ALT. C
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
em relacao a letra E
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
nao ha previsao legal do crime na modalidade culposa
O erro da letra C é que no caso da arma de fogo de uso proibido ou restrito, o art. 16 da lei 10.8266/2003 comina a mesma pena para a posse e para a detenção, o que não ocorre quando a arma é de uso permitido, sendo a pena do porte de fato maior do que a da posse.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A) O incêndio, a explosão, o uso de gás tóxico ou asfixiante, a inundação, o desabamento ou desmoronamento e a difusão de doença ou praga são condutas tipificadas no Código Penal como de perigo comum, que admitem a forma culposa e que, se praticadas dolosamente, são definidas como hediondas.
- Errada. Todas esses crimes listados, realmente, são de perigo abstrato, tendo todos eles modalidade culposa, mas nenhum deles são hediondos.
C) A corrupção, a adulteração, a falsificação ou a alteração de substância ou produto alimentício destinado ao consumo, tornando - o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo, e a falsificação, a corrupção, a adulteração e a alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais são consideradas condutas contrárias à saúde pública, mas somente estas, se praticadas dolosamente, são consideradas hediondas.
- Correta. É hediondo apenas a modalidade dolosa do crime de falsificação, corrupção, adulteração e alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Isso porque a modalidade culposa está prevista no §2º do referido artigo, mas não foi contemplada pela lei de crimes hediondos.
Art. 1º da LCH. VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) -> Não há a inclusão do parágrafo segundo (modalidade culposa).