (Ex: art. 143 do CP);

    c) O aumento de 1/3 em caso de reincidência aplica-se apenas à prescrição da pretensão executória (STJ, S220);

    d) Certa;

    e) O irmão não consta no rol do art. 181 do CP.

  • Ainda sobre a C:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescriçãoquando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data dasentença, maior de 70 (setenta) anos



    Idade do Agente:O artigo 115 do Código Penal promove um benefício por conta da idade do agente, reduzindo pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Esse dispositivo ficou parcialmente prejudicado, visto que com o advento do Novo Código Civil de 2002, o qual reduziu a maioridade para dezoito anos, não há no que se falar em menoridade relativa, que antes variava de dezoitos anos até vinte e um anos. Agora, a menoridade relativa versará entre dezesseis e dezoito anos, logo neste caso a primeira parte do artigo é inaplicável, pois de acordo com as normas do Código Penal (art. 27 do CP), abaixo de dezoito anos o agente é inimputável.


    Fonte: http://paolaporto.blogspot.com.br/2005/10/prescrio-penal.html

  • Para complementar as explicações sobre a letra e)

    Não serão em todos os crimes patrimoniais que ensejarão as escusas absolutórias, pois essas não se aplicam em casos de crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameça a pessoa, conforme a inteligência dos seguintes artigos do CP:

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (...) 

    c/c:

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • - Causas extintivas da punibilidade VS Causas de exclusão da punibilidade VS Condições objetivas de punibilidade

    De acordo com ROGÉRIO SANCHES, não podemos confundir causas extintivas da punibilidade com causas de exclusão da punibilidade e condições objetivas de punibilidade.

    Nas causas extintivas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato/evento superveniente. Por exemplo, no crime perseguido mediante ação penal de iniciativa exclusiva da vítima, não sendo proposta a ação penal (queixa-crime) no prazo legal, ocorre a decadência, extinguindo o direito de punir do Estado.

    A condição objetiva de punibilidade, por sua vez, suspende o direto de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade.

    Na causa de exclusão (escusas absolutórias), o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. No furto praticado pela mulher em face do marido, por exemplo, o Estado, no art. 181, I, do CP, por razões de política criminal, anuncia, desde logo, que não tem interesse em punir o fato.

    Explicam Juan Ferre Olive, Miguel Nunez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: "As causas de exclusão da punibilidade também conhecidas como escusas absolutórias são circunstâncias ou requisitos relacionados diretamente com a pessoa do autor. O legislador está consciente de que a conduta é criminosa, e por isso o suficientemente grave para merecer uma pena. Todavia, a própria valoração do legislador indica que este fato, o qual já se afirmou o caráter antijurídico e culpável, deve ser excepcionalmente tolerado. Por isso exclui a sanção penal, baseando-se em apreciações prévias de caráter político. A formulação destas causas de exclusão da punibilidade é normalmente negativa, excluindo a pena aplicável aos intervenientes que delas se beneficiem.”

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei de Recuperação Judicial e Falências e as relações familiares constituem causa de isenção de pena ou escusa absolutória em relação aos crimes patrimoniais, se estes forem praticados contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ERRO DA QUESTÃO: IRMÃO!!!!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    DISCORRA SOBRE AS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE:

    No Direito Penal, a punibilidade não constitui requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Assim, a prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir à punibilidade.

    Tem-se que as condições objetivas de punibilidade são alheias à noção de delito – ação ou omissão típica, ilícita ou antijurídica e culpável – e, de conseguinte, ao nexo causal. Ademais, atuam objetivamente, ou seja, não se encontram abarcadas pelo dolo ou pela culpa. São condições exteriores à ação e delas depende a punibilidade do delito, por razões de política criminal.

    Ressalta-se que a presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime, que se dá independentemente do advento da condição. Entretanto, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível sequer como tentativa.

    Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão do não cumprimento da condição de punibilidade exigível pelo delito.

    QUAL O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NOS DELITOS DE PUNIBILIDADE CONDICIONADA?

    O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta, não há de se falar em extinção.

  • A - Segundo o Código Penal, a representação se torna irretratável com o oferecimento da denúncia, e não na data do seu recebimento pelo juiz.

    B- Ao contrário do perdão do ofendido, a retratação do agente não exige a concordância, expressa ou tácita, da parte contrária. Além disso, a retratação não se comunica aos demais agentes nos casos dos crimes contra a honra (calúnia e difamação).

    C- A prescrição penal aumenta em um terço, se o condenado é reincidente, apenas após transitar em julgado a sentença condenatória.

    D- Realmente, a perempção é uma causa de extinção de punibilidade. O Código Penal só prevê seu cabimento nos casos em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada. Uma das hipóteses é a falta de pedido de condenação nas alegações finais.

    E - A sentença que decreta a falência, conforme o texto da própria Lei de Recuperação Judicial e Falências, é sim condição objetiva de punibilidade das infrações penais nela descritas. Entretanto, as escusas abrangem as hipóteses de crimes patrimoniais praticados contra cônjuge, ascendente ou descendente, mas não envolve os casos em que a vítima seja irmã ou irmão do sujeito ativo.