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ID
973870
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a prática de ato infracional, prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente:

1. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

2. Em razão de sua menoridade, o adolescente não tem direito à identifcação dos responsáveis pela sua apreensão.

3. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 60 dias.

4. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

5. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas socioeducativas.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    I) Art. 104 ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    IV) Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    2. Em razão de sua menoridade, o adolescente não tem direito à identifcação dos responsáveis pela sua apreensão.
    Art 106 . Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    3. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 60 dias. 
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    4. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    5. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas socioeducativas.
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas de proteção)
  • 1. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.

    A afirmativa 1 está CORRETA, conforme artigo 104 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    __________________________________________________________________________
    2. Em razão de sua menoridade, o adolescente não tem direito à identifcação dos responsáveis pela sua apreensão.

    A afirmativa 2 está INCORRETA, pois, conforme artigo 106, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão:

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    _________________________________________________________________________
    3. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 60 dias.

    A afirmativa 3 está INCORRETA, pois, conforme artigo 108, "caput", do ECA, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (e não 60 dias):

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    _________________________________________________________________________
    4. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    A afirmativa 4 está CORRETA, conforme artigo 110 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
    _________________________________________________________________________
    5. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas socioeducativas.

    A afirmativa 5 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 105 do ECA (Lei 8.069/90), ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção (e não as medidas socioeducativas):

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    As medidas de proteção estão previstas no artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    As medidas socioeducativas, por sua vez, estão previstas no artigo 112 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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    Estando corretas apenas as afirmativas 1 e 4, deve ser assinalada a alternativa A.

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO - A

    Estão corretas as afirmativas 1 e 4

    1. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. CERTO

    2. Em razão de sua menoridade, o adolescente não tem direito à identifcação dos responsáveis pela sua apreensão. ERRADO

    3. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 60 dias. ERRADO

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    4. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. CERTO

    5. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas socioeducativas. ERRADO

    Medidas protetivas

  • ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.