1. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
A afirmativa 1 está CORRETA, conforme artigo 104 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente
à data do fato.
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2. Em razão de sua menoridade, o adolescente não tem direito à identifcação dos responsáveis pela sua apreensão.
A afirmativa 2 está INCORRETA, pois, conforme artigo 106, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
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3. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 60 dias.
A afirmativa 3 está INCORRETA, pois, conforme artigo 108, "caput", do ECA, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (e não 60 dias):
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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4. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
A afirmativa 4 está CORRETA, conforme artigo 110 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
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5. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas socioeducativas.
A afirmativa 5 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 105 do ECA (Lei 8.069/90), ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção (e não as medidas socioeducativas):
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.
As medidas de proteção estão previstas no artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não,
por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta,
sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem
será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança
ou com o adolescente acolhido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família
de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as
providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos
quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de
acolhimento. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
As medidas socioeducativas, por sua vez, estão previstas no artigo 112 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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Estando corretas apenas as afirmativas 1 e 4, deve ser assinalada a alternativa A.
Resposta: ALTERNATIVA A
ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.